sexta-feira, 1 de abril de 2011

Direito das Coisas (Segundo Flávio Tartuce)


Direito das Coisas/Direitos Reais

Conceito:
Direito das coisas é o conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas;prevendo o nosso CC a aquisição, o exercício,a conservação e a perda de poder da pessoa sobre os bens suscetíveis de apropriação,sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
*Esse ramo jurídico traz um vínculo que liga uma coisa à uma pessoa,constituindo um direito oponível contra todos "erga omnes".
*Assim o titular do Direito Real,tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre.
*** Cuidado!!! 
A posse que representa a exteriorização do domínio e um direito de natureza especial mas não é um direito real ,pois não consta do art.1225 CC.
*Pela concepção tridimensional do Direito,à luz da "Ontognoseologia" jurídica, de Miguel Reale,a posse que é um fato é também um direito.
Direito é Teoria Tridimensional (Fato-Valor e Norma).
*** Se a posse é fato, posse é direito.(Um direito especial). 

_ Obrigações Propter Rem : em razão das coisas,situam-se em uma zona intermediária entre o Direito das coisas (O Direito Real) e o Direito Obrigacional, sendo conceituada pelo Professor Silvio de Sálvio Venosa como obrigação híbrida. (Direito Pessoal/Direito Real.
Surgem como obrigações pessoais de um devedor  por ser ele titular  de um direito real ,mas acabam aderindo mais à coisa do que ao seu eventual titular.
*** Caso da dívida de condomínio conforme artigo 1345CC.

O Conceito de Abuso de Direito ou Ato Emulativo Civil do art.187CC também acabam fundindo direitos pessoais com direitos reais (direito das coisas).
*Consultar art. 1228 parágrafo 2o. que fala do abuso de direito no exercício de propriedade.


Da Posse


Conceitos Iniciais- 
Existem duas grandes escolas que procuraram delimitar o conceito de posse.
***A primeira escola é a teoria subjetivista ou subjetiva, cujo principal defensor foi Savigny.


Para esta corrente a posse poderia ser conceituada como poder direto e imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de ter esse objeto para si e de defênde-lo com relação à intervenção ou agressão de um terceiro.(quem quer que seja) 
A posse para a teoria subjetivista de Savigny possui dois elementos.
1o.) Corpus
Que é o elemento material,poder físico ou disponibilidade sobre a coisa.(ter a coisa consigo).


2o.)Ânimus Domini _ Intenção de ter a coisa para si e de exercer sobre ela o direito de propriedade.

Podemos concluir pelos elementos expostos,que para essa teoria o locatário ,o comodatário,o depositário ,não são possuidores ,portanto não gozam para essa teoria de proteção direta,não podendo ingressar com as ações possessórias.


*** Ao lado da Teoria Subjetivista temos a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering. Para construir a posse dentro dessa teoria basta a pessoa ter o direito de dispor fisicamente da coisa,ou uma mera possibilidade de exercer esse contato.
Esse entendimento dispensa a intenção de ser dono;a posse possui apenas um elemento _o corpus (o elemento material),o elemento visível e suscetível de comprovação.
A atitude externa do possuidor em relação à coisa ,agindo ele com intuito de explorá-la economicamente.
Parcialmente o Código Civil adotou a teoria de Ihering (objetivista) de acordo com art.1996; dessa forma ,locatário, comodatário, depositário,usufrutuário entre outros para o nosso Direito são possuidores e assim como tais podem-se utilizar das ações possessórias,inclusive contra o proprietário.
* Posse não depende de propriedade.
2o. o artigo 1196
Em São Paulo o CC adota a teoria de Ihering ,objetivista,mas perdeu a oportunidade de adotar a teoria da função social da posse de Reymond Saleilles, posse que é apresentada no Projeto no.6.960/02 que pretende alterar o CC,de autoria do Deputado Ricardo Fiuza,pelo qual o artigo 1.196 terá a seguinte redação:


"Considera-se possidor,todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio econômica,absoluto ou relativo, direto ou indireto,sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real ,suscetível de posse.
* Por essa proposta temos a consagração da função social da posse, adotada pelos Estados do RJ,RS.PR.
*A função social da posse para Tartuce é implícita na codificação emergente pela valorização da posse trabalho, art.1238 parágrafo Único, e 1228 parágrafos 4o. e 5o.Desapropriação por posse trabalho;1242 parágrafo único-Redução dos prazos de usucapião.


Cuidado!!! 
Determinada pessoa pode ter a posse sem ser proprietária,já que ser proprietário é ter o domínio da coisa.
_ A posse é apenas ter à disposição da coisa utilizando-se dela e da coisa,tirando-lhe os frutos com fins sócio econômicos.
Podemos dizer que todo proprietário é possuidor;porque é preciso ter pelo menos um dos direitos de propriedade; mas nem todo possuidor é proprietário. 1196 e 1228 CC
* Não se pode confundir posse com detençaõ.
O detentor não deve ser confundido com o possuidor pelo entendimento do art.1198CC.
"O detentor ou fâmulo de posse ,detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica,ou de vínculo de subordinação.
A Lei ressalva não ser possuidor aquele que ,achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.
O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria mas uma posse em nome de outro.
Como não tem posse não lhe assiste o direito de invocar em nome próprio as ações possessórias.
* Se o empregado toma conta de um bem en nome do dono, ele é apenas um detentor.









3 comentários:

  1. Li o artigo, e o que pude entender o detentor não tem direito de se apossar de um bem que não é seu por direito. Vejamos se compreendi:
    É proprietário de um imóvel quando este tem escritura e matrícula registrados no Cartório de Registro de Imóveis em seu nome,paga todas as despesas de manutenção e IPTU. No caso de separação do casal onde a mulher é proprietária e o ex-marido se refuta há mais de dezesseis anos sem ajudar em absolutamente nada, tem ele o direito de requerer a venda do mesmo através de ação judicial? Ao meu ver ele não tem esse direito. Gostaria de obter uma resposta se possível.
    Obrigada Cecília Araújo.

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  2. Ciiça querida... obrigada pelas palavras elogiosas,quanto à respostas à respeito de suas questões... infelizmente não posso dá-las ainda nesse momento , sou ainda estudante e os artigos aqui apresentados nem são meus , mas de grandes conhecedores do Direito Brasileiro.
    Porém, no fim do ano que vem, depois da OAB, aparece no meu escritório e então conversaremos à respito.(kkkk ... adoro você!!!, bjs!!!)

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  3. corrigindo: conversaremos a respeito

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