quarta-feira, 25 de abril de 2018

AÇÃO MONITÓRIA SEGUNDO O NCPC

Consoante o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento da quantia em dinheiro, a entrega da coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer”.


Trata-se, pois, de um instrumento diferenciado colocado à disposição do credor de exigibilidade de obrigação, sem eficácia executiva, “crédito” esse demonstrado, sumariamente, através de prova escrita, cujo titular busca o provimento do Estado para a satisfação de seu interesse, caracterizado na expedição do mandado de pagamento. Ao devedor resta, no prazo legal, cumprir a ordem, efetuando a quitação da obrigação reclamada, conforme disposto no artigo 700 § 1º, apresentar seus embargos nos termos do artigo 702, oferecer reconvenção prevista no parágrafo 6º do artigo 701, ou, ainda, permanecer inerte, caso em que a prova escrita convalesce em título executivo judicial, conforme dispõe artigo 701, parágrafo 2º.
O objetivo da ação monitória, é, portanto, de facilitar a chegada da parte ao título executivo. Dar efetividade, ao menos com mais rapidez, ao resultado que se pode obter do procedimento ordinário.
Contudo, o Novo Código de Processo Civil traz um novo tratamento à ação monitória, atribuindo-lhe maior valor jurídico. De plano, nota-se que as principais diferenças relativas à ação monitória no Novo Código de Processo Civil concernem a amplitude de cabimento, pois, agora, a mesma é cabível para tutela de todos os tipos de obrigação diferentemente do rol taxativo do artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1972, pelo qual a monitória cabe apenas em casos de obrigação de pagar quantia em dinheiro e de entregar coisa certa.
A ação monitória somente se iniciará com a exibição de prova escrita da obrigação, razão pela qual na inexistência de tal prova escrita, caberá ao juiz determinar seja feita exibição de tal prova, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Desta forma, observa-se, como requisito essencial para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de “prova escrita”, desprovida de força executiva, que demonstre a obrigação que deveria ser cumprida pelo devedor, obrigações estas previstas nos incisos I a III do artigo 700 do Novo Código de Processo Penal.
Como prova escrita deve-se entender qualquer documento escrito. Se este, apesar de não possuir a eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, usufruindo de valor probatório, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, possibilita o procedimento monitório.
Convém ressaltar, que não há no ordenamento jurídico brasileiro um conceito de prova escrita, ou seja, existe uma amplitude quanto ao termo. A doutrina, suprindo tal lacuna, estabelece que, para ajuizar uma demanda monitória, deve o credor estar municiado de prova escrita grafada, seja ela pré-constituída ou casual.
A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação. Tem a finalidade de demonstrar a existência do fato que se pretende provar. É, portanto, sempre anterior à obrigação. Já as chamadas provas casuais têm escopos diversos, uma vez que não demonstram, previamente, a existência da obrigação ou direito.
Podemos citar como exemplos o credor locatário que não tenha contrato escrito, mas, em contrapartida, possua o termo de entrega das chaves do imóvel locado ou uma carta de seu locatário entregando o prédio. O locatário poderá valer-se da demanda monitória anexando, ao seu pedido, o termo de entrega das chaves (prova escrita, portanto) e os recibos dos meses anteriores para demonstrar o quantum devido, demonstrando a liquidez.
Portanto, a prova escrita, exigida na ação monitória, não se restringe a documentos emanados do devedor, pois a lei processual não faz qualquer exigência nesse sentido de conferir maior elastério à citada expressão. O autor pode anexar vários outros documentos que, somados, são capazes de formar o convencimento do magistrado acerca do direito invocado, uma vez que a prova produzida na fase sumária é somente aquela que seja capaz de formar um juízo de probabilidade.
Ademais, para conhecer da probabilidade do direito do autor, o magistrado analisará a idoneidade da prova carreada pelo credor, conforme dispõe artigo 700, parágrafo 5º.
Inovação relevante trazida no Novo Código de Processo Civil é a “prova oral documentada”, prevista no parágrafo único do artigo 700 do NCPC, segundo o qual poderá ser obtida por intermédio da nova “ação probatória autônoma”, conforme dispõe artigo 381 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que nada mais é que uma ação para produção de provas que prescinde de urgência, desprovida de caráter cautelar, portanto.
A ideologia decorrente da nova criação surge da possibilidade de se formalizar depoimento pessoal ou testemunhal, e a partir disso constituir “prova literal” de obrigações passíveis de serem objetos de ação monitória. Neste caso, o resultado da prova pericial e da prova testemunhal, por exemplo, podem vir autorizar o ajuizamento da ação monitória.
É importante frisar, à guisa de conclusão, que a prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado moratório a ser expedido tem de individualizar a prestação reclamada pelo autor.
Conclui-se, para tanto, que o documento reclamado pela ação monitória não necessita conferir certeza ao que se alega, mas é aquele que possa garantir ao magistrado firmar um juízo de admissibilidade do direito invocado por aquele, nada mais. Não se deve exigir análise profunda do direito do autor, já que, em caso de divergências, o devedor tem a sua disposição os embargos monitórios, os quais, por seu turno, convertem o feito em ordinário, permitindo ampla dilação probatória.