sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ainda Sobre Genocídio (Atualidade)

Conheça as principais acusações contra Ratko Mladic 

 

O ex-chefe militar dos sérvios da Bósnia, general Ratko Mladic, acusado de genocídio, crimes de guerra e contra a Humanidade durante a guerra da Bósnia (1992-1995) pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIY).


Ele tem contra si 15 acusações de genocídio, perseguições, extermínio, assassinatos, deportações, atos desumanos e sequestros, e poderá ser condenado à prisão perpétua.
Foragido desde 1995, Mladic, de 68 anos, é considerado um dos principais artífices da política de "limpeza étnica" em algumas regiões da Bósnia Herzegovina junto com o ex-presidente sérvio-bósnio Radovan Karadzic, preso em 2008 também na Sérbia.
Segundo o promotor, ambos tentavam "expulsar croatas e muçulmanos da Bósnia dessas regiões para controlá-las e incorporá-las à Grande Sérvia".
Como líder das milícias separatistas sérvias na Croácia, em 1992, depois da proclamação da Republika Srpska (RS) na Bósnia, Mladic foi nomeado comandante das forças sérvias da Bósnia.
Baseando-se na máxima de que "as fronteiras sempre foram traçadas com sangue e os Estados são delimitados com tumbas", o general permaneceu impassível e impiedoso no cerco a Sarajevo durante três longos anos.

Sugestão de Filmes /Genocídio

O filme retrata as atrocidades cometidas pelo ditador Id Amin, em Uganda, ditadura esta caracterizada por genocídio e requintes de crueldade de 1971 a 1979,quando foi destituido pelas tropas da Tanzânia,que nunca reconheceram seu governo,e com o total apoio dos ugandenses.



Abril de 1994 / Estima-se que foram mortos cerca de um milhão de pessoas, a grande maior parte da minoria étnica Tutsi, em atos de violência praticados pela maioria Hutu que estava governando o pais.
A atrocidade desconheceu até mesmo casta religiosa. Durante a violência étnica, muitos clérigos de várias denominações se posicionaram a favor de sua etnia. Padres, freiras, pastores e bispos tomaram o seu partido em ambos os lados. Pelo menos 300 clérigos e freiras foram mortos por serem Tutsi, ou porque estavam ajudando os Tutsi. Outros da etnia Hutu, apoiaram ou até mesmo participaram ativamente, colaborando com os matadores.






Genocídio- Revisão para AC

Adicion Rwanda
Evolução Conceitual.
O termo Genocídio apareceu pela primeira vez na obra de Rafael Lemkin, em 1944, na sua obra “Axis rule in occupied Europe” (tanto o termo quanto o conceito são definidos em decorrência dos crimes cometidos pelo Estado nazista).
No que diz respeito à etimologia da palavra “genocídio”, diversos autores discordam da expressão híbrida greco-latina e consideram como mais adequada à expressão “genticídio”, que deriva de duas expressões latinas: gens (raça, estirpe, país, povo e família) e de seu genitivo plural gentis ao lado de occidere. Desta forma, indicaria o grupo ou uma pluralidade de pessoas vinculadas por pertencerem à mesma raça, estirpe ou povo, e a ação de matá-los, com o fim de exterminar a coletividade. No Brasil, Nelson Hungria ensina que genocídio vem do latim genus (raça, povo, nação) e excidium (destruição, ruína).
Diversos autores definem o genocídio. O próprio Rafael Lemkin na VIII Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal, realizada em Bruxelas em 1947, o definiu como “um crime especial que consiste em destruir intencionalmente grupos humanos, raciais, religiosos ou nacionais e, como o homicídio singular, pode ser cometido tanto em tempo de paz como de guerra”.
Seguindo as definições dadas pelos diversos autores em nossa doutrina, destaca-se Celso de D. Albuquerque Mello, Nelson Hungria e Carlos Eduardo Adriano Japiassú.
Segundo Celso de D. Albuquerque Mello em sua obra “Curso de Direito Internacional Público”, o genocídio pode ser definido como aquele crime perpetrado com a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais.
Já Hungria o conceitua de forma estrita como homicídios em série, vinculados e especificamente cometidos pelo fim de destruição de grupos nacionais, raciais, religiosos ou políticos.
Para Japiassú o genocídio é um crime que exige sempre o dolo específico, por entender que não basta a intenção de matar, devendo também estar presente o propósito de aniquilar, total ou parcialmente o grupo. Se a ação de matar não for praticada com a intenção de exterminar, existirá o homicídio e não será caracterizado o genocídio.

2.1 O Genocídio e suas espécies

O genocídio é classificado pela forma em que é levado a efeito, pela maneira em que é executado.

2.1.1 Genocídio Físico

Para Pablo A. Ramella em seu livro “Crimes contra a humanidade” ,entende por genocídio físico: matar ou mutilar homens diretamente, ou os submetendo a condições que não lhes permitam sobreviver. Por exemplo:  campos de concentração e escravização de trabalhadores, causas em que se assassinava, sistematicamente, por fome ou enfermidade.

2.1.2 Genocídio Biológico

Ainda para o autor argentino, o genocídio biológico dá-se pelo impedimento da reprodução, mediante esterilização, o aborto compulsivo e outros meios violentos. Também inclui-se o seqüestro de crianças.
2.1.3 Genocídio Cultural
Entendeu-se que genocídio cultural seria todo e qualquer ato cometido com a intenção de destruir a língua, a religião ou a cultura de um grupo nacional, racial, ou religioso. Tal ato poderia consistir na proibição de utilização da língua do grupo ou a destruição de museus.
Esse conceito foi criticado pelos Estados Unidos, Reino Unido e França, os quais afirmaram que a convenção deveria se ater à destruição física do homem e que o “direito à vida cultural” não é inerente a pessoa humana, mas resultante do desenvolvimento social, e por isso, deveria ser protegido por um documento internacional ligado a cultura.

2.1.4 Genocídio Político

No que diz respeito ao genocídio político, a União Soviética e a Polônia se opuseram firmemente à sua inclusão na Convenção para Prevenção e Repressão do Genocídio, afirmando que a Convenção se destinava a proteger aqueles que pertencessem a um grupo independentemente de sua vontade (apenas aqueles grupos a que o homem pertence a “despeito de si mesmo”) e não pretendia atingir os grupos voluntários.

2.2 Genocídio e Crime Político

O art. 7º da Convenção não considera o genocídio um crime político para efeitos de extradição. O genocídio pode ser considerado crime político qualquer que seja a teoria adotada, desde que satisfeitos os pressupostos básicos de qualquer uma delas.

            2.3 Genocídio e Crime contra a Humanidade

Alguns autores inserem o genocídio na tipologia dos crimes contra a humanidade. Genocídio seria, então, uma espécie do gênero “Crimes contra a Humanidade”. Nessa linha de pensamento estão Carlos Canêdo e Carlos Eduardo Adriano Japiassú.
  Os dois conceitos estão muito próximos teoricamente, distinguindo-se apenas no que tange à intenção. Enquanto os crimes contra a humanidade constituem
“todo homicídio ou ato capaz de causar a morte, cometidos em tempos de guerra ou de paz, contra indivíduos ou grupos humanos, em razão de sua raça, de sua nacionalidade, de sua religião ou de suas opiniões” 

o genocídio visa a um grupo específico, consistindo na destruição intencional desse grupo (seja étnico, racial, religioso, etc.), podendo ser cometido em tempos de paz ou de guerra. Desta forma, o genocídio é “composto por vários atos subordinados todos ao dolo específico [intenção] de destruir um grupo humano”.

O Genocídio no Direito Brasileiro


Além da Lei especial, o genocídio é definido em nossa legislação no Código Penal Militar no art. 208 e art. 401 e é considerado crime hediondo por força do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90.
A própria Constituição Federal de 1988 traz entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art.1º, III), a cidadania (art.10, II) e o pluralismo político (art. 1, V). A seguir, em seu art. 3º, IV, veda qualquer preconceito de origem racial ou relativo a sexo, idade, cor e outras formas de discriminação, e , finalmente, em seu art. 4º, II e IX, menciona a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos como princípios fundamentais do Brasil em suas relações internacionais.
Praticamente todos os autores criticam a Lei n.º 2.889/56, dentre eles destaca-se Heleno Fragoso em sua obra :
                        "Essa Lei, altamente defeituosa, reproduz em seu art. 1º, as cinco hipóteses de ação punível previstas no art. 2º da Convenção. Ao invés de cominar penas determinadas, manda a lei aplicar às diversas figuras do delito, respectivamente, as penas previstas nos arts. 121 § 2º; 129 § 2º; 270; 125 e 148 do Código Penal. Pune também a associação para a prática do delito, com pena gravíssima, assim como a incitação direta e pública, a cometer qualquer dos crimes previstos no art. 1º ”.

Levando em consideração a semelhança dos artigos iniciais da Lei n.º 2.889/56 e da Convenção de 1948, observar-se-á apenas o que acrescente especificidade do Direito Penal Brasileiro, visto que, este trabalho, já analisou os dispositivos da Convenção.
            Todas as modalidades de genocídio previsto no art. 1º da Lei n.º 2.889/56 admitem a tentativa do mesmo, à exceção das alíneas “c” e “d”.
            A princípio, pode-se pensar na admissibilidade da tentativa, parecendo possível submeter intencionalmente um grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial, porém não se conseguindo por circunstâncias alheias à vontade do agente, depois de iniciados os atos de execução.
Já na análise da alínea d, do Art. 1º, uma vez adotadas as medidas que se destinam a impedir os nascimentos no seio do grupo, o crime estará consumado, não importando a eficácia de tais medidas, pois o que a alínea exige é que as medidas naquele sentido sejam adotadas.
Ainda no que diz respeito à tentativa de genocídio, deve-se fazer algumas observações sobre a possibilidade de se admiti-la na hipótese da alínea b, do Art.1º, visto que existe discussão na doutrina sobre a existência da tentativa na lesão corporal.
As alíneas “c”, “d” e “e” tratam de hipóteses de crimes permanentes, ou seja, crimes em que a consumação, pela natureza do bem jurídico lesado, protrai-se no tempo, sendo o agente detentor de fazer cessar o estado antijurídico realizado por ele.
Já o art. 2º da Lei 2.889/56, trata de crimes cuja consumação seja antecipada. De acordo com esse artigo, o crime se consuma no momento em que mais de três pessoas associam-se para praticar às condutas descritas no art.1º.
Em relação ao art. 3º, que trata da incitação ao crime de genocídio, alerta-se para a utilização de expressões excessivamente abertas: é o caso de “direta e publicamente”, uma vez que o crime se consuma com a mera incitação à prática do genocídio.

3.1 Bem Jurídico Tutelado

Em relação ao bem jurídico tutelado no crime de genocídio, Fragoso ensina que as ações que configuram o crime, em primeira linha, não se dirigem contra a vida do indivíduo, mas sim contra grupos de pessoas, em sua totalidade.

3.2 Sujeito Ativo


            Para Fragoso qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de genocídio, mas em regra, serão os chefes políticos e militares do Estado. Em tese, pode esse crime ser praticado por uma só pessoa, embora via de regra, o genocídio tenha de envolver uma pluralidade de agentes.
Sobre o assunto, Japiassú, em sua obra, ensina que pode ser autor do crime qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum, não sendo admitida à responsabilidade da pessoa jurídica.
            A Convenção de 1948 excluiu a possibilidade de se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas (art. 4º e 6º), posição seguida pela nossa legislação.

 

3.3 Sujeito Passivo


Ensina Fragoso que sujeito passivo é qualquer pessoa que integre determinado grupo nacional, étnico, racial ou religioso e que seja atingida como tal. Para ele, embora a definição do crime se refira a “membros de um grupo”, ainda assim o crime pode se configurar, mesmo que exista apenas uma vítima (desde que a mesma seja atingida em caráter impessoal, como membro de grupo nacional, étnico, racial ou religioso).
Canêdo interpreta o dispositivo legal “matar membros do grupo” de forma literal, considerando que a lei utiliza-se do plural. Assim, o crime não é admitido em sua forma consumada quando ocorre a morte de apenas uma vítima, ensinando que ao se tratar do crime de genocídio, o sujeito passivo será, no Direito brasileiro, sempre plural.

3.4 Concurso de Pessoas: Autoria, Co-autoria e Participação.

Canêdo ensina que dificilmente poderá o crime de genocídio ser praticado por apenas um indivíduo, devido o grau de complexidade de se executar o crime, exigindo assim, quase sempre, a concorrência de diversos agentes.

3.5 Omissão


Segundo Canêdo, não existe nenhum fator que impeça  falar de genocídio cuja forma de realização seja omissiva, uma vez que a quase totalidade dos crimes de resultado admite a prática omissiva. Segundo Fragoso, “em princípio, todos os crimes comissivos podem ser praticados por omissão”.

3.6 Sistemas de Penas


Mais uma vez, sobre esse tema, diversos autores criticam a sistemática da Lei n.º 2.889/56, entre eles destaca-se Canêdo em sua obra “O genocídio como crime internacional”:

         “A Lei n. 2.889/56 apresenta, com relação às penas, uma sistemática caótica e quase ininteligível, remetendo a outras constantes do Código Penal, a outros crimes ou, então, um artigo da Lei n.2889 faz referência a uma pena fixada em um outro artigo dela mesma.”

3.7 Obediência Hierárquica

No tema genocídio, essa é a questão das mais polêmicas e controversas. Como bem demonstra a experiência histórica, trata-se de crime levado a efeito, na maioria das vezes, mediante grandes operações complexas, com a participação de diversos escalões burocráticos e hierárquicos, nos quais muitos envolvidos ocupam funções definidas e limitadas.
Canêdo entende que o verdadeiro fundamento da exculpação é a inexibilidade de outra conduta, devendo-se, assim, ressaltar o erro incidente sobre os pressupostos da obediência hierárquica devendo este ser tratado de acordo com as regras do art. 22 do Código Penal.


3.8 Prescrição

A decisão acerca da imprescritibilidade ou não de um delito encontra-se à soberania exclusiva de cada Estado, que no exercício e pelos seus poderes competentes, determina qual a melhor política criminal a ser adotada.
            Assim, não há como recusar a prescrição do crime de genocídio, que se opera em vinte anos.

3.9 O Genocídio como Crime Hediondo

O art. 1º da Lei n. 8.072/1990, que trata dos Crimes Hediondos, após elencar os crimes considerados como tais, acrescenta em seu parágrafo único: “Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.”

3.10Lei Penal no Espaço e o Genocídio

Em regra, a lei penal se aplica no território onde se exerce a soberania do Estado, independentemente da nacionalidade do agente ou da vítima e do bem jurídico atingido. Adota-se assim, o princípio da territorialidade, hoje dominante, com algumas ressalvas em nossa legislação.
Uma dessas ressalvas diz respeito exatamente ao crime de genocídio, tratando do critério da extraterritorialidade incondicionada, no art. 7º, I, alínea d do CP.



Jansen Alvim Chiganer

Processo Penal/Resumo enviado por Débora Ramiro / 4o.Ano UNIBAN MR N

Curso de Processo Penal – Thales Oliveira
Primeiro Semestre
Resumo de acordo com  o conteúdo programático.
Livro: Curso de Processo Penal – Fernando Capez.


Provas


Conceito: É o conjunto de todos atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.

Objeto da prova: É toda circunstancia, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. Somente que revelem duvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do principio da economia processual

Princípios Gerais da Prova
Principio da autoresponsabilidade das partes: As partes assumem as conseqüências de sua inatividade, erro ou atos instrumentais.
b)      Principio da audiência contraditória: Toda prova admite a contraprova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento de outra parte.
c)      Principio da aquisição ou comunhão da prova: No campo penal, não há prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas servem a ambos os litigantes e ao interesse da justiça. As provas pertencem ao processo.
d)     Principio da Oralidade: Deve haver a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegaçoes); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares. Deste principio, decorrem outros dois subprincipios, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e da concentração.
e)      Principio da Concentração: Como conseqüência do principio da oralidade, busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência.
f)       Principio da publicidade: Os atos judiciais (e portanto, a produção de provas), são públicos, admitindo-se somente como exceção o segredo de justiça.
g)      Principio do livre convencimento motivado: As provas não são valoradas previamente pela legislação, logo, o julgador tem liberdade de apreciação, limitando apenas os fatos e circunstancias constantes nos autos.

           
Classificação das Provas

Inúmeras são as classificações da prova:

Quanto ao objeto:
Objeto é o fato cuja existência carece ser demonstrada. Podem ser:
a)      Direta: quando, por si, demonstra o fato, ou seja, refere-se diretamente ao fato probando;
b)      Indireta: Quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundaria, porem relaciondos com o primeiro. Ex. o álibi.
Quanto a seu efeito ou valor, a prova pode ser:
a)      Plena: trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza no julgador.
b)      Não plena ou indiciaria: Trata-se de prova que traz consigo um juízo de mera probabilidade, nas fase processuais que não se exige um juízo de certeza, como na sentença de pronuncia, em que vigora o principio do in dúbio pro societate. Ex. prova para o decreto de prisão preventiva. Na legislação, aparece como indícios veementes, fundadas razoes, etc.
Quanto ao sujeito ou causa, pode ser:
a)      Real: São as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação. (ex. o lugar, o cadáver, a arma, etc)
b)      Pessoal: São aquelas que encontram a sua origem na pessoa humana, consistente em afirmações pessoais ee conscientes, como as realizadas por declaração ou narração do que se sabe(o interrogatório, os depoimentos, as conclusões periciais).
Quanto a forma ou aparência, pode ser:
a)      Testemunhal: resultado do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo, sobre os fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio;
b)      Documental: Produzidas por meio de documentos;
c)      Material: Obtida por meio químico, físico ou biológico.Ex. exames, vistorias, corpo de delito, etc.



Meios de Prova

Meios de prova é tudo que possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo. Temos: na prova documental, a pericial, a testemunhal, etc.

Ônus da Prova
A prova não consitui uma obrigação processual e sim um ônus. A diferença entre obrigação  e ônus reside na obrigatoriedade. Enquanto na obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei, no ônus o adimplemento é facultativo, de modo que o seu não cumprimento não significa atuação contraria ao direito.
O ônus da prova é, portanto,  o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos.

Sistema de Apreciação
a)      Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal, da verdade formal ou tarifado: A lei impõe ao juiz o rigoroso acatamento as regras preestabelecidas, as quais atribuem, de antemão, o valor de cada prova, não deixando para o julgador qualquer margem de discricionariedade para emprestar-lhe maior ou menor importância.
b)     Sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção: É o extremo oposto ao anterior. A lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas. Sua convicção intima, formada não importa por quais critérios, é o que basta, não havendo critérios balizadores para o julgamento. Esse sistema vigora entre nós, como exceção, nas decisões proferidas pelo júri popular, nas quais o jurado profere seu voto, sem necessidade de fundamentação.
c)      Sistema da livre (e não intima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuasão racional: Equilibra-se entre os dois extremos acima citados. O juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessária a devida fundamentação.

Da Prova emprestada
É aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois tranportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo. Ao ser transportada pra um novo processo passa a constituir mera prova documental. Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial, uma vez que é pressuposto básico que ela tenha produzido originariamente perante as mesmas partes e sob o crivo do contraditório.

Indício e Presunção

a)                 Indícios: é toda circunstancia conhecida e prova, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Indicio é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum
b)                 Presunção: é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrario (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrario.

Exame de corpo de delito e das perícias em geral
Corpo de delito
Conceito: é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime. Os elementos sensíveis são os vestígios corpóreos perceptíveis por qualquer dos sentidos humanos.

Exame de corpo de delito: é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito.

Corpo de delito: É o próprio crime em sua tipicidade.

Exame de corpo de delito direto: é feito sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada etc.
Exame de corpo de delito indireto: ocorrem de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.

Espécies:

a)                 Necropsia ou autopsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico.
b)     Exumação: É o desenterramento, ao contrario da inumação, que é o sepultamento. 

Das perícias em geral

Conceito: É o meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca dos fatos necessários ao deslinde da causa.
*Só recair sobre circunstancias ou situações que tenham relevância para o processo, já que a prova não tem como objeto fatos inúteis.
Natureza Jurídica:  A perícia esta colocada em nossa legislação como um meio de prova, à qual se atribui um valor especial, esta em posição intermediaria entre a prova e a sentença. Um plus para a prova e um minus em relação a sentença. Também chamada de prova critica.

Espécies:

a)                 Perícia percipiendi: ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma analise valorativa ou conclusiva.
b)                 Perícia deducendi: verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato.
c)                  Perícia intrínseca: assim será toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal. Ex. necropsia.
d)                 Pericia extrínseca: quando tem por objeto elementos externos ao crime, que não compõem a sua materialidade, mas que servem como meio de prova. Ex. exame dos moveis destruídos pelo agente, antes de matar a vitima.
e)                  Pericia vinculatória: verifica-se nos casos em que o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar qualquer juízo de valor sobre aquilo que foi examinado.
f)                  Pericia liberatória: despoja o magistrado nesses casos de maior liberdade quanto à opinião exarada pelo perito, ou seja, poderá aceitar ou não a avaliação do perito. É decorrente do principio do livre convencimento, sendo adotado pelo código de processo penal. A pericia só poderá ser rejeitada pelo juiz nos casos provados de erro ou dolo.
g)                 Perícia oficial: é aquela elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais do Estado.


Do procedimento da pericia:
a)      Iniciativa: Será sempre da autoridade policial, no caso de inquérito policial, ou da autoridade judicial, se a ação for instaurada. Em caso de prova obrigatória, a autoridade deve agir de oficio e de imediato.
b)     Realização: Regra importante para realização da pericia diz respeito à formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelo perito). As questões, o mandado de intimação e os quesitos a serem esclarecidas devem ser encaminhados com antecedência mínima de dez dias.
c)      Corporificação: A pericia corporifica-se, materializa-se, por uma peça técnica denominada laudo pericial, que pode ser definida como toda peça escrita na qual os peritos lançam o resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões.

*Laudo pericial nada mais é que o documento elaborado pelos peritos, o qual deve conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas ao quesito formulados; fotografias, desenhos etc., sempre que possível.

Da providencia cautelar da busca e apreensão

A prova não é eterna: se for pessoal, a pessoa pode  falecer ou tornar-se desconhecido seu paradeiro; se for real, o tempo pode alterá-la ou destruí-la. Logo, a medida cautelar de busca e apreensão é destinada a evitar o desaparecimento das provas. A busca é, lógica e cronologicamente, anterior a apreensão. Pode ser realizada no decorrer do inquérito como na ação penal, ou ate mesmo durante a execução da pena. A apreensão é uma conseqüência da busca quando esta tenha resultado.

Natureza jurídica: Para a lei é o meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva; para a doutrina é a medida acautelatória, destinada a impedir o perecimento de coisas e pessoas.

Objeto: vide artigo 240 do CPP. Prender criminosos, aprender armas, objetos etc. A enumeração é taxativa, visto ser medida de exceção aos direito individuais.

Busca em repartição publica: Há duas posições:
a)      Admite-se sempre que possível  e indispensável tal diligencia, incumbirá à autoridade policial ou judiciária requisitar o objeto da busca e apreensão, comunicando-se antecipadamente com o respectivo ministro ou secretário, ou ate mesmo com o chefe de serviço;
b)      Não se admite para os que filiam a esta posição, vedada é a busca e apreensão a ser procedida pela autoridade policial ou judiciária, através de seus funcionários.

Busca domiciliar: “É permitida quando fundadas razoes a autorizarem”. A expressão “domicilio” não tem, nem pode ter, o significado  atribuído pelo código civil, domicilio, portanto, para fins de inviolabilidade, será qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao publico, no qual se exerce profissão ou atividade.
*Para a busca domiciliar exige-se mandato.

Busca pessoal: Será realizada quando “houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida” ou outros objetos. É realizada na pessoa (incluindo bolsas, malas etc.) e em veículos que estejam em sua posse. A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, se tal providencia não importar em retardamento das investigações ou da diligencia.

Da apreensão: Consiste na detenção física do bem material desejado e que possa servir como meio de prova para a demonstração da infração penal.


Do Interrogatório

Conceito: é o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre  a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este ultimo o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.

Natureza Jurídica:  Questão bastante controvertida e discutida na doutrina brasileira diz respeito à natureza jurídica do interrogatório. Discute-se se esse ato processual é um meio de prova, meio de defesa ou  concomitantemente meio de prova e de defesa. Antes de entrar nessa discussão far-se-á uma breve conceituação do que vem a ser meio de prova e meio de defesa:
a)  Meio de Prova - Considerando  que prova é toda atividade das partes, terceiros e até magistrados com a finalidade de comprovar a veracidade de uma afirmação, meio de prova é tudo quanto possa ser utilizado para demonstração da verdade buscada no processo. São os instrumentos utilizados para comprovação ou não da veracidade do que foi afirmado.
b)  Meio de Defesa - O direito de defesa é um direito fundamental de todo cidadão brasileiro e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV. O direito de defesa tem como finalidade afastar a desigualdade processual, dá ao réu a oportunidade de se igualar ao autor. Meios de defesa nada mais são, então, do que os modos utilizados pelo réu para produzir fatos ou deduzir argumentos que visam destruir a pretensão do autor. Quem entende que o  interrogatório é meio de prova argumenta, inicialmente, a disposição deste instituto entre os meios de prova no Código; ademais o objetivo do interrogatório é provar, a favor ou contra o réu, pois esse apresenta ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com as provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações restadas. Defendem essa corrente doutrinadores tais como Mirabete e José Frederico Marques. O interrogatório considerado como meio de defesa tão somente o faz por considerar esse ato a concretização  de um dos momentos do direito da ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de autodefesa, na forma de direito de audiência. Defendem os mestres desse posicionamento que é o réu é o próprio advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela conservação de sua liberdade e vida, que fala  perante juízes que observam seus gestos e emoções. Cita-se como defensores aqui Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho. Para alguns doutrinadores, a maioria  atualmente, o interrogatório tem natureza mista, ou seja, é um meio de prova e de defesa. Seus adeptos defendem que no momento em que o acusado oferece sua versão dos fatos e apresenta sua prova, ato de instrução, esta exercendo  também seu direito de defesa, pois pode nele esboçar sua tese. Seguem essa linha Vicente Grecco Filho.
Há ainda quem entenda que o interrogatório é  meio defesa e, secundariamente, meio de prova. Estes entendem que o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma conseqüência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra). Destaca-se
aqui Guilherme de Souza Nucci. 

Características:

a)      Ato processual personalíssimo: Só o réu pode ser interrogado. Porem, por ser publico o ato, qualquer pessoa pode assistir.
b)     Ato privativo do juiz: Somente o juiz poderá interrogar o acusado.
c)      Ato oral: admite-se, como exceção, as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas do mudo. Já em se tratando do réu estrangeiro, se o idioma não for o castelhano, deverá ser nomeado interprete.Se o réu for surdo-mudo e analfabeto, será nomeado interprete que funcionará como curador.
d)     Ato não preclusivo: O interrogatório não preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada sua natureza de meio de defesa.

Ausência do interrogatório no curso da ação: Há duas posições: os que são pela nulidade relativa e os que defendem a nulidade absoluta. Prevalece a tese de que a ausência de interrogatório no curso da ação constitui nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido, uma vez que violado preceito de ordem constitucional, qual seja, o principio da ampla defesa.

Silencio e mentira do réu: A lei processual estabelece ao acusado a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir. Poderá mentir, uma vez que não presta compromisso, logo, não há sanção prevista para sua mentira.
Claro que, como manifestação do direito de defesa, ao réu é dado silenciar-se apenas em relação ao interrogatório de mérito, A prerrogativa do direito ao silencio não se aplica sobre a primeira parte do interrogatório, que cuida da identificação do réu, já que nesse momento não há espaço para qualquer atividade de cunho defensivo.

Espécies de interrogatório:
a)      Interrogatório do analfabeto com deficiência de se comunicar, no qual “ intervirá no ato, como interprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo”;
b)     Do estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa, que será realizado com o auxilio de um interprete;
c)      Do mudo, do surdo e do surdo-mudo: ao surdo endereçam-se as perguntas por escrito e ele responde oralmente; ao mudo as perguntas são orais e ele responde por escrito; no caso do surdo-mudo as perguntas e respostas são escritas.

Prova Testemunhal
Conceito: Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e eqüidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa.


Caracteristicas da prova testemunhal

a)      Judicialidade: tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.
b)     Oralidade: a prova testemunhal deve ser colhida por meio de uma narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz e as partes e seus representantes.
c)      Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões ou emitir juízos valorativos.A exceção é admitida quando a reprodução exigir necessariamente juízo de valor.
d)     Retrospectividade: O testemunho dá-se sobre os fatos passados. Testemunha depõe sobre o que assistiu, e não sobre o que acha que vai acontecer.
e)      Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através dos sentidos.
f)       Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada da outra.

Característica da testemunha

 A testemunha é pessoa desinteressada que narra fatos pertinentes do processo. São características:
a)      Somente a pessoa humana pode servir como testemunha, já que testemunhar é narrar fatos conhecidos através dos sentidos;
b)     Pode ser testemunha somente a pessoa estranha ao processo e eqüidistante às partes, para não se tornar impedida ou suspeita;
c)      A pessoa deve ter capacidade jurídica e mental para depor;
d)     A pessoa deve ter sido convocada pelo juiz ou partes;
e)      A testemunha não emite opinião, mas apenas relata objetivamente fatos apreciados pelos sentidos;
f)       A testemunha só fala sobre os fatos no processo, não se manifestando sobre ocorrências inúteis para a solução do litígio.

Dispensas e proibições

Via de regra, as pessoas têm o dever de testemunhar. Se, intimada, a testemunha não comparece sem justificável motivo, o art. 218 autoriza a sua condução coercitiva por determinação do juiz, a par de sujeitar-se a um processo-crime por desobediência.
Dispensados: Estao dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou irmão, e os afins em linha reta do acusado.
Proibição: São proibidas de depor, contudo, as pessoas apontadas no art. 207 do CPP: As pessoas que devam guardar sigilo em razão da função, ministério, oficio ou profissão.

*Testemunha inidônea, defeituosa ou suspeita é aquela que, por motivos psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a verdade.
*Testemunha incapaz é aquela que, por condições pessoais e fundada na ordem publica, está proibida de depor, ao passo que a suspeita é a que, por vários motivos, tem sua credibilidade afetada.
Causas de suspeição: a) Antecedentes criminais ou conduta antissocial, como meretrizes, vadios, ébrio, jogador costumaz; b) Laços de amizade íntima, inimizade profunda ou relação de dependência, afetando a imparcialidade do depoente; c) Suspeita de suborno; d) exageros ou defeitos encontrados nos depoimentos.
Contradita: forma processual adequada para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha. Diz respeito à testemunha, à sua pessoa, e não à narrativa, ao depoimento.
Número de testemunhas: varia de acordo com o tipo de procedimento. Vejamos:
a)      Procedimento ordinário: cada uma das partes pode arrolar ate 8 testemunhas.
b)      Procedimento sumário: cada uma das partes pode arrolar ate 5 testemunhas.
c)      Procedimento sumaríssimo: cada uma das partes pode arrolar ate 3 testemunhas.
d)     Procedimento do Tribunal do Júri: cada uma das partes pode arrolar ate 5 testemunhas.

Classificação das testemunhas


a)      Numerarias: São as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o numero Maximo previsto em lei, e que são compromissadas.
b)     Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas alem do numero permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.
c)      Informantes: não prestam compromisso e são também extranumerárias. Caso o informante preste o compromisso, haverá mera irregularidade.
d)     Referidas: ouvidas pelo juiz, quando “referidas” por outras que já depuseram.
e)      Próprias: depõem sobre o thema probandum, ou seja, o fato objeto do litígio.
f)       Impróprias: Prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentaria do interrogatório, do flagrante etc.
g)      Diretas: são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram, reproduzindo uma sensação obtida de ciência própria.
h)                Indiretas: são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros (são as testemunhas de “ouvi dizer”)
i)        De antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena.


Da Confissão

Conceito: É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntaria, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia.

Natureza jurídica: ato de defesa, porem, caso ocorra por ensejo do interrogatório, muda para meio de prova.


Características da confissão

a)      Retratabilidade: o acusado pode retratar-se, ou seja, desdizer a confissão ofertada. A confissão não produzirá efeitos se a vontade do agente ao confessar estiver viciada a ponto de não poder produzir seus efeitos como ato jurídico.
b)     Divisibilidade ou cindibilidade: a confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação ao crime atribuído ao confitente. Se o acusado confessa haver praticado homicídio, e, ao mesmo tempo, alega que o perpetrou em legitima defesa, é obvio que, se outros elementos existentes nos autos realçarem a veracidade da palavra do confitente, no sentido de ter sido ele o autor do homicídio, o magistrado aceitará a confissão, por sincera.




Espécies de Confissão

a)      Simples: quando o confitente reconhece pura e  simplesmente a pratica criminosa, limitando-se a atribuir a si a pratica da infração penal.
b)     Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuricidade, culpabilidade ou eximentes de pena (ex. confessa ter emitido um cheque sem fundos, mas a “vitima” sabia que era para descontá-lo a posteriori).
c)      Complexa: quando o confitente reconhece, de forma simples, varias imputações.
d)     Judicial: é aquela prestada no próprio processo, perante o juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. Quando se fala que a confissão judicial é aquela prestada no próprio processo, é porque se busca refutar de plano a confissão efetivada nos autos de outra ação, constituindo, nesses casos, mera prova emprestada.
e)      Extrajudicial: designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais. Quando um terceiro vem a depor num processo, e afirma ter ouvido o acusado confessar o fato, na verdade está prestando um testemunho, o que não implica confissão. Ao contrario do processo civil, o processo penal conhece a confissão ficta.
f)       Explícita: quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente, ser o autor da infração.
g)      Implícita: quando o pretenso autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.

Valor probante da confissão

Hoje não é mais a “rainha das provas”, visto a própria exposição de motivos do Código aduzir que a confissão do acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade.

Confissão ficta:  ou presumida, não se verifica no âmbito do processo penal, somente no processo civil. Ainda que o acusado deixe o processo correr à sua revelia, tal fato não importa na presunção de veracidade acerca daquilo que foi alegado pela acusação.

Delação

Delação ou chamamento de co réu é a atribuição da pratica do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Tem o valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delatado.