quarta-feira, 25 de maio de 2011

Crime Ambiental(9.605/98) e Bio Segurança(11.105/05) -LEP

CRIME AMBIENTAL (LEI 9.605/98)
Os crimes ambientais estão previstos, basicamente, na Lei 9.605/98. Há alguns em leis esparsas, como, por exemplo, na Lei 6.453/77, que trata de atividades nucleares, ou na Lei 7.802/89, que trata dos agrotóxicos e afins.
Mas estes são exceções. A Lei 9.605/98 tem suas “Disposições Gerais”, com tratamento peculiar sobre as penas, crimes praticados por pessoas jurídicas e apreensão de bens. No que seria a Parte Especial, ela se divide em crimes contra a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental. A Polícia Federal tem a sua Divisãode Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Histórico, desde 2002. No âmbito estadual, a Polícia Civil do Paraná, Goiás e Rondônia, entre outros, têma sua Polícia Ambiental. É evidente que a especialização traz uma prestação de serviço mais ágil e qualificada. Os crimes ambientais (exceto o do art. 41 –
incêndio) são punidos com detenção e, por isso, admitem fixação de fiança pela Autoridade Policial. Vejamos alguns aspectos de interesse:

 
1 Apreensão de instrumentos do crime
Os produtos e instrumentos do crime ambiental devem ser apreendidos pela Autoridade Policial, sem prejuízo da apreensão levada a efeito pela Autoridade Ambiental. São coisas distintas, com fundamentos diferentes e a liberação de uma não interfere na outra. A apreensão regula-se pelo art. 25 da Lei 9.605/98, lei especial que prevalece sobre o art. 91, inc. II, do Código Penal.

 
2 Crime objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Poderá ocorrer que em Inquérito Civil aberto pelo MP (Lei 7.347/85,art.5º, § 6º) ou em processo administrativo no órgão ambiental (Lei 7.347/85,art. 5º, § 6º c.c. Dec. 9.179/99, art. 60), tenha sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Mas a responsabilidade administrativa e penal são autônomas, daí porque a Autoridade Policial deverá apurar os fatos normalmente. 

Abaixo modelo de despacho
Despacho:
Instaurado Inquérito Policial para apuração do corte de árvores em floresta de preservação permanente, crime previsto no art. 39 da Lei 9.605/98, o Indiciado, através de advogado constituído, ingressou com pedido de arquivamento dos autos, uma vez que celebrou Termo de Ajustamento de
Conduta perante a autoridade administrativa ambiental, comprometendo-se arecuperar a área degradada e doar R$ 3.000,00 para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
O crime é de ação penal pública incondicionada e seu arquivamento só pode dar-se em Juízo, não tendo a Autoridade Policial poderes para tomar tal providência (CPP, art. 17 c.c. 28). Por outro lado, as responsabilidades administrativa, civil e penal pelo dano ambiental são autônomas (CF, art. 225, § 3º), portanto o acordo na esfera administrativa não interfere na órbita penal. Assim sendo, defiro a juntada da petição para exame futuro pelo representante do Ministério Público, porém indefiro o pedido de arquivamento formulado, determinando que se prossiga nos atos de investigação até conclusão.


Data

Delegado




        BIOSEGURANÇA (LEI 11.105/2005)

BIOSEGURANÇA:
A Lei 11.105, de 24.03.2005, regulamentando o disposto no art.225, § 1º, incisos II, IV e V, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. Os tipos penais estão previstos nos artigos 24 a 29. Por exemplo, o art. 26 prevê como delito, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, realizar clonagem humana. A complexidade da matéria
faz com que tais condutas não sejam apuradas na esfera penal. Normalmente,elas são objeto de ações civis públicas, mesmo assim, em número reduzido.
Se, todavia, crime houver, cabe ao Delegado de Polícia Civil, em condições normais, a apuração. A Autoridade Policial, por cautela, deverá pesquisar se há decisão judicial na esfera cível, sobre o mesmo fato. Por exemplo, a questão da utilização das células-tronco foi objeto de Acórdão do Supremo Tribunal Federal (ADI 3510, j. 29.5.2008). Evidentemente, eventual notícia do crime previsto no art. 25 da lei especial, deverá ser analisada com vistas ao decidido
pela Corte Suprema.

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