sexta-feira, 20 de maio de 2011

Revisão Para AC - Direito Civil (Das Coisas/ Da Posse)

Interpretando 1.196 á 1227 CC -  Todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor. (Tem a posse)
A pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente,sendo esse direito pessoal ou real ,tem a posse direta, mas essa posse não anula a posse indireta que é aquela de quem foi havida( recebida ), podendo esse possuidor direto (que recebeu) defender a sua posse contra o indireto (o que entregou ou de quem foi tirada).
Quando em relação de dependencia com outro, cidadão conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou intruções suas o mesmo é considerado detentor.
Até que prove o contrário aquele que começou a comportar-se desse modo em relação ao bem e á outra pessoa presume-se detentor.
Se coisa indivisa for possuída por duas ou mais pessoas , cada uma poderá exercer sobre ela atos possessórios,não excluindo porém os  atos possessórios dos outros compossuidores.


Se a posse não for,violenta, clandestina ou precária  será Justa.


Quando ignorado o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa pelo possuidor ,a mesma(aquisição/posse) é de boa-fé.
Se a lei expressamente não admitir ou salvo prova em contrário tem presunção de boa fé o possuidor com justo título.
Entende-se como salvo prova em contrário manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.


Da Aquisição da Posse:


Desde o momento em que com o exercício em nome próprio,de qualquer dos poderes inerentes à propriedade adquire-se a posse.
Pode a posse ser adquirida por representante ou pela propria pessoa que a pretende;
dependendo de ratificação pode ser adquirida por pessoa sem mandato;aos herdeiros e legatários do possuidor,transmite-se a posse com as mesmas características;para efeitos legais,continua de direito da posse de seu antecessor o sucessor universal e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor . 
Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem à posse , assim como os atos violentos e clandestinos não autorizam a sua aquisição , senão depois de cessar a violência e a clandestinidade.
Até prova em contrário, presume-se que com a posse do imóvel tenha-se também a posse das coisas móveis que nele estiverem.


Dos Efeitos da Posse:


Se tiver justo receio de ser molestado o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação , tem direito de ser restituído no esbulho, e segurado de violência iminente.
Não podendo os atos de defesa ou desforço irem além do indispensável à manutenção ou restituição da posse, o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se pela sua própria força,contanto que o faça logo. 
Não impede (obsta)a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa ,a manutenção ou reintegração na posse.
havendo mais de uma pessoa se dizendo possuidora , a que tiver a coisa manter-se-á provisóriamente , se não estiver manifesto que não a obteve das outras por modo vicioso.

Contra o terceiro pelo possuidor pode ser intentada ação de esbulho ou a de indenização por ter recebido este terceiro a coisa esbulhada sabendo que o era . 

O disposto nos artigos anteriores não se aplica às servidões não aparentes a não ser que os respectivos titulos sejam provenientes do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este (possuidor) o houve. 

São de direito do possuidor de boa fé,enquanto essa posse durar ,os frutos percebidos.

Cessando a posse de boa fé os frutos pendentes devem ser restituidos,bem como os frutos recolhidos com antecipação depois de deduzidas as despesas e custeio.

Os frutos civis reputam-se percebidos dia a dia, os naturais e industriais ,colhidos e percebidos logo que são separados.

responde por todos os frutos colhidos e percebidos e os que tendo deixado de perceber por sua culpa desde o momento em que se constituiu de má fé ,o possuidor tem direito às despesas da produção e custeio.

Não responde pela deterioração ou pela perda da coisa a que não der causa, o possuidor de boa fé.

Ainda que acidentais a deterioração ou a perda da coisa,salvo se provar que de alguma forma elas acabariam ocorrendo estando ela (a coisa)na posse do reivindicante.



Tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e se não lhe forem pagas as voluptuárias, poderá levantá-las quando o puder, sem detrimento da coisa,podendo também exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis o possuidor de boa fé.



Não tem o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias  somente serão ressarcidas as necessárias e úteis , não podendo exercer direito de retenção pela importância destas o possuidor de má fé. 



Se ao tempo da evicção ainda existirem obrigam-se ao ressarcimento as benfeitorias,mas  de forma geral compensam-se com os danos.



O reivindicante indenizará o possuidor de boa fé pelo valor atual das benfeitorias e ao possuidor de má fé tem o direito de optar pelo seu valor atual e o seu custo, sendo obrigado a fazê-lo nos dois casos.




Da Perda da Posse





Quando cessa o poder sobre o bem ao qual se refere o art. 1196 CC , mesmo contra a vontade do possuidor ,perde-se a posse.



Se violentamente repelido , se não presenciou o esbulho, e tendo noticia dele ,se absteve de retomar a coisa, será considerada para este perdida a posse.





Dos Direitos Reais





São direitos reais: A propriedade,a superfície,as servidões,o usufruto, o uso,a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel,o penhor, a hipoteca,a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia,a concessão de direito real de uso.





Só se adquirem com a tradição os direitos reais sobre as coisas móveis,quando constituidos ou transmitidos por atos entre vivos.



Só se adquirem com o Registro no Cartório de Imóveis dos referidos títulos (art.1245 a 1247)salvo os casos expressos neste código, os direitos reais sobre imóveis constituidos ou transmitidos por atos entre vivos.





Da Usucapião ...1238 a 1244



_ Possuindo imóvel como se seu fosse,por quinze anos ininterruptamente e sem oposição  adquire-lhe a  propriedade ,independente de título e boa fé , e pode requerer ao Juiz que o declare possuidor por sentença , sendo que esta equivalerá a título para o registro no cartório de imóveis.

* Reduzir-se-á para dez anos o prazo se o possuidor tiver moradia habitual estabelecida no imóvel ou nele houver feito obras e serviços de cunho produtivo.



_ Aquele que tornando produtiva e possuindo como sua,por seu trabalho ou de sua família área rural não maior que cinquenta hectares e nela tendo a sua moradia por 5 anos sem interrupção nem oposição e não sendo proprietário de imóvel rural e urbano adquirir-lhe-á a propriedade



_ aquele que possuindo como sua área de até 250 mts quadrados,pelo período de 5 anos, sem interrupção nem oposição e tendo nela sua moradia ou de sua família ,não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano,adquirir-lhe-á o domínio.

*independente de estado civil o titulo de domínio ou concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher ou a ambos

* esse direito não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor.

_ Poderá requerer ao Juiz a declaração de propriedade adquirida mediante usucapião.

* Essa declaração refere-se à título para habilitação de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

_ Possuindo por (dez) 10 anos aquele que inconteste e continuamente ,tendo justo titulo e boa fé ,adquire também a propriedade do imóvel.

* Se os possuidores não esbaleceram sua moradia nem realizaram investimentos sociais e economicos e tendo sido adquirido o imóvel onerosamente e constando no registro do respectivo cartório ,cancelada posteriormente o prazo previsto no artigo 1242 será de cinco anos.





_ pode com a finalidade de contagem do tempo exigido acrescentar à sua posse e a de seus antecessores (o que insta o artigo 1207), sendo todas pacíficas e contínuas e nos casos do art. 1242 que tenham justo titulo e boa fé.



_ Acerca das causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião estendem-se ao possuidor tanto quanto ao devedor 





























































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