terça-feira, 26 de julho de 2011

LEP- Estatuto do Desarmamento 5o. CF/88 arts. 12-13-14-15-16 ( Crimes de Preconceito de raça e de cor)

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 

Art.12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu trabalho. 

Elemento Subjetivo - Só é admitido o tipo penal na modalidade dolosa
Não existe para o artigo 12 - a modalidade culposa
Objeto Material - Arma de fogo
Acessório - Munição

Posse de  arma de fogo de uso permitido foi regulada pelo:(Decreto 3665/2000)

Negligência - imperícia - (são atipicidades)

No artigo 12 - posse se dá na residencia  artigo 14 no ambiente de trabalho (laboral)
paragrafo 4o. artigo 150 CP - conceito de casa - abarca também o local onde voce trabalha. 


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
_ local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
_ Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Comentário: Trata-se de crime culposo na modalidade de negligência ou imprudência do proprietário da arma em deixá-la às vistas do menor de 18 anos ou de pessoa portadora de deficiência ou permitir que essas pessoas a manuseie.
Se a arma estiver carregada e disparar ferindo ou matando o menor, ou pessoa portadora de deficiência, o proprietário da arma que negligenciou a sua guarda ou agiu com imprudência entregando-a a uma dessas pessoas, responderá pelo crime.
Trata-se do princípio da consumação, que é quando o crime mais grave absorve o menos grave. Se não houver a prática de crime mais grave, o agente responderá somente por infração.
A infração não poderá ser apurada pela Lei nº 9.099/95 (sendo passível de multa)tendo em vista que a pena de detenção máxima cominada excede a 1 (um) ano e é cumulativa com a pena de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Comentário: Trata-se de omissão na comunicação de crime ou de fato relevante que deve ser apurado de imediato, bem como serem tomadas as providências cabíveis pelo órgão competente que é a Polícia Federal. A infração é punida com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, portanto a pena de detenção é cumulativa com a de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
Em que pese a lei falar em comunicação sobre furto, roubo, extravio de armas,acessórios e munições poderá ser feita também às autoridades policiais estaduais que tomarão as providências cabíveis enviando a ocorrência à Polícia Federal, nos termos do parágrafo em comento.
É verdade que não são todos os municípios que têm sede da Polícia Federal para receber a comunicação sobre os fatos aqui tratados. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Comentário: As modalidades: portar, deter e ter em depósito constituem o crime permanente que é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da atividade, ação ou omissão, de quem o pratica, como sucede no cárcere privado.
Para isso basta haver denúncia à polícia; ser procedida diligência no local onde está sendo cometida a infração e o agente ser encontrado em poder do objeto que apreendido caracterizará a prova material do crime.
As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para qualquer finalidade.
A lei fala em parte ilegal de arma de fogo, não se referindo a arma branca.
O porte de arma é um ato discricionário da autoridade policial federal e relaciona-se às armas de fogo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Comentário: O porte ilegal de armas era considerado contravenção penal prescrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena era de prisão simples de 1(um) a 6 (seis) meses, ou, multa, isto é, pena alternativa, tanto podia ser aplicada a prisão simples quanto a multa, isoladamente. O agente se livrava solto mediante o pagamento de fiança.
Com as alterações no CP, o que poderá ocorrer é o acusado obter a liberdade provisória se for primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita, porém, a critério do Juiz de Direito da comarca.
Diz o art. 323 do CPP: “Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima minada é de 2 (dois) anos, o Juiz poderá conceder a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento da fiança cujo valor a ser pago será fixado pelo magistrado, nos termos do art. 325 do CPP.
Parágrafo único_ O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Comentário: Aqui o Estatuto do Desarmamento abre uma exceção para beneficiar o agente que estiver portando a arma registrada em seu nome.
Se a pessoa não tem autorização para portar arma fora de seu domicílio, estará infringindo o disposto no art. 14, mesmo que tenha o registro da arma em seu nome.
A infração é a mesma, igual para todos e, neste caso entendemos que não deveria haver exceção quanto à modalidade do crime: ser afiançável ou inafiançável,porque, o resultado do dano é o mesmo.
O porte ilegal de arma é crime doloso e de ação penal pública incondicionada.
Não é admissível a modalidade de culpa nessa infração penal.

Só é admitido o dolo (vontade do agente)

                      ***

Crimes Resultantes do Preconceito de Raça e Cor

PRECONCEITO RACIAL (LEI 7.716/89).

A Lei 7.716, de 05.01.1989, na linha do art. 5º, inc. XLII da Constituição Federal, criminalizou condutas resultantes de preconceito de raça ou de cor. Tais delitos, que são imprescritíveis, estão descritos em vários dispositivos, todos punidos com reclusão. Nenhum deles é considerado de pequeno potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), de modo a permitir transação no Juizado Especial Criminal. Cabe à Polícia Civil apurar tais tipos de crimes, visto que o sujeito passivo é uma pessoa física.

O preconceito é de raça (a própria existência de raças é polêmica)ou de cor (normalmente, negra). Os tipos penais vão desde negar emprego na iniciativa privada (art. 4º, 2 a 5 anos de reclusão) até fabricar símbolos,ornamentos, que levem à discriminação racial, como a cruz suástica, emblema nazista (art. 20, § 1º). A apuração dos fatos é complexa. Por exemplo,dificilmente alguém dirá, publicamente, que uma pessoa de cor negra não é aceita em um salão de cabeleireiros (art. 10). Esta e outras condutas serão sempre camufladas por outro tipo de justificativa, por exemplo, não haver mais vaga para atendimento ou algo semelhante. A jurisprudência registra poucos casos de ações penais, quase sempre por frases de cunho racista, ditas em momento de exaltação (RT 752/594 e também 766/686). É preciso atentar para alteração legislativa dos tipos penais,introduzidas pela Lei 12.288 de 2010, conhecida como Estatuto da Igualdade
Racial. Assim, os artigos 3º e 4º passaram ter novos tipos penais. Por exemplo,o art. 4º contém uma nova conduta típica nos seguintes termos:
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir
aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”

Diretora de escola paulista diz à professora: ‘Entra aqui, macaca’.
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BLOG PAULOPES
CRIMES DE RACISMO



O problema do racismo é antigo. A legislação penal positiva brasileira vigora na égide do Código Penal de 1940, da era getulista. Voltando no tempo, o código penal em vigor era o da República, de 1890; antes dele o Código Criminal do Império de 1830 e antes do código do Império, vigoravam as Ordenações Filipinas, Livro V. Nas Ordenações Filipinas, não encontramos, no livro V, nenhum tipo de preconceito; pelo contrário, a escravidão humana existia (negro, índio) e o livro V tratava da matéria, mas nenhum dispositivo condenava o racismo. Tinham dispositivos que estimulavam o racismo. Por exemplo: contra os judeus, ciganos, mouros, os quais eram obrigados a usar roupas e chapéus de determinada cor, forma etc. e, se não o fizessem, estariam praticando uma infração penal. Em suma, nos primeiros tempos após o descobrimento, durante 300 anos, a nossa própria legislação penal estimulava a ação discriminatória, envolvendo certas e determinadas pessoas. Proclamada a independência, passamos para o Código Criminal de 1830, no qual não figurava nenhum dispositivo consagrando ou prestigiando esse procedimento preconceituoso, mas também nada dizendo que racismo, preconceito envolvendo religião, sexo etc., configuraria infração penal. A escravidão continuava e no Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente. No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse. Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia. O mesmo se diga do Código da República, de 1890 que não trazia nenhuma alusão ao preconceito. Verificado aqui no Brasil o movimento de Vargas, o Estado Novo, adotamos uma nova codificação penal que é o Código Penal de 1940. Ocorrendo a revolução de 1964, partimos também para um novo código penal; foi o código de 1969, que não entrou em vigor, por circunstâncias diversas. Continua em vigor o código de 1940, com muitas modificações e alterações. No código de 1940 não há nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito. A expressão racismo é totalmente inadequada. O correto é usar preconceito. Uma lei de 1951, a lei 1390/51 - Lei Afonso Arinos, dizia: "constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, o preconceito de raça ou de cor". O que temos, através dessa lei e de leis posteriores, é o combate ao preconceito, à chamada ação discriminatória, que nem sempre envolve raça. Quando falamos em racismo, limitamos a área de incidência do preconceito. As manifestações preconceituosas são muitas: podem envolver a raça, cor, idade, sexo, grupo social etc. Preconceito é uma infração genérica; neste gênero chamamos de preconceito de: raça, cor, estado civil, sexo, inclinação religiosa etc. O preconceito é considerado contravenção penal. O que a lei pune é o preconceito apenas de raça e cor. Preconceito é gênero; o que se combate realmente é o preconceito. Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso Arinos, foi promulgada a lei nº 7437/85. Essa lei continua a considerar os comportamentos preconceituosos, meramente contravenção penal. Pela lei, a contravenção foi estendida para preconceito de: raça, cor, sexo, estado civil. A idéia central continua a ser preconceito, mas a lei evoluiu pois aumentou o número de crimes de natureza preconceituosa. Preconceito de sexo é não permitir por exemplo a entrada de mulheres desacompanhadas em determinados lugares; isto acontecia em certos estabelecimentos em São Paulo, tais como boates, bares dançantes etc. A Constituição de 1988, em seu art. 5º - inc. XLII, passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível. O legislador falou em racismo, mas na verdade, o que ele queria dizer era preconceito. Preconceito é gênero, do qual o racismo é uma espécie. Por racismo, entende-se um preconceito que abrange a raça e no máximo, a cor das pessoas. O racismo não envolve preconceito de sexo, de estado civil ou de outra natureza. O racismo então deixou de ser mera contravenção e ganhou o "status" de crime. Mas que crime? - Um crime particular, extraordinário, porque esse crime está sujeito sempre à pena de reclusão e mais do que isso, é um crime inafiançável e mais ainda, um crime imprescritível. É claro que o racismo é um crime muito grave, mas fazer com que seja um crime imprescritível é um absurdo. É preciso que o direito de punir do Estado seja limitado no tempo; não pode um crime não prescrever nunca. Nos diplomas penais do mundo moderno, a prescrição começa a ser introduzida, pois a prescrição atenua aquele poder do Estado de a qualquer hora poder punir. Para o Estado, a imprescritibilidade é uma coisa extraordinária, mas não o é evidentemente, uma garantia para o cidadão. A prescrição é um instituto moderno e soberano em todos os códigos de todos os povos modernos. O legislador brasileiro retrocedeu séculos quando colocou como imprescritível o crime de racismo. Diante da Constituição tinha que vir a lei ordinária nº 7716/89, que fala apenas em raça e cor. Essa lei pune expressamente o preconceito de raça e cor. Em vista disso, da lei acima, com relação ao sexo e estado civil, continua em vigor a Lei 7436/85, que trata o delito como uma contravenção. A Lei 8081/90 acrescentou o art. 20 à lei anterior: Norma alterada pela Lei 8081LEI 7.716 DE 05/01/1989 - DOU 06/01/1989 Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social, ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (grifo nosso).


Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.É apenas através da mídia, através da imprensa.A Lei, limitou esses atos, característicos de crime, à chamada publicação, aos anúncios em jornais e outros meios de comunicação.
Antes da lei, haviam anúncios de empregados procurados nos jornais, que davam preferência a candidatos nisseis, candidatos de orígem alemã, americana e assim por diante, criando uma barreira às pessoas de outras nacionalidades.
Esta seria a última lei a respeito do assunto.
A Lei 9092/95 de 13.04.95 proíbe a Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho, proibindo a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
No dia 16 de janeiro de 1996, foi sancionada a Lei Municipal de nº 11.995, que "veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.


Autor: Edison Maluf, advogado, com Curso de Pós-Graduação emDireito Penal pela FMU-SP, Mestre em Direito Penal pela PUC-SP,

Doutorando pela PUC-SP, Professor de Direito Penal

na Universidade Paulista – São Paulo.

Juizado Especial Federal (Funcionamento) Artigo JurisWay





Av.Paulista 1.345



           
O primeiro passo legislativo que tornou viável o nascimento do Juizado Especial Federal foi a Emenda Constitucional 22/98 ao introduzir o parágrafo único no art. 98 da CF, permitindo, assim, a criação de Juizados Especiais também na Justiça Federal.

Os artigos das Leis 9099/95 e 10.259/01, que instituíram e regularam os juizados especiais,  contemplam um elenco de práticas, avançadas, e simbolizam uma conquista social de efetiva relevância ao possibilitar a prestação jurisdicional rápida e simples uma realidade, independentemente da presença do advogado, em algumas circunstância


O processo do Juizado Especial é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, conciliação (Lei 9.099/95, art. 2º), publicidade (Lei 9.099/95, art. 12) e gratuidade no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo da condenação do litigante declarado de má-fé (Lei 9.099/95, art. 55).

A possibilidade de funcionamento em horário noturno (Lei 9.099/95, art. 12), atende ao princípio do acesso à Justiça.

A regra de que não se pronunciará nulidade se não houver prejuízo (Lei 9.099/95, art. 13, caput e § 1º) vincula-se aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual.

Os processos de competência dos Juizados Especiais Federais cíveis são aqueles cujos valores em discussão não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos  nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;   os habeas data contra ato de autoridade federal, entre outros, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

São excluídos da  competência dos Juizados Especiais as ações  de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as ações entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as ações fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; as ações que demandam  sobre direitos indígenas; as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa; as ações  sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; as ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; as ações para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, e as ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.


Portanto, especialmente, desde que observado o limite a 60 (sessenta) salários mínimos deverão  ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais as ações previdenciárias, como as relativas a pensões, auxílio-doença, aposentadorias de trabalhadores urbanos ou rurícolas, ainda que exijam perícia médica ou de insalubridade, periculosidade ou penosidade; as ações relativas a tributos, como anulatórias ou de repetição de indébito; as ações de servidores públicos, relativas a vencimentos e outros direitos, bem como as relativas a punições, exceto a de demissão; as ações de indenização por danos materiais ou morais, como as relativas a acidentes envolvendo veículos da União, de autarquia ou empresa pública federal; as ações relativas ao ensino superior, como as que dizem respeito a matrícula, reprovações e transferências; as ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;  as ações relativas a condomínios e locação de imóveis locados à União, autarquia ou empresa pública federal; as ações  bancárias, como as de revisão de contratos celebrados com a CEF; as ações propostas contra conselhos profissionais, como a OAB e Conselho Regional de Farmácia, etc.

Importa observar que a competência dos Juizados Especiais é absoluta (art. 3º, § 3º), ou seja, o Autor não pode optar por demandar via Justiça Federal (órgão competente para exame das causas cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos).

Também deve ser observado que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.

Mas, não se pode esquecer que nas comarcas não compreendidas no âmbito da competência da Justiça Federal de primeiro grau, as ações de segurados ou beneficiários da previdência social poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual (CF, art. 109, § 3º), com recurso para o TRF (CF, art. 109, § 4º), ou no Juizado Especial mais próximo (Lei 10.259, art. 20).

Guardando diferenças com relação ao Juizado Especial Cível (estadual), as partes no Juizado Especial Federal Cível serão,  no pólo ativo, autores, as pessoas físicas, bem como micro e pequenas empresas, como tais consideradas aquelas com receita bruta anual até R$ 720.000,00 (Lei 10.259/01, art. 6º, I; Lei 9.317/96, art. 2º), e como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Não podem ser partes o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil (Lei 9.099/95, art. 8º). O maior de 18 anos pode ser autor, independentemente de assistência, podendo inclusive transigir (Lei 9.099/95, art. 8º, § 2º).

O mandato ao advogado do autor pode ser outorgado verbalmente, salvo quanto aos poderes especiais (Lei 9.099/95, art. 9º, § 3º; CPC, art. 38, segunda parte).

O réu, porém, deverá designar por escrito representante para a causa, que poderá ou não ser advogado (Lei 10.259/01, art. 10). A designação importa, pela lei,  a atribuição de poderes para conciliar, transigir e desistir (Lei 10.259, art. 10, parágrafo único).

No Juizado Especial Federal admite-se litisconsórcio, mas não a intervenção de terceiros (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo)  e  não é admitida também a assistência (Lei 9.099/95, art. 10).

Quando o autor falecer, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias para habilitar-se, sob pena de extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, V).

Da mesma forma em que funciona  na Justiça Comum, sempre será obrigatória a intervenção do MP nos casos previstos em lei (Lei 10.259, art. 11).

O processo instaura-se com um pedido oral junto ao setor de atermação  do Juizado Especial Federal (como na Justiça do Trabalho), ou com a apresentação de petição escrita, sucinta e contendo  a indicação dos elementos identificadores da ação (partes, fatos, fundamentos, pedido, e a  indicação de seu valor (Lei 9.099/95, art. 14).

É admitido o pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação (Lei 9.099/95, art. 14, § 2º).

Também é possível a formulação de pedidos alternativos, bem como a cumulação de pedidos conexos, desde que a soma dos pedidos não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 15).

O réu é citado para a audiência de conciliação e ulteriores atos do processo. A citação deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias (Lei 10.259/01, art. 9º).

A União é citada na pessoa do Procurador-Chefe ou de seu Procurador-Seccional (LC 73/93, art. 35, IV).

Nas causas de natureza fiscal, nelas compreendidas as de natureza tributária, faz-se a citação da União na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional (LC  73/93, art. 36, III).

Em caso de ausência dessas autoridades, faz-se a citação na pessoa do substituto eventual (LC  73/93, art. 37).

Já as intimações e notificações da União fazem-se na pessoa do Procurador da Fazenda Nacional ou do Advogado da União, conforme se trate ou não de causa de natureza fiscal.

A citação das autarquias, fundações e empresas públicas,  se faz na pessoa do representante máximo da entidade, no foro em que foi proposta a ação se no local houver escritório ou representação, caso contrário a citação deverá ser efetivada  na sede da entidade (Lei 10.259, art. 7º, parágrafo único).
As intimações das entidades são feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem no feito, pessoalmente ou por via postal (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º). A intimação da sentença, porém, deve ser feita à entidade, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria), salvo se proferida em audiência em que estiver presente seu advogado ou procurador (Lei 10.259/01, art. 8º). O comparecimento supre a falta de citação (Lei 9.099/95, art. 18, § 3º). Não há citação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º).

É eficaz a intimação enviada ao endereço indicado pelo autor que omitir comunicação de mudança (Lei 9.099, art. 19, § 2º).

Se o autor não comparece, quer à sessão de conciliação, quer à audiência de instrução e julgamento, extingue-se o processo sem julgamento de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I), com sua condenação nas custas (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).

Se designada a audiência o autor não comparecer  juiz decretará a extinção do processo. O autor poderá reapresentar o mesmo pedido em outra ocasião, e não sofrerá qualquer penalidade por não ter comparecido na outra audiência.

Se o réu, devidamente citado, não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099, art. 20).

Não havendo conciliação, na mesma oportunidade (Lei 9.099/95, art. 27), ou em outra data, designada para um dos 15 dias subseqüentes (Lei 9.099/95, art. 27, parágrafo único), realiza-se a audiência de instrução e julgamento. Nesta audiência o réu deverá apresentar a contestação, oralmente ou por escrito.

No Juizado Especial Federal não há a figura processual da  reconvenção, mas o réu pode formular contra-pedido, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (Lei 9.099/95, art. 31). Nessa hipótese, o autor pode oferecer resposta imediata ou requerer a designação de nova data para a continuação da audiência (Lei 9099/95, art. 31, parágrafo único).

Na audiência ouvem-se as partes, colhe-se a prova e o juiz profere a sentença (Lei 9.099/95, art. 28). Os eventuais incidentes são decididos de plano, por decisões interlocutórias, ou na própria sentença (Lei 9.099/95, art. 29). De regra, a apresentação de documentos não provoca a interrupção da audiência, devendo a parte contrária pronunciar-se imediatamente sobre os mesmos (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único).

As provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 33). Não se exige, pois, que o autor apresente seus documentos ao formular o pedido. Ao réu a Lei impõe o dever de apresentar a documentação de que disponha, até a instalação da audiência (Lei 10.259/01, art. 11).

Cada parte poderá levar à audiência as suas testemunhas, limitadas a 3 (três), independentemente de intimação. Contudo, a parte pode requerer sua intimação, desde que o faça no mínimo cinco dias antes. Somente a testemunha intimada pode ser conduzida coercitivamente à presença do juiz (Lei 9.099/95, art. 34).

Para efetuar exame técnico, o juiz deverá nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência (Lei 10.259/95, art. 12). Aplicam-se ao técnico os motivos de impedimento ou suspeição do juiz (CPC, art. 138, III). Seus honorários são antecipados à conta da verba orçamentária do respectivo Tribunal. Vencida na causa a entidade pública, seu valor é incluído na ordem de pagamento em favor do Tribunal, que assim se reembolsará do dispêndio (Lei 10.259/95, art. 12, § 1º).

Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame técnico, as partes deverão ser intimadas para, em 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes (Lei 10.259/95, art. 12, § 2º).

A prova oral  consiste em depoimento das partes, declarações de testemunhas ou informações de perito. Não precisa ser reduzida a escrito, devendo a sentença se referir, no essencial, às informações prestadas (Lei 9.099/95, art. 36).

A sentença, que é dispensada de relatório formal, deve ser motivada e conter resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência (Lei 9.099/95, art. 38).

Se o juiz constatar a falta de pressuposto processual, ou de condição da ação, a sentença será meramente terminativa, com extinção do processo sem exame do mérito.

Não é admitida condenação em quantia ilíquida (Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único). Sobre o valor que exceder de 60 vezes o salário mínimo (Lei 9.099/95, art. 39) vigente à data da propositura da ação, a condenação é ineficaz. Desse limite hão de se excluir, porém, os juros vencidos no curso do processo, bem como a correção monetária.

O Juizado Especial é competente para a execução de suas próprias decisões, que se processa após seu trânsito em julgado, mediante pedido do interessado, escrito ou verbal (Lei 9.099/95, art. 52, IV). O art. 52, IV, da Lei 9.099/95,  dispensa nova citação para a execução.

Os cálculos eventualmente necessários, por exemplo os de conversão de índices e de honorários de advogado incumbem a servidor judicial (Lei 9.099/95, art. 52, I e II).

Transitado em julgado a sentença condenatória em valor pecuniário, o Juiz requisitará o pagamento à autoridade citada para a causa, que deverá, no prazo de 60 dias, depositar a importância à disposição do Juízo, na agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil.

Nos casos de créditos originários das decisões do Juizado Especial Federal, até o limite de 60 salários mínimos, não se admitindo fracionamento,  é dispensado o precatório, como previsto na art. 100, § 3º, da CF. O descumprimento da decisão autoriza o seqüestro do numerário correspondente (Lei 10.259/01, art. 17, § 2º).

Na hipótese de se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, efetua-se a execução mediante ofício do Juiz à autoridade para a causa, com cópia da sentença que transitou em julgado ou do acordo (Lei 10.259/01, art. 16).

Contudo, em qualquer forma da execução, cabem embargos do executado, que poderá alegar falta ou nulidade da citação no processo, se correu à revelia; erro de cálculo, excesso de execução ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva, desde que superveniente à sentença (Lei 9.099/95, art. 52, IX).

No prazo de 5 dias contados da ciência da decisão, podem ser interpostos embargos declaratórios, oralmente ou por escrito, da sentença ou acórdão que contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Lei 9.099/95, arts. 48 e 49). Entretanto tais embargos suspendem (não interrompem) o prazo para a interposição de outro recurso, quando interpostos contra sentença (Lei 9.099/95, art. 50).

Nas decisões do Juizado Especial Federal não há reexame necessário, ainda que a sentença seja contrária à Fazenda Pública (Lei 10.259/01, art. 13). A sentença homologatória de transação é irrecorrível (Lei 9.099/95, art. 41).

Contra a sentença proferida, exceto a homologatória de conciliação, caberá recurso voluntário, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão (Lei 9.099/95, arts. 41 e 42). O recurso somente deverá ser interposto por petição, subscrita por advogado, com exposição das razões da inconformidade e pedido de anulação ou reforma total ou parcial da sentença.

Os recursos interpostos de sentença ou de decisão do Juiz Presidente do Juizado são julgados por uma Turma, composta por 3 Juízes federais, em exercício no primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 41, §§ 1º e 2º e 42), instituída pelo respectivo Tribunal Regional Federal, que terá definido sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma Seção ou Estado (Lei 10.259, art. 21).

Os recursos têm efeito apenas devolutivo, porém,  para evitar dano irreparável, o juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo (Lei 9.099, art. 43).

Interposto o recurso, a parte tem o prazo de 48 horas para, independentemente de intimação, efetuar o preparo, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único).

A parte a que se concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único); o Ministério Público; a União e as autarquias (CPC, art. 511), são dispensados do preparo (pagamento antecipado de custas).

Após o preparo, intima-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). A falta de preparo determina a deserção do recurso, salvo prova de justo impedimento (CPC, art. 519).

Nos Juizados Especiais não há a previsão do recurso adesivo, assim, em caso de sucumbência recíproca, cada parte deverá interpor  o seu recurso.

As partes devem ser intimadas da data da sessão de julgamento do recurso pela Turma (Lei 9.099/95, art. 45), com a antecedência mínima de 48 horas (CPC, art. 552, § 1º).  O recorrente, se vencido, será condenado nas custas e honorários advocatícios, fixados estes entre 10 e 20% do valor da condenação, se houver, ou sobre o valor da causa corrigido monetariamente (Lei 9.099/95, art. 55).

Não se exige a lavratura de acórdão. Basta que da ata conste indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e o dispositivo. A sentença pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).

Nos Juizados Especiais federais, regulados pela Lei10.259/01, a uniformização de jurisprudência tem a natureza de recurso, e se  assemelha aos embargos de divergência. O vencido poderá formular pedido de uniformização, provocando o  pronunciamento do órgão competente, entretanto, a uniformização é restrita a questões de direito material (Lei10.259/01, art. 14, caput).