segunda-feira, 16 de novembro de 2015

TEMAS INTERDISCIPLINARES ATPS

ATPS  _ TEMAS INTERDISCIPLINARES


Diante das novos laços de família, de difícil conceituação até mesmo para os doutrinadores menos conservadores, destaca-se a FAMÍLIA ANAPARENATAL, que não é taxativamente citada no rol das famílias na Constituição Federal/88, mas, claramente faz parte da sociedade brasileira.

Esta entidade familiar se dá pelo vínculo afetivo e de convivência entre parentes, sem a presença de pais, daí por que o termo anaparental. É formada especialmente pela comunhão de esforços, sem necessidade de qualquer conotação sexual à relação afetiva.

Maria Berenice Dias (2008, p.49), em seu livro Manual de Direito das Famílias exemplifica essa possibilidade, como se vê a seguir:

“A convivência sob o mesmo teto, durante longos anos, por exemplo, de duas irmãs que conjugam esforços para formação do acervo matrimonial, constitui uma entidade familiar. Na hipótese do falecimento de uma delas, descabe dividir os bens igualitariamente entre todos os irmãos, como herdeiros colaterais, em nome da ordem de vocação hereditária. Também reconhecer mera sociedade de fato e invocar a Súmula 380, para conceder somente a metade dos bens à sobrevivente gera flagrante injustiça com quem ajudou a amealhar dito patrimônio. A solução que se próxima ao resultado justo é conceder à irmã, com quem a falecida convivia a integralidade do patrimônio, pois ela, em razão da parceria de vidas, antecede aos demais irmãos na ordem de vocação hereditária. Ainda que inexista qualquer conotação de ordem sexual, a convivência identifica comunhão de esforços, cabendo aplicar por analogia, as disposições que tratam do casamento e da união estável.”

Cada vez mais tem sido buscado o auxílio do Poder Judiciário para intermediar as demandas dessa nova família, seja por analogia ou comparação às demais famílias constitucionalizadas, pois esta é excluída do rol exemplificativo de entidades familiares do ordenamento jurídico brasileiro, assim, em tese, não possui as mesmas proteções jurídicas daquelas que dele fazem parte. Desta forma, ações vem sendo ajuizadas, afim de estender os benefícios das família comuns à esta família, especialmente, quando se trata de direito sucessório, adoção e alimentos.

Recente e esclarecedor é o julgado do REsp 1.217.415-RS do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, o qual relata o caso de uma adoção póstuma, em que dois irmãos de sexo opostos, que viviam como se família fossem, puderam adotar um menor, veja-se:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.

(…) O fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte. Nessa senda, a chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA. Recurso não provido. (STJ – REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012).”


Como se vê, este novo tipo de família, mesmo não agraciado pelos legisladores, tem obtido êxito nas demandas impostas aos tribunais brasileiros, posto que vem sendo reconhecida e igualada aos demais grupos familiares.

DIREITO AMBIENTAL QUESTÕES


DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

1. A competência da União para legislar sobre normas gerais ambientais exclui a competência suplementar dos Estados? Fundamente sua resposta com a Constituição Federal.
O art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR) trata das matérias de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Em seu parágrafo 1º o art. 24 traz a regra de que nos temas a que a CF/88 atribui competência concorrente, cabe à União apenas estabelecer normas gerais, “§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  Reforça o § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Há, também, as competências concorrente plena e superveniente dos parágrafos 3º e 4º, do art. 24, CR, respectivamente, a que não se fazem necessárias profundas explicações para o entendimento do caso ora suscitado.

2. Podem os Estados exercerem competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades locais, na ausência de normas gerais ambientais?
A Carta Magna, explicitamente funcionalizou a competência concorrente estadual, ao prever que o exercício de competência legislativa plena pelos Estados, se dará para que possam atender as suas peculiaridades. Sinalizou até onde pode avançar o legislador, obstando a disciplina, pela lei de normas gerais, como condicionante para a regulação de peculiaridades.
A competência da União não é ilimitada.
Não permite a este Ente editar sobre matérias relacionadas ao art. 24 da CF/88, normas com âmbito territorial de vigência apenas estadual ou regional, nem lhe faculta dispor especificamente sobre peculiaridades estaduais.
De resto, se o núcleo indevassável da competência concorrente estadual se revela diminuto, por outro lado a Constituição optou por construir um esquema dinâmico de repartição de competências concorrentes que possibilita o alargamento do campo de atuação do legislador estadual, bastando para tanto que o legislador nacional abstenha-se de regular um dado tema (inclusive pela revogação de leis nacionais existentes sobre o assunto , ainda que as perspectivas de um movimento nesse sentido sejam reduzidas.
3. O Princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova em uma ação de reparação ambiental , de forma a uma empresa acusada ter que provar contra a presunção que  principio traz?
Contra a presunção do princípio de precaução, pode ser invocado por qualquer das partes, mas em ação reparatória ambiental , existindo a possibilidade de dano do meio ambiente o acusado deve provar se sua atividade é ou não é degradativa.
O princípio  da prevenção por exemplo, é aplicado quando o perigo é provável, conhecendo-se, previamente, as consequências perigosas de determinada atividade. 
Por outro lado, observa-se que é o princípio da precaução que tem despertado atenção de ambientalistas, tendo em vista o seu conceito abrangente, surge quando não há informação científica suficiente sobre a questão ambiental ou quando há dúvida sobre os efeitos potencialmente perigosos sobre o ambiente, a saúde dos indivíduos/animais, a proteção vegetal...
 A razão para que seja adotado tal princípio é premente em situações em que há necessidade de paralisação da obra potencialmente degradadora ao meio ambiente, porquanto se discutem suas consequências. Isso ocorre porque, em alguns casos, quando se tiver absoluta certeza dos efeitos nocivos das atividades discutidas, os danos por elas gerados já terão abrangido tamanha magnitude que não poderão mais ser reparados.
Como a distribuição do ônus da prova nos processos ambientais não possui uma regra própria aplica-se, subsidiariamente, o contido no art. 333 do CPC, ou seja, cabe às partes o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que embasarão o convencimento do juiz, quando da solução do litígio.
Cumpre destacar que o art. 21, da LACP(Lei de Ação Civil Pública), estipula: “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova aos processos ambientais sobrevém da integração do CDC e da LACP, que, em conjunto, constituem o sistema processual coletivo.
Assim, em razão da integração dos diplomas consumerista e civil público, do caráter principiológico do CDC e do cunho processual e principiológico do art. 6º, VIII, do CDC, pode-se afirmar que o mecanismo da inversão do ônus da prova é perfeitamente aplicável às demandas difusas, tuteladas por ação civil pública, aí incluídas as ambientais.
Ainda que a regra geral a respeito do ônus da prova esteja estipulada no art. 333 do CPC, há situações que o autor/réu se deparam com uma prova de difícil produção ou impossível, o que poderia gerar uma decisão injusta.
Ante a problemática da teoria estática, vem-se adotando, em certos casos como adiante se verá , a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo a qual o modo mais adequado e justo de provar o direito alegado pela parte seria conferir o encargo não a quem alega, mas a quem tem condições de produzir a prova, conforme o caso em apreço. Isso se explica, porquanto, nem sempre o autor ou o réu possuem condições de suportar o ônus de provar o alegado.
Assim, há situações em que o ônus da prova pode ser atribuído à parte contrária, e não àquela parte que alegou os fatos: é a hipótese de inversão do ônus probatório, que está prevista no CDC , em seu art. 6º, inciso VIII, e concretiza a real aplicação da teoria distribuição dinâmica do ônus probatório, ao estipular que:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não obstante a regra processual civil vê-se que, nas demandas consumeristas, há a possibilidade da inversão do ônus da prova, transferindo o ônus do autor (consumidor) para o réu (fornecedor).
Esse instituto, previsto no CDC, é o mais adequado à tutela do meio ambiente, pois supera os obstáculos da complexidade do dano e da dificuldade/onerosidade da prova em matéria ambiental.
Por outro lado, ressalte-se também que “a hipossuficiência técnica, científica e econômica da parte autora da demanda ambiental, muitas vezes, inviabiliza a atividade probatória”. É a inversão do ônus da prova com fundamento no princípio da precaução, que estabelece que, havendo incerteza científica sobre a atividade econômica a ser desenvolvida, deve-se, em nome desse princípio, inverter o ônus probatório para que o potencial poluidor comprove que sua atividade não ocasionará prejuízo ao meio ambiente.
O princípio da precaução é adotado nos processos ambientais quando se almeja, por exemplo, a “condenação do poluidor por ter fabricado e lançado no mercado sementes transgênica que teria causado um desequilíbrio ecológico quando usada pelos agricultores”. Por certo, há uma hipossuficiência científica neste caso, razão pela qual caberá ao suposto degradador a desconstituição do nexo causal.
4. O que diz o princípio do poluidor – pagador?
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
O princípio do poluidor-pagador também está consagrado nas legislações brasileiras que versam sobre meio ambiente, como a que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/91) que assim o prevê no seu 4º, VII:
"A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".
Tal norma visa a garantir a manutenção da qualidade de vida com a preservação e o equilíbrio do meio ambiente, a partir de um instrumento econômico que define valor pecuniário ao bem ecológico, revelando-se um instrumento eficaz de racionalização no uso desse bem e no combate à poluição.

5. O princípio da vedação do retrocesso pode limitar a discricionariedade do legislador?
A proibição de retrocesso, por sua vez, diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto no âmbito constitucional quanto – e de modo especial - infraconstitucional (quando estão em causa medidas legislativas que impliquem supressão ou restrição no plano das garantias e dos níveis de tutela dos direitos já existentes), mas também proteção em face da atuação da administração pública.
A proibição de retrocesso consiste (à míngua de expressa previsão no texto constitucional) em um princípio constitucional implícito, tendo como fundamento constitucional, entre outros, o princípio do Estado (Democrático e Social) de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, bem como o princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos.


6. Conceitue o princípio do mínimo existencial ecológico.
O conceito de mínimo existencial ecológico não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção. Nesse diapasão, deve-se entender que o direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental, decorrente do “direito à vida”, ao teor do art. 5º, § 2º, combinado com o art. 225, caput, ambos da Constituição Federal de 1988. Desta forma o direito ao meio ambiente consiste no núcleo do chamado “mínimo existencial”, estreitamente vinculado ao princípio da “dignidade da pessoa humana”, um dos fundamentos do Estado Brasileiro, disposto no art. 1º, III da Carta Magna.
7.Um determinado Estado publica uma lei restringindo o acesso às informações relativas aos processos de licenciamento ambiental regionais, alegando para tanto que a publicidade das informações só deveriam ser dadas ao final do processo.
Qual o princípio e qual o conceito ,que se pode alegar contra essa nova lei estadual ?
 Princípios da publicidade e da notificação
Como o meio ambiente é um bem de uso comum e de interesse público, tudo o que for realizado pelo Poder Público em prol de sua proteção deverá ter a ciência de todos. Isso se dá através da publicação obrigatória de tais atos protetores, por exemplo: publicidade dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e a existência de audiência pública para análise do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Já o princípio da notificação defende que, caso ocorra um dano ambiental, o responsável, seja ele particular ou o Poder Público, tem como obrigação, sob pena de agravar sua responsabilidade, avisar a comunidade e as autoridades de sua ocorrência.

8. A Constituição Federal quando impõe o dever de preservação do meio ambiente para as gerações futuras, estaria com isso expressando o principio do desenvolvimento sustentável? Fundamente sua resposta.
 Do Ponto de vista Desenvolvimento sustentável, temos que , relação do homem com o meio ambiente está progredindo, na medida em que o desenvolvimento não significa apenas crescimento econômico, e que é preciso preservar o meio ambiente para a própria sobrevivência da humanidade no planeta Terra.
A antiga ideia de que os recursos naturais não terminariam nunca, saiu de cena devido à grave crise ambiental que atinge o Planeta. O pensamento capitalista de acumular riquezas faz com que as pessoas utilizem os recursos naturais de forma inconsequente, aumentando assim a degradação da natureza. Essa crise do meio ambiente, todavia, fez o homem despertar para a necessidade de preservar, inaugurando um novo paradigma voltado exclusivamente para a sua preservação.
O Direito Ambiental vem, com o intuito de proteger toda forma de vida no Planeta, mostrando aos homens a necessidade de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por intermédio de seus princípios, torna-se possível falar em preservação com consciência e sensibilidade, uma verdadeira conquista para o meio ambiente.
           
9. Explique os seguintes instrumentos para a realização da Politica Nacional do Meio Ambiente.
a) PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Um padrão de qualidade ambiental é um limite – definido por leis, normas ou resoluções – para as perturbações ambientais, em particular, da concentração de poluentes e resíduos, que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente. A normativa brasileira, sobretudo as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) fornece marcos legais para subsidiar o controle e monitoramento desses padrões referentes aos temas: ar, água, solo, biodiversidade entre outros.

b) LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.
O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.
No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.
Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.
É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.
c) GARANTIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE
A garantia do direito de acesso a informações ambientais permite à sociedade civil a participação em espaços de tomada de decisão, na elaboração e monitoramento de políticas públicas na área ambiental, direito este fundamental para a manutenção do equilíbrio e sustentabilidade dos ambientes Um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a divulgação de dados e informações ambientais, visando à formação de uma consciência pública sobre a qualidade ambiental.
O acesso às informações ambientais garante que a população tenha conhecimento sobre:
a qualidade e a saúde ambiental local, regional ou do país;
atividades impactantes que podem afetar direta ou indiretamente diferentes ambientes e, consequentemente, suas vidas – como no caso de acidentes ambientais;
tomadas de decisão que influenciam a forma como são usados os recursos naturais e quais as medidas tomadas para garantir a saúde dos ambientes que os fornecem;etc.
Todo cidadão brasileiro tem direito de receber e de requisitar informações ambientais

10. O que é SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)?
Qual o objetivo do SISNAMA? O SISNAMA tem personalidade jurídica própria?
Criado pela Lei nº 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é formado pelos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.  O objetivo do SISNAMA é estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que se complementam nos três níveis de governo.
Sob o ponto de vista institucional o SISNAMA não tem personalidade jurídica própria , implicitamente tem atribuições não próprias e nominativas , apenas as partes integrantes e formalmente reais desempenham atribuições , cumprem deveres e auferem direitos