segunda-feira, 16 de novembro de 2015

TEMAS INTERDISCIPLINARES ATPS

ATPS  _ TEMAS INTERDISCIPLINARES


Diante das novos laços de família, de difícil conceituação até mesmo para os doutrinadores menos conservadores, destaca-se a FAMÍLIA ANAPARENATAL, que não é taxativamente citada no rol das famílias na Constituição Federal/88, mas, claramente faz parte da sociedade brasileira.

Esta entidade familiar se dá pelo vínculo afetivo e de convivência entre parentes, sem a presença de pais, daí por que o termo anaparental. É formada especialmente pela comunhão de esforços, sem necessidade de qualquer conotação sexual à relação afetiva.

Maria Berenice Dias (2008, p.49), em seu livro Manual de Direito das Famílias exemplifica essa possibilidade, como se vê a seguir:

“A convivência sob o mesmo teto, durante longos anos, por exemplo, de duas irmãs que conjugam esforços para formação do acervo matrimonial, constitui uma entidade familiar. Na hipótese do falecimento de uma delas, descabe dividir os bens igualitariamente entre todos os irmãos, como herdeiros colaterais, em nome da ordem de vocação hereditária. Também reconhecer mera sociedade de fato e invocar a Súmula 380, para conceder somente a metade dos bens à sobrevivente gera flagrante injustiça com quem ajudou a amealhar dito patrimônio. A solução que se próxima ao resultado justo é conceder à irmã, com quem a falecida convivia a integralidade do patrimônio, pois ela, em razão da parceria de vidas, antecede aos demais irmãos na ordem de vocação hereditária. Ainda que inexista qualquer conotação de ordem sexual, a convivência identifica comunhão de esforços, cabendo aplicar por analogia, as disposições que tratam do casamento e da união estável.”

Cada vez mais tem sido buscado o auxílio do Poder Judiciário para intermediar as demandas dessa nova família, seja por analogia ou comparação às demais famílias constitucionalizadas, pois esta é excluída do rol exemplificativo de entidades familiares do ordenamento jurídico brasileiro, assim, em tese, não possui as mesmas proteções jurídicas daquelas que dele fazem parte. Desta forma, ações vem sendo ajuizadas, afim de estender os benefícios das família comuns à esta família, especialmente, quando se trata de direito sucessório, adoção e alimentos.

Recente e esclarecedor é o julgado do REsp 1.217.415-RS do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, o qual relata o caso de uma adoção póstuma, em que dois irmãos de sexo opostos, que viviam como se família fossem, puderam adotar um menor, veja-se:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.

(…) O fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte. Nessa senda, a chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA. Recurso não provido. (STJ – REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012).”


Como se vê, este novo tipo de família, mesmo não agraciado pelos legisladores, tem obtido êxito nas demandas impostas aos tribunais brasileiros, posto que vem sendo reconhecida e igualada aos demais grupos familiares.

Nenhum comentário:

Postar um comentário