ATPS _ TEMAS INTERDISCIPLINARES
Diante das novos laços
de família, de difícil conceituação até mesmo para os doutrinadores menos
conservadores, destaca-se a FAMÍLIA ANAPARENATAL, que não é taxativamente
citada no rol das famílias na Constituição Federal/88, mas, claramente faz
parte da sociedade brasileira.
Esta entidade familiar
se dá pelo vínculo afetivo e de convivência entre parentes, sem a presença de
pais, daí por que o termo anaparental. É formada especialmente pela comunhão de
esforços, sem necessidade de qualquer conotação sexual à relação afetiva.
Maria Berenice Dias
(2008, p.49), em seu livro Manual de Direito das Famílias exemplifica essa
possibilidade, como se vê a seguir:
“A convivência sob o
mesmo teto, durante longos anos, por exemplo, de duas irmãs que conjugam
esforços para formação do acervo matrimonial, constitui uma entidade familiar.
Na hipótese do falecimento de uma delas, descabe dividir os bens
igualitariamente entre todos os irmãos, como herdeiros colaterais, em nome da
ordem de vocação hereditária. Também reconhecer mera sociedade de fato e
invocar a Súmula 380, para conceder somente a metade dos bens à sobrevivente
gera flagrante injustiça com quem ajudou a amealhar dito patrimônio. A solução
que se próxima ao resultado justo é conceder à irmã, com quem a falecida
convivia a integralidade do patrimônio, pois ela, em razão da parceria de
vidas, antecede aos demais irmãos na ordem de vocação hereditária. Ainda que
inexista qualquer conotação de ordem sexual, a convivência identifica comunhão
de esforços, cabendo aplicar por analogia, as disposições que tratam do
casamento e da união estável.”
Cada vez mais tem sido
buscado o auxílio do Poder Judiciário para intermediar as demandas dessa nova
família, seja por analogia ou comparação às demais famílias
constitucionalizadas, pois esta é excluída do rol exemplificativo de entidades
familiares do ordenamento jurídico brasileiro, assim, em tese, não possui as
mesmas proteções jurídicas daquelas que dele fazem parte. Desta forma, ações
vem sendo ajuizadas, afim de estender os benefícios das família comuns à esta
família, especialmente, quando se trata de direito sucessório, adoção e
alimentos.
Recente e esclarecedor
é o julgado do REsp 1.217.415-RS do Superior Tribunal de Justiça, a seguir
transcrito, o qual relata o caso de uma adoção póstuma, em que dois irmãos de
sexo opostos, que viviam como se família fossem, puderam adotar um menor,
veja-se:
“CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA.
PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.
(…) O fim expressamente
assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi
plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito
de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante,
e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu
– nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas
horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o
adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no
grupo social que hoje faz parte. Nessa senda, a chamada família anaparental –
sem a presença de um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que
remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos
familiares descritos no art. 42, §2, do ECA. Recurso não provido. (STJ – REsp
1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012).”
Como se vê, este novo
tipo de família, mesmo não agraciado pelos legisladores, tem obtido êxito nas
demandas impostas aos tribunais brasileiros, posto que vem sendo reconhecida e
igualada aos demais grupos familiares.
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