segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

domingo, 2 de janeiro de 2011

Parte 01 (Direito Administrativo) 4o.Ano

Noções Gerais e Princípios do Direito Administrativo

Introdução:

A importância do Direito Administrativo se faz sentir em nosso dia a dia. Se observarmos o nosso cotidiano, constataremos que boa parte dele é condicionado pelas normas do Direito Administrativo. A prestação de serviços como (agua,luz,transporte) o uso dos bens públicos, como(ruas,praças, telefones públicos), e até mesmo a manutenção da convivência harmoniosa entre os cidadãos (exercício da polícia administrativa ,trânsito, saúde pública , meio ambiente, etc) são objetos  do Direito Administrativo.

A Função Administrativa:
Para compreender o Direito Administrativo é necessário relembrar  um pouco nossas aulas de história.
 Vamos lembrar que no Séc. XVIII vários teóricos tentaram repensar o funcionamento do Estado de maneira a limitar o absolutismo então vigente, favorecendo a liberdade e o bem estar dos cidadãos.
Destacou-se nesse meio, o pensamento de Montesquie que formulou a doutrina da separação dos Poderes  do Estado . 
Essa separação é uma das bases do chamado Estado de Direito e é adotada por todos os países democráticos,porém cada qual a adaptando às suas peculiaridades.
Nossa Constituição Federal  adotou tal doutrina ao prever a existência de três Poderes independentes e harmônicos : o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Para diferenciá-los, costuma-se dizer que o Poder Legislativo tem por tarefa elaborar as leis , isto é as normas gerais e abstratas a serem seguidas por todos ; o Poder Judiciário ,por sua vez soluciona os litígios decorrentes da aplicação dessas mesmas normas ; ao Poder Executivo cabe atender concretamente os interesses e necessidades da coletividade , o que faz também com base nas leis elaboradas pelo Legislativo.
Essas são as chamadas funções atípicas de cada um desses Poderes. Mas há situações em que um Poder acaba por exercer funções não típicas ou seja, há sempre uma função predominante  em cada Poder , e em caráter eventual ou acessório , o exercício de outra função.
***Exemplo do exercício de funções atípicas :
O Senado , órgão do Legislativo Federal , ao julgar o Presidente da República por crime de reponsabilidade , está exercendo a função jurisdicional - que é típica de outro Poder - O Judiciário.
 O Presidente da República ,chefe do Poder Executivo Federal ,ao editar uma Medida Provisória está exercendo a função legislativa ,típica do Poder Legislativo.
Um Tribunal de Justiça ,órgão do Poder Judiciário ,ao realizar uma licitação para compra de viaturas ,está exercendo a função administrativa ,típica do Poder Executivo.