DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
1. A competência da União
para legislar sobre normas gerais ambientais exclui a competência suplementar
dos Estados? Fundamente sua resposta com a Constituição Federal.
O art. 24 da Constituição da
República Federativa do Brasil (CR) trata das matérias de competência
legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Em seu parágrafo 1º o art.
24 traz a regra de que nos temas a que a CF/88 atribui competência concorrente,
cabe à União apenas estabelecer normas gerais, “§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Reforça o § 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Há, também, as competências
concorrente plena e superveniente dos parágrafos 3º e 4º, do art. 24, CR,
respectivamente, a que não se fazem necessárias profundas explicações para o
entendimento do caso ora suscitado.
2. Podem os Estados
exercerem competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades
locais, na ausência de normas gerais ambientais?
A Carta Magna,
explicitamente funcionalizou a competência concorrente estadual, ao prever que
o exercício de competência legislativa plena pelos Estados, se dará para que
possam atender as suas peculiaridades. Sinalizou até onde pode avançar o
legislador, obstando a disciplina, pela lei de normas gerais, como
condicionante para a regulação de peculiaridades.
A competência da União não é
ilimitada.
Não permite a este Ente
editar sobre matérias relacionadas ao art. 24 da CF/88, normas com âmbito
territorial de vigência apenas estadual ou regional, nem lhe faculta dispor
especificamente sobre peculiaridades estaduais.
De resto, se o núcleo
indevassável da competência concorrente estadual se revela diminuto, por outro
lado a Constituição optou por construir um esquema dinâmico de repartição de
competências concorrentes que possibilita o alargamento do campo de atuação do
legislador estadual, bastando para tanto que o legislador nacional abstenha-se
de regular um dado tema (inclusive pela revogação de leis nacionais existentes
sobre o assunto , ainda que as perspectivas de um movimento nesse sentido sejam
reduzidas.
3. O Princípio da precaução
pode ser invocado para inverter o ônus da prova em uma ação de reparação
ambiental , de forma a uma empresa acusada ter que provar contra a presunção
que principio traz?
Contra a presunção do
princípio de precaução, pode ser invocado por qualquer das partes, mas em ação
reparatória ambiental , existindo a possibilidade de dano do meio ambiente o
acusado deve provar se sua atividade é ou não é degradativa.
O princípio da prevenção por exemplo, é aplicado quando o
perigo é provável, conhecendo-se, previamente, as consequências perigosas de
determinada atividade.
Por outro lado, observa-se
que é o princípio da precaução que tem despertado atenção de ambientalistas, tendo
em vista o seu conceito abrangente, surge quando não há informação científica
suficiente sobre a questão ambiental ou quando há dúvida sobre os efeitos
potencialmente perigosos sobre o ambiente, a saúde dos indivíduos/animais, a
proteção vegetal...
A razão para que seja adotado tal princípio é
premente em situações em que há necessidade de paralisação da obra
potencialmente degradadora ao meio ambiente, porquanto se discutem suas
consequências. Isso ocorre porque, em alguns casos, quando se tiver absoluta
certeza dos efeitos nocivos das atividades discutidas, os danos por elas
gerados já terão abrangido tamanha magnitude que não poderão mais ser
reparados.
Como a distribuição do ônus
da prova nos processos ambientais não possui uma regra própria aplica-se,
subsidiariamente, o contido no art. 333 do CPC, ou seja, cabe às partes o ônus
de provar os pressupostos fáticos do direito que embasarão o convencimento do
juiz, quando da solução do litígio.
Cumpre destacar que o art.
21, da LACP(Lei de Ação Civil Pública), estipula: “aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor”.
A aplicação do instituto da
inversão do ônus da prova aos processos ambientais sobrevém da integração do
CDC e da LACP, que, em conjunto, constituem o sistema processual coletivo.
Assim, em razão da
integração dos diplomas consumerista e civil público, do caráter
principiológico do CDC e do cunho processual e principiológico do art. 6º,
VIII, do CDC, pode-se afirmar que o mecanismo da inversão do ônus da prova é
perfeitamente aplicável às demandas difusas, tuteladas por ação civil pública,
aí incluídas as ambientais.
Ainda que a regra geral a
respeito do ônus da prova esteja estipulada no art. 333 do CPC, há situações
que o autor/réu se deparam com uma prova de difícil produção ou impossível, o
que poderia gerar uma decisão injusta.
Ante a problemática da
teoria estática, vem-se adotando, em certos casos como adiante se verá , a
teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo a qual o modo mais
adequado e justo de provar o direito alegado pela parte seria conferir o
encargo não a quem alega, mas a quem tem condições de produzir a prova, conforme
o caso em apreço. Isso se explica, porquanto, nem sempre o autor ou o réu
possuem condições de suportar o ônus de provar o alegado.
Assim, há situações em que o
ônus da prova pode ser atribuído à parte contrária, e não àquela parte que
alegou os fatos: é a hipótese de inversão do ônus probatório, que está prevista
no CDC , em seu art. 6º, inciso VIII, e concretiza a real aplicação da teoria
distribuição dinâmica do ônus probatório, ao estipular que:
Art. 6º. São direitos
básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
Não obstante a regra
processual civil vê-se que, nas demandas consumeristas, há a possibilidade da
inversão do ônus da prova, transferindo o ônus do autor (consumidor) para o réu
(fornecedor).
Esse instituto, previsto no
CDC, é o mais adequado à tutela do meio ambiente, pois supera os obstáculos da
complexidade do dano e da dificuldade/onerosidade da prova em matéria
ambiental.
Por outro lado, ressalte-se
também que “a hipossuficiência técnica, científica e econômica da parte autora
da demanda ambiental, muitas vezes, inviabiliza a atividade probatória”. É a
inversão do ônus da prova com fundamento no princípio da precaução, que
estabelece que, havendo incerteza científica sobre a atividade econômica a ser
desenvolvida, deve-se, em nome desse princípio, inverter o ônus probatório para
que o potencial poluidor comprove que sua atividade não ocasionará prejuízo ao
meio ambiente.
O princípio da precaução é
adotado nos processos ambientais quando se almeja, por exemplo, a “condenação
do poluidor por ter fabricado e lançado no mercado sementes transgênica que
teria causado um desequilíbrio ecológico quando usada pelos agricultores”. Por
certo, há uma hipossuficiência científica neste caso, razão pela qual caberá ao
suposto degradador a desconstituição do nexo causal.
4. O que diz o princípio do
poluidor – pagador?
O princípio do poluidor
pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui
o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano
ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos
mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio
ambiente.
O princípio do
poluidor-pagador também está consagrado nas legislações brasileiras que versam
sobre meio ambiente, como a que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei n.º 6.938/91) que assim o prevê no seu 4º, VII:
"A imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos".
Tal norma visa a garantir a
manutenção da qualidade de vida com a preservação e o equilíbrio do meio
ambiente, a partir de um instrumento econômico que define valor pecuniário ao
bem ecológico, revelando-se um instrumento eficaz de racionalização no uso
desse bem e no combate à poluição.
5. O princípio da vedação do
retrocesso pode limitar a discricionariedade do legislador?
A proibição de retrocesso,
por sua vez, diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais
(e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto
no âmbito constitucional quanto – e de modo especial - infraconstitucional
(quando estão em causa medidas legislativas que impliquem supressão ou
restrição no plano das garantias e dos níveis de tutela dos direitos já
existentes), mas também proteção em face da atuação da administração pública.
A proibição de retrocesso
consiste (à míngua de expressa previsão no texto constitucional) em um
princípio constitucional implícito, tendo como fundamento constitucional, entre
outros, o princípio do Estado (Democrático e Social) de Direito, o princípio da
dignidade da pessoa humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das
normas definidoras de direitos fundamentais, bem como o princípio da segurança
jurídica e seus desdobramentos.
6. Conceitue o princípio do
mínimo existencial ecológico.
O conceito de mínimo
existencial ecológico não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência
na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção
mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos,
considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo
conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção. Nesse diapasão, deve-se entender
que o direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental, decorrente do
“direito à vida”, ao teor do art. 5º, § 2º, combinado com o art. 225, caput,
ambos da Constituição Federal de 1988. Desta forma o direito ao meio ambiente
consiste no núcleo do chamado “mínimo existencial”, estreitamente vinculado ao
princípio da “dignidade da pessoa humana”, um dos fundamentos do Estado
Brasileiro, disposto no art. 1º, III da Carta Magna.
7.Um determinado Estado
publica uma lei restringindo o acesso às informações relativas aos processos de
licenciamento ambiental regionais, alegando para tanto que a publicidade das
informações só deveriam ser dadas ao final do processo.
Qual o princípio e qual o
conceito ,que se pode alegar contra essa nova lei estadual ?
Princípios da publicidade e da notificação
Como o meio ambiente é um
bem de uso comum e de interesse público, tudo o que for realizado pelo Poder
Público em prol de sua proteção deverá ter a ciência de todos. Isso se dá
através da publicação obrigatória de tais atos protetores, por exemplo:
publicidade dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e a existência de audiência
pública para análise do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Já o princípio
da notificação defende que, caso ocorra um dano ambiental, o responsável, seja
ele particular ou o Poder Público, tem como obrigação, sob pena de agravar sua
responsabilidade, avisar a comunidade e as autoridades de sua ocorrência.
8. A Constituição Federal
quando impõe o dever de preservação do meio ambiente para as gerações futuras,
estaria com isso expressando o principio do desenvolvimento sustentável?
Fundamente sua resposta.
Do Ponto de vista Desenvolvimento sustentável,
temos que , relação do homem com o meio ambiente está progredindo, na medida em
que o desenvolvimento não significa apenas crescimento econômico, e que é
preciso preservar o meio ambiente para a própria sobrevivência da humanidade no
planeta Terra.
A antiga ideia de que os
recursos naturais não terminariam nunca, saiu de cena devido à grave crise
ambiental que atinge o Planeta. O pensamento capitalista de acumular riquezas
faz com que as pessoas utilizem os recursos naturais de forma inconsequente,
aumentando assim a degradação da natureza. Essa crise do meio ambiente, todavia,
fez o homem despertar para a necessidade de preservar, inaugurando um novo
paradigma voltado exclusivamente para a sua preservação.
O Direito Ambiental vem, com
o intuito de proteger toda forma de vida no Planeta, mostrando aos homens a
necessidade de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por
intermédio de seus princípios, torna-se possível falar em preservação com
consciência e sensibilidade, uma verdadeira conquista para o meio ambiente.
9. Explique os seguintes
instrumentos para a realização da Politica Nacional do Meio Ambiente.
a) PADRÕES DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Um padrão de qualidade
ambiental é um limite – definido por leis, normas ou resoluções – para as
perturbações ambientais, em particular, da concentração de poluentes e resíduos,
que determina a degradação máxima admissível do meio ambiente. A normativa
brasileira, sobretudo as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA) fornece marcos legais para subsidiar o controle e monitoramento desses
padrões referentes aos temas: ar, água, solo, biodiversidade entre outros.
b) LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É o procedimento
administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal,
estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e
operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que
sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.
O licenciamento é um dos
instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de
31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Em 1997, a Resolução nº 237
do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da
União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre
feito em um único nível de competência.
No licenciamento ambiental
são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial
ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos
sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por
exemplo, explosões e incêndios.
Cabe ressaltar, que algumas
atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o
caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.
É importante lembrar que as
licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o
empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso,
qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação
de Licença Prévia.
c) GARANTIA DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE
A garantia do direito de
acesso a informações ambientais permite à sociedade civil a participação em
espaços de tomada de decisão, na elaboração e monitoramento de políticas
públicas na área ambiental, direito este fundamental para a manutenção do
equilíbrio e sustentabilidade dos ambientes Um dos objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente é a divulgação de dados e informações ambientais, visando
à formação de uma consciência pública sobre a qualidade ambiental.
O acesso às informações
ambientais garante que a população tenha conhecimento sobre:
a qualidade e a saúde
ambiental local, regional ou do país;
atividades impactantes que
podem afetar direta ou indiretamente diferentes ambientes e, consequentemente,
suas vidas – como no caso de acidentes ambientais;
tomadas de decisão que
influenciam a forma como são usados os recursos naturais e quais as medidas
tomadas para garantir a saúde dos ambientes que os fornecem;etc.
Todo cidadão brasileiro tem
direito de receber e de requisitar informações ambientais
10. O que é SISNAMA (Sistema
Nacional do Meio Ambiente)?
Qual o objetivo do SISNAMA?
O SISNAMA tem personalidade jurídica própria?
Criado pela Lei nº 6.938/81,
o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é formado pelos órgãos e
entidades da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios
responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no
Brasil. O objetivo do SISNAMA é
estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão
ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que
se complementam nos três níveis de governo.
Sob o ponto de vista
institucional o SISNAMA não tem personalidade jurídica própria , implicitamente
tem atribuições não próprias e nominativas , apenas as partes integrantes e
formalmente reais desempenham atribuições , cumprem deveres e auferem direitos