quinta-feira, 31 de março de 2011

Administrativo - Perguntas e Respostas II

*A primeira fase do processo administrativo propriamente dito é a defesa.

 
*As licenças,permissões e autorizações se incluem entre os atos administrativos negociais.

*A modalidade de contrato administrativo pelo qual o poder público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular para que o explore,segundo a sua destinação específica tem o nome de concessão de uso.

* No tocante à invalidade dos atos administrativos temos:
_ que a anulação é a invalidação do ato administrativo por motivo de ilegalidade;

_A revogação é a invalidação do ato administrativo de conveniência e oportunidade;

_ Tanto a Administração quanto o Judiciário podem anular o ato administrativo;

_ A revogação dos atos administrativos é prerrogativa exclusiva da Administração.

Sendo que: é incorreto afirmar que cabe ao judiciário ,com exclusividade a anulação dos atos administrativos.

* As pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Federal Indireta,têm em comum :
_ criação por lei específica, personalidade e patrimônios próprios.

* Fica o servidor sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se: exercer comércio ou participar de sociedade comercial,exceto como acionista,cotista ou comanditário.

* O Poder Administrativo pelo qual pode a Administração Pública condicionar e restringir o uso/gozo de bens ,atividades e direitos individuais ( B.A.D.I),em benefício da coletividade ou do próprio Estado é o Poder de Polícia.

* São objetos exclusivos de licitação realizada sob modalidade de concorrência de: obra de grande vulto e concessões de direito real de uso.

* As Emendas Constitucionais 19 e 20,alteraram alguns dispositivos da CF relativos ao servidores públicos ,sendo correto que a aposentadoria voluntária ,pressupõe ,tanto para homens quanto para mulheres,tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos,no cargo eletivo em que se dará a aposentadoria.

Direito Administrativo (Questões de Provas da OAB ) Perguntas e Respostas

1)Princípios Administrativos são postulados que inspiram todo modo de agir da Administração Pública.
_O princípio da motivação implica para a Administração Pública o dever de justificar os seus atos apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato.
*** Embora não esteja expressamente previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que trata da Administração Pública, o princípio da motivação é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Pela motivação o administrador público,justifica sua ação administrativa ,indicando os fatos, que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática,não só por razões de boa administração como também pelo fato de que toda autoridade ou poder ,em um sistema representativo,deve explicar as suas decisões.
Na esfera federal,a lei 9.784/29.01.99,estabelece que a Administração Pública,obedecerá entre outros ao princípio da motivação-(art.1o.)

2) Acerca dos atos administrativos...
Milita em seu favor a presunção de "juris tantum",de legitimidade.
_ Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, a qualidade de se presumirem verdadeiros e conformes com o Direito, até prova em contrário, por conseguinte presunção relativa. 

3) Sobre a Organização Administrativa da União:
temos que,as empresas públicas podem adotar qualquer forma societária entre as em Direito admitidas, ao passo que as sociedades de economia mista terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima.
***Empresas públicas e sociedades de economia mista ,apresentam grande semelhança, contudo nos termos do Decreto Lei no.200/67 as primeiras podem adotar qualquer forma societária em Direito admitida, ao passo que as sociedades de economia mista terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima ,Lei no.6404/76.

4) Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos...
_ Não pode o poder público ,discriminar o universo de destinatários do serviço público,sob pena de violação do princípio de impessoalidade
*O princípio da impessoalidade está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa, não podendo a Administração Pública ,atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas.

5) Sobre os servidores Públicos da União, temos que:
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez ,quando por junta médica,foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
*** Estes são os termos do art.25 da Lei 8.112/90.

Acerca do controle da Administração Pública no exercício do controle externo compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação de recursos,repassados pela União aos Munícipios; e compete exclusivamente ao Congresso fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe.
(Nos termos do art.71 da CF ,o controle externo,a cargo do Congresso Nacional,será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ao Municípios mediante convênio (Inciso VI).










segunda-feira, 28 de março de 2011

COMPETÊNCIA INTERNA (DA COMPETENCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA)

CONCEITO DE COMPETÊNCIA:
*É a fixação do poder na jurisdição.
*Sendo que competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto.
*É a quantidade de jurisdição atribuida a cada órgão jurisdicional,ou seja, a competência é a medida da jurisdição.

Segundo Nelson Nery , Competência Interna:
art.91 - Competência em razão do valor da matéria - é imprescindível para o intérprete ter em conta o conceito de elementos da ação. Dele precisará se socorrer,toda vez que quiser fixar a competência da Justiça Especial ou Comum, do foro ou do juízo competente.
São elementos da ação as partes (quem pede e a quele contra quem se pede).
A causa de pedir composta dos fatos (os fatos , que deram ensejo ao direito que o autor alega ter) e dos Fundamentos de Direito(as normas jurídicas que albergam a pretensão do autor.
O Pedido _ o que o autor visa obter do Estado-Juiz (CPC 301 parágrafo 2o.)
"Compete-lhe porém,antes de discutir o mérito alegar:)
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes ,a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
*Competência Internacional - é aquela que tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira.
*A Competência Interna fixa quais são os órgãos juridiscionais que devem julgar as causas atribuidas à justiça brasileira. 

*Com relação à Competência exclusiva da justiça brasileira para julgar as causas que enumera diferentemente do art.88,onde a competência é concorrente.

Recíproca não verdadeira: 
O Estado brasileiro tem competência para inventariar bens situados no exterior ,de pessoa falecida no Brasil,conforme CPC 96 que estabelece regra de competência relativa .O sistema processual brasileiro admite para esse caso ,competência no mínimo concorrente entre autoridade judiciária brasileira e autoridade judiciária estrangeira.
* Homologação de Sentença Estrangeira:
A sentença estrangeira que fira as prescrições do CPC art.89,não pode ser homologada pela justiça brasileira. Não se admitirá no território nacional a execução do julgado proveniente de país estrangeiro que fira esta norma. (Cintra-Grinover-Dinamarco, Teoria-n75-p.150.

***Exemplos : Imóveis situados no Brasil 
_ a exclusividade da justiça brasileira para julgar as lides sobre imóveis aqui situados já era prevista na LICC 12 parágrafo 1o.

_ Inventários e Partilhas de Bens situados no Brasil
O CPC artigo 89, inciso II, contém disposição aplicável para o processamento do inventário e partilha , quando existentes bens localizados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

***Nenhum país vai abrir mão de sua competência territorial,
* Não é bem competência é concorrência (Caso da TAM)
* Caso do avião americano que bateu no nosso derrubando-o.

*** Competência interna _ conforme nossa legislação outorga.

*** Competência de Títulos Judiciais

*** Competência fundada em Título Extrajudicial

Questões:30.03.2011
1)Disserte acerca do conceito de competência.

*Competência: *É a fixação do poder na jurisdição.

*Sendo que competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto.
*É a quantidade de jurisdição atribuida a cada órgão jurisdicional,ou seja, a competência é a medida da jurisdição.

2)Disserte acerca dos critérios básicos de fixação de competência.
 ***Critério objetivo (em razão da matéria, das pessoas ou do valor da causa); 

***Critério territorial (pelo domicílio das partes; da situação da coisa; pelo lugar de certos atos ou fatos); 
Critério funcional, conforme as regras de organização judiciária.

3)Acerca da competência fundada em título judicial,onde será fixada a competência para a execução nas causas originadas no 2o grau?

Se as causas forem de competência originária dos tribunais superiores, estes serão competentes;
Fundamenta-se essa competência no art.575 Inciso I:
Os Tribunais Superiores ,nas causas de sua competência originária.


4)E no 1o.Grau?
Se a ação foi ajuizada em juízo de primeira instância e este decidiu sobre a causa, será competente para promover a execução(Fundamenta-se no art.575 Inciso II:
A competência é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.)




5)E da sentença estrangeira homologada?
A sentença estrangeira que fira as prescrições do CPC art.89,não pode ser homologada pela justiça brasileira. Não se admitirá no território nacional,a execução do julgado proveniente do país estrangeiro que fira esta norma.(Cintra-Grinover-Dinamarco Teoria,n.75,p.150)
(art.89 - "Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra;
I - conhecer das ações relativas à imóveis situados no Brasil;
II - proceder inventário e partilha de bens situados no Brasil,ainda que o autor de herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

6)Onde será fixada a competência fundada em titulo extrajudicial?
 A competência fundada em título extrajudicial processar-se-á perante o juízo competente na conformidade do:
Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares de Justiça.
Capítulo I - Da Competência
Capítulo III-Da Competência Interna.


7)Explique acerca da competência interna  e internacional?
*A Competência Interna fixa quais são os órgãos juridiscionais que devem julgar as causas atribuidas à justiça brasileira. *Competência Internacional - é aquela que tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira.

8) Estabeleça as diferenças entre fraude de execuções e fraude contra credores

***Fraude à execução é matéria de direito processual. 
Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. 
Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. 

***Fraude contra credores é matéria de direito material. 
Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro. 
O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode não ser ainda exigível. 
A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. 
O credor deve provar a intenção de prejudicar do devedor (eventum damnus) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). 
Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana. 
Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

9)Acerca da execução,disserte sobre as condições da ação.

Na execução são condições para propositura da ação:
Interesse processual ou de agir;
Legitimidade das partes;
Possibilidade jurídica do Pedido;
Se a ação não obedecer a tais pressupostos então haverá julgamento do mérito da procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.

10)Exemplifique e fundamente sobre:
* Os titulos executivos judiciais;
* Os títulos executivos extrajudiciais

A lei considera título executivo judicial: *sentença condenatória proferida no juízo cível; 
*sentença penal condenatória transitada em julgado; 
*sentença arbitral (Lei n.º 9.307/96) e *sentença homologatória de transação ou de conciliação; 
*o formal e a certidão de partilha, sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e parágrafo único).


*E se a transação não for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre as partes e o advogado será considerada título executivo extrajudicial.
São títulos extrajudiciais:Art.585 I a VIII parágrafos 1o. e 2o.

11) Disserte acerca da natureza jurídica do título executivo

***Natureza Jurídica: Polêmica entre Carnelutti e Liebman.
Na doutrina, podemos identificar duas correntes principais que procuram explicar a substância e o conceito do título executivo: a teoria documental e a teoria do ato.

***Na primeira, é predominante na qualificação do título o seu aspecto de documento, cuja função é a de provar o direito subjetivo substancial de maneira cabal e inconteste, ou seja, o título é a prova legal do crédito (Carnelutti, Rosenberg, Goldschmidt).
 ***Na segunda, o título é o ato (ato jurídico em sentido amplo) ao qual a lei atribui a eficácia de aplicar a vontade sancionatória, seria, pois,  o elemento constitutivo da ação executiva. Não prova o crédito, pois pela abstração não há que se perquerir da causa do título, isola-se o título do crédito (Liebman, Andrioli). Esta corrente, que dá predominância ao ato ou negócio jurídico privilegiado pela força executiva, é da tradição do direito brasileiro, todavia, veremos ao analisarmos o rol de títulos executivos constante dos arts. 584 e 585, que a norma legal ora dá predominância ao próprio documento, em sua literalidade, formalidade e abstração (como a nota promissória, a letra de câmbio, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas etc.), ora ao negócio jurídico ou à própria obrigação (como o crédito decorrente de foro, o aluguel, o crédito de serventuário da justiça etc.). Nestes casos, a obrigação ou o ato sempre devem ser documentados, com maior ou menor solenidade, a fim de garantir-lhes a certeza.
                           
Uma terceira corrente, de menor expressão, mas que vem crescendo, é a encabeçada por Nelson Nery Jr. e Cândido Dinamarco a qual vê o título como condição da ação executiva, assim, a existência de um título líquido, certo e exigível se situaria no plano do interesse de agir. Seria a adequação possibilitando que para a efetivação da lei substancial se lance mão de medidas executivas.  267, VI, CPC.

***Por tudo que foi colocado, podemos conceituar, em face de nosso sistema processual, o título executivo como o documento ou o ato documentado que consagra obrigação certa e que permite a utilização direta da via executiva.
 12)Quem são os legitimados passivos na responsabilidade patrimonial primária? Qual a defesa que eventualmente poderão apresentar?

***A responsabilidade patrimonial do devedor-réu pode ser primária ou secundária. 
Será primária quando o próprio devedor é obrigado e é responsável direto pelo cumprimento da obrigação.
*Sujeitos passivos: art.592 I a V

*Defesa a ser utilizada: 



13) E na responsabilidade patrimonial secundária? E qual defesa?
Será secundária no caso daquelas pessoas que apesar de não terem assumido diretamente a obrigação, responderão com seus bens pelo pagamento da dívida de outrem 
*Sujeitos pssivos: fiador /avalista  art.595 e seu parágrafo Único.

*Defesa a ser utilizada:Poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor, os seus bens(do Fiador) porém ficarão sujeitos à execução ,se os do devedor foram insuficientes à satisfação do direito do credor.


*** Par.Único: O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


10)A lei considera título executivo judicial: sentença condenatória proferida no juízo cível; sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral (Lei n.º 9.307/96) e sentença homologatória de transação ou de conciliação; o formal e a certidão de partilha, sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e parágrafo único).


E se a transação não for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre as partes e o advogado era considerada título executivo extrajudicial.













Efeitos da Posse (Processo Civil)

Efeitos da Posse :

Auto - Tutela
Ações Possessórias
Interditos Possessórios
Características da posse:
Duplicidade - a ação de posse tem caráter duplíce ou seja; você pode formular pedido contraposto.

Fungibilidade art. 920 CPC

Ação Possessória pode ter seu pedido alterado no curso da demanda possessória,entretanto,somente no que diz respeito à tutela possessória ,sendo que a propositura inicial de uma ação possessória em vez de outra ,não obsta ao Magistrado que conheça do pedido e outorgue a proteção possessória correspondente.

Cumulatividade:

O pedido não precisa ser exclusivamente possessório. Poderão também ser pedidos , indenização perdas e danos e multa.

Rito Próprio

É um rito especial para a demanda possessória.
Uma petição que possui requisitos gerais do artigo 282 CPC, e requisitos específicos da ação possessória, a saber:

a) Existência da Posse;
b) Existência de turbação ,esbulho ou ameaça;
c) Data da turbação,esbulho ou ameaça,para fins de liminar;
d) Perda ou manutenção da posse, uma vez presentes esses requisitos o Juiz poderá ao despachar essa inicial praticar três atos.

a)indeferir a inicial
b)conceder liminar ,sem ouvir a parte contrária ( Inaudita altera partes = sem ouvir a parte contrária)
d) determinar audiência de justificação,diante da possibilidade da concessão de liminar,de plano, poderá o Juiz determinar audiência de Justificação.
O réu deve ser citado para a audiência de justificação ,nessa audiência o réu não pode apresentar suas testemunhas ,não precisa apresentar resposta e não pode apresentar alegações no termo de audiência.
O réu pode contraditar testemunhas do autor e reperguntar às testemunhas.A partir da audiência de justificação começa a fruir o prazo para a resposta que será de 5(cinco)dias.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

É uma ação em que o possuidor sofre esbulho. Movida pelo esbulhado em face do esbulhador, sendo possível também se requerer indenização por perdas e danos em face do esbulhador.
Deverá ser verificada também se a ação é de força nova ou de força velha ,a fim de se estabelecer o rito a ser empregado, ou seja o especial e o ordinário ,respectivamente.

Interdito Possessório:

Para ameaça de esbulho ou turbação de onde vai sair o mandado proibitório.
É a proteção preventiva da posse mediante ameaça de turbação ou esbulho. Basta que o possuidor tenha receio e ter sua posse molestada ou estar diante de uma violência iminente.
O interdito proibitório somente produz efeitos,depois de proferida a sentença;procedida a ação será estendido mandado proibitório proibindo a prática de atos pelo réu sob a pena de pagamento de multa acrescido do pagamento de perdas e danos.



















domingo, 27 de março de 2011

CONGRESSO JURÍDICO EM COMEMORAÇÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER/ LIDERANÇAS FEMININAS

Em 26.03.11 ,sábado, das 8,30 às 17:00 horas, o *Dr.Marcelo Costa, Presidente em Exercício da OAB/SP,a *Dra.Fabíola Marques,Presidente da Comissão da Mulher Advogada,*Dra.Eloísa de Souza Arruda,Procuradora de Justiça e Secretária da Justiça e da Defesa e Cidadania do Estado de São Paulo;Diretora da Escola Superior do Ministério Público,Professora de Direito Processual Penal da PUC /SP,representando o  *Digníssimo Senhor Governador do Estado ,fizeram a abertura do Congresso e iniciaram o ciclo de palestras que contaram com:

Lideranças Comunitárias:

*Dra. Luíza Nagib Eluf _ Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo,expositora do tema Crimes Passionais , referentes a trechos de seu livro "A Paixão no Banco dos Réus", que vale a pena conferir.Contamos ainda nesse evento com mesas de peso,de grande representatividade.
 


* Ministra Iriny Lopes - Da Secretaria de Politícas das Mulheres

* Sarug Dagir - Psicóloga  _(Questões de Gênero e suas Representações);


*Irina Bacci ,Coordenadora do Centro de Referência da Diversidade de SP, Secretária Geral da ABGLT. Diversidade e Inclusão Social -


Violência Na Periferia
Dra.Rosmary Corrêa (Delegada Rose)
 Dra.Albertina Duarte - Ginecologista e Obstetra do HC ,Professora na Fac.de Medicina da USP - (Saúde da Mulher e Preconceito)

Lideranças Jurídicas:

* Dra. Flávia Piovesan - Procuradora do Estado de São Paulo Dra. em Direito Constitucional e Direitos Humanos. 

* Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida - Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3a.Região e Doutora em Direito pela PUC.

Lideranças na Sociedade

* Eliana Belfort(Comitê de Responsabilidade Social da FIESP) - Mulher e Trabalho;

* Dra.Silvia Pimentel -Presidente do Comitê CEDAW,da O.N.U, e Comitê Latino Americano e do Caribe (Eliminação da Discriminação Contra Mulheres)- (Empoderamento da Mulher);

*Dra.Maria Clementina de Souza (Mulher Negra)
Delegada de Polícia

*Dra Maria Lygia Quartim de Moares (Mulher e Família) - Socióloga Professora Titular da UNICAMP - Pós Graduada na França e no Chile.

* Dra.Rosa Virginia Cardona Ayoroa(Diplomata de Carreira em Missão Diplomática como Consul da Bolívia em São Paulo. ( A Luz que a Mulher nos Dá)

Lideranças Políticas:


 Marta Suplicy - Senadora
Luiza Erundina - Deputada Federal












Dra.Célia Leão - Deputada Estadual



   










Encerrou-se o Evento  com Dr.Marcos Costa, Dra.Marcia Regina Machado Melaré, Dra.Tallulah Kobayashi de A. Carvalho, Dra.Clemencia Beatriz Wolthers (Secretária Adjunta da OAB /SP)
Esse evento deu-se no Teatro Gazeta,Av.Paulista e contou com um público de aproximadamente 700 pessoas.
(Foram Emitidos Certificados de Participação)




quinta-feira, 24 de março de 2011

Confissão Penal - (Processo Penal)

Até 2003, o 186 CPP, dizia que o réu poderia permanecer em silêncio mas o silêncio poderia vir a prejudicá-lo(O que significava dizer que o exercicio de um direito poderia se tornar prejudicial) Mas como isso,se ele tem esse direito?
Então não tem.Não é direito seu.

*Confissão é aceitação dos fatos imputados ao réu ,no todo ou em parte,
É assumir um crime que está sendo imputado como seu.

Confisão pode ser:
Divisível - posso avaliar em partes ,posso aceitar uma parte e não aceitar outra parte.

Retratável - Acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo e qualquer lugar.

Espécies de Confissão:
Simples -indivíduo aceita os fatos imputados a ele na inicial.

Qualificada _ Indivíduo confessa os fatos imputados a ele na inicial ,mas alega uma causa que exclua sua responsabilidade ,como por exemplo, legítima defesa.

Complexa _ Indivíduo aceita a veracidade de todos os fatos imputados a ele na inicial.

Judicial - Feita em juízo, perante o Juiz,dentro do processo penal,confissão feita dentro da Ação Penal.
Extrajudicial _ Feita fora do ambiente judicial, feita fora do processo penal ,feita fora de uma Ação Penal.

*O que caracteriza a confissão penal judicial e a extrajudicial ,mais do que a figura do Juiz (lógico que todo Juiz é importante) e a judicial tem sim que ser perante o Juiz, o mais importante aqui é uma confissão feita dentro da Ação Penal e uma confissão feita fora da Ação Penal.
* Confissão Explícita e Implícita
Explícita - é aquela em que claramente,objetivamente o réu diz: fui eu que matei!
Ele confessa , fui eu que roubei, fui eu que subtraí (explicitamente).
Implícita _ é aquela em que claramente ele não está confessando,mas está deixando nas entrelinhas,que foi ele sim o autor do fato criminoso, a confissão implícita é assim, é aceita no processo penal.
* O que não se aceita é a chamada confissão ficta, a confissão presumida; esta não é admitida no processo penal.
*No proceso civil, na esmagadora maioria das ações, se o cidadão não contesta a inicial,presume-se verdadeiros aqueles fatos articulados na petição inicial; isso é confissão ficta; quer dizer ,presume-se a confissão.
Essa confissão é presumida a partir do momento em que a pessoa não contesta.
No processo penal não se admite a confissão ficta (presumida) com base no silêncio do acusado.

* No processo civil o silêncio representa a confissão do cidadão.

No Direito Penal, a regra (quem cala consente) que valia ,não vale mais.

***Interrogatório é um ato processual.

Thales Cezar Oliveira 
23.03.2011