terça-feira, 1 de março de 2011

LEP- LEGISLAÇÃO ESPECIAL PENAL (CRIMES HEDIONDOS)

1. CRIMES HEDIONDOS
A lei n. 8.072/90, denominada Lei dos Crimes Hediondos, surgiu para viabilizar o art. 5º, XLII da Constituição Federal, que declara inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia crimes como tortura trafico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos. O dispositivo trouxe, então, a definição desses delitos, além de outras diversas providencias de caráter penal e processual penal. Os crimes de tortura, tráfico e terrorismo não foram citados no rol do art. 1º, mas são citados em diversos outros artigos da lei, onde são descritas a forma de execução das pena dos mesmos, por exemplo. Dessa forma, tais delitos são chamados de figuras equiparadas.Depois da aprovação da lei, algumas alterações precisaram ser feitas, como o acréscimo de alguns tipos de homicídio, do genocídio (ambos Lei n.8.930/94) e da falsificação de medicamentos (Lei n. 9.695/98), unificação dos crimes de estupro e atentado violento em "estupro", o estupro vulnerável de menor (ambos Lei n. 8.072/90), modificação do sistema de progressão da pena (Lei n. 11.464/2007)1.1. Rol dos Crimes HediondosNo art. 1º da lei, o legislador apresentou um rol taxativo dos crimes hediondos. O juiz não pode, então, ampliá-lo ou deixar de reconhecer um crime como tal. Os únicos crimes que não são abarcados pela lei são os crimes militares. Dessa forma, são hediondos:
  
1.1.1. Homicídio (art. 121, CP)
O caráter hediondo confere-se quando
1.1.1.1. Simples, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Grupo de extermínio não é o mesmo que quadrilha, já que esta é um crime autônomo configurado pela associação de quatro ou mais pessoas.
A atividade típica de grupo de extermínio se dá pela reunião de várias pessoas com o intuito de matar outras, mesmo que sem motivação específica ligada à características das vítimas (política, racial, etc.). Nos termos da lei, o caráter hediondo estará presente ainda que apenas um dos integrantes execute o ato.
É uma hipótese rara, já que na maioria dos homicídios praticados por esses grupos apresentam alguma qualificadora.
1.1.1.2. Homicídio Qualificado.
Abrange todas as formas de homicídio qualificado, inclusive a tentativa. O caráter hediondo, então, decorre automaticamente ao reconhecimento de uma das qualificadoras.
Porém, pode-se ocorrer de o homicídio ser qualificado-privilegiado. Isso só é realmente possível em casos em que a qualificadora se refere ao meio ou modo de execução (caráter objetivo). O privilégio está sempre ligado a motivação (caráter subjetivo), sendo incompatível com as qualificadoras subjetivas. Como o privilégio é votado antes pelos jurados, pode-se pensar em um caso de um pai que mata pelas costas (qualificadora) o estuprador da filha (privilegiadora). Nestes casos, a doutrina diverge. Damásio E. de Jesus entende que não existe nesses casos o caráter hediondo, pois as circunstancias subjetivas preponderam sobre as objetivas no concurso de atenuantes e agravantes genéricas, devendo o juiz aplicar a atenuante e a qualificadora, e não reconhecer o caráter hediondo. Essa é a posição majoritária. Por outro lado, existe uma corrente que afirma que tal hipótese não se aplica, já que as qualificadoras alteram a tipificação do crime, enquanto o privilégio atua apenas na diminuição da pena, a ser considerada na ultima fase da fixação, sendo então incorreta a aplicação do art. 67, que trata de agravantes e atenuantes da mesma fase da aplicação da pena. 

1.1.2. Latrocínio. (art.. 157, §3º, in fine, CP)

Existe latrocínio quando o agente se utiliza violência para cometer roubo e, dessa violência, resulte a morte da vítima, não importando se esse resultado foi doloso ou culposo.
roubo qualificado por lesão grave não é hediondo, mas se o agente efetuar disparos com o intuito de matar a vítima, mas essa não morre, o agente responde por tentativa de latrocínio.
1.1.3. Extorsão qualificada pela morte. (art. 158, § 2º, CP)
Como ocorre no homicídio, só é considerado hediondo o crime se o resultado for a morte da vítima.
1.1.4. Estupro. (art. 213, caput e §§ 1º e 2º, CP)
É considerado hediondo em todas as suas formas.
1.1.5. Estupro de vulnerável. (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP)
É uma figura criminosa nova, que consiste em ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso qualquer com menor de 14 anos, deficiente mental ou que não tenha discernimento suficiente para prática do ato, ou com pessoa que, por qualquer outro motivo, não possa oferecer resistência.
1.1.6. Epidemias com resultado morte. (art. 267, § 1º, CP)
Só é hediondo quando o surto de uma doença, causada pela propagação de germes patogênicos, for provocado dolosamente e o resultado for a morte de alguém.
1.1.7. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. (art. 273, caput, e § 1º, § 1º-A, §1º-B, CP)
A forma culposa desse crime não é considerada hedionda, enquanto as formas qualificadas, por serem mais graves, são.
1.1.8. Genocídio tentado ou consumado. (Arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2889/56)
No art. 1º da Lei n. 2.889/56 pune quem, com intenção de destruir, total ou parcialmente, grupo nacional, étnico, racial ou religioso: mata membros do grupo; causa lesão física ou mental grave em membros; os submete intencionalmente a condições precárias de existência, capazes de lhes destruir total ou parcialmente; adota medidas que impeçam nascimentos no seio do  grupo; efetua transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Em seu art. 2º, pune a associação de mais de três pessoas para a prática dos crimes mencionados, e o art. 3º incrimina quem incita, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes do art. 1º.
1.2. Anistia, Graça, Indulto e Fiança
A própria Constituição Federal já proibiu aos crimes hediondos e às figuras equiparadas a anistia, a graça e a fiança. A Lei n. 8072/90, então, aumentou as vedações, impossibilitando o indulto e, até o advento da Lei 11.464/2007 que retirou essa vedação, a liberdade provisória.
A Lei n. 9.455/97, em seu art. 1º, § 6º, não repetiu a vedação ao indulto em relação ao crime de tortura. Como é lei especial, prevalece sobre a lei geral, existindo então a possibilidade de concessão do beneficio.
A Lei 11.343/2006, chamada de nova Lei Antitóxicos, no art. 44, caput, proíbe liberdade provisória no crime de tráfico. Mas como a Lei 11.464/2007 veio admitindo-a para os crimes hediondos, de terrorismo e tortura, pode ser que a jurisprudência se incline no sentido de conceder o benefício.
Atualmente, as pessoas presas em flagrante por crime hediondo podem obter tanto liberdade provisória tanto como ter o flagrante relaxado por excesso de prazo, nulidade do auto de prisão, etc. Mas, é conveniente lembrar, os magistrados só deferem o benefício em situações excepcionais, tendo em vista a gravidade dos crimes.
1.3. Regime Inicial Fechado.
Nos crimes hediondos e equiparados, o regime inicial é sempre fechado, mesmo que seja réu primário. Apesar de alguns julgamentos em contrário, são incabíveis a substituição por pena alternativa e concessão de sursis.
1.3.1. Progressão de Regime.
A progressão para um regime mais brando foi possibilitado pela Lei n. 11.464/2007. O regime inicial é sempre o fechado, e se o réu for primário, se dá após o cumprimento de dois quintos da pena. Sendo o réu reincidente (em qualquer tipo de crime), ele deverá cumprir três quintos da pena.
1.4. Direito de Apelar em Liberdade.
Nos crimes de tráfico de drogas, o réu pode apelar em liberdade desde que seja primário e tenha bons antecedentes, de acordo com art. 59 da Lei n. 11.343/2006. Ja nos crimes hediondos e nos demais equiparados, o juiz tem a liberdade de decidir livremente se o condenado pode ou não apelar em liberdade, desde que fundamente a decisão, não importando se o réu é ou não primário.
1.5. Prisão Temporária.
Ela é decretada por trinta dias e, em casos de extrema e comprovada necessidade, pode ser prorrogada por mais trinta. Como ela é decretada por prazo certo e previamente estipulado pelo juiz, não se computa nos demais prazos processuais quando há o pedido de relaxamento de flagrante por excesso de prazo.
1.6. Estabelecimentos Penais.
No art. 3º da Lei de Crimes Hediondos, é prevista a criação e manutenção, pela União, de presídios de segurança máxima, para coibir e dificultar fugas e resgates de presos potencialmente perigosos, que possuem organização e dinheiro para tomar tais medidas.
1.7. Livramento Condicional.
O livramento condicional em crimes hediondos e equiparados é concedido após o cumprimento de dois terços da pena, desde que o condenado não seja reincidente específico. Neste caso, ele não têm direito ao benefício. A nova Lei Antitóxicos possui regra semelhante, e a Lei dos Crimes de Tortura não faz nenhuma referência ao livramento, sendo então aplicada sempre a regra geral.
Por reincidência específica, existem duas orientações: a restritiva, que considera reincidente específico o condenado que comete novamente a mesma espécie de crime (estupro - estupro; trafico de drogas - tráfico de drogas); e a ampliativa, que considera reincidência especifica quando o agente, condenado por crime hediondo, comete outro crime dessa natureza (latrocínio - estupro). Esta é a corrente mais aceita.
1.8. Alteração da Pena.
Além de todas as providências citadas, a Lei de Crimes Hediondos aumentou as penas previstas em abstrato para os crimes hediondos, alterando os artigos do Código Penal referentes aos crimes listados. Com essas alterações, o legislador acabou retirando a pena de multa da extorsão mediante seqüestro. Ele também modificou a pena em abstrato da epidemia simples, mesmo sendo só a figura qualificada pelo resultado morte hedionda. O envenenamento de água potável também recebeu modificação semelhante, pois só quando resultava em morte era hediondo. A Lei n. 8.930/94 excluiu esse crime do rol dos hediondos, mas a alteração da pena continua.
1.9. Delação Eficaz.
Quando o crime de extorsão mediante for cometido por pelo menos duas pessoas e qualquer uma delas se arrepender e delatar as demais a autoridade, possibilitando a localização e libertação da vítima, este está a pena obrigatoriamente reduzida de um a dois terços.
1.10. Quadrilha
A pena de quadrilha é autônoma em relação aos delitos efetivamente cometidos pelos integrantes. Se os delitos forem de natureza hedionda ou equiparados, a pena é maior, de três a seis anos. No crime de extorsão mediante seqüestro, já existe a qualificadora própria, não sendo aplicada a pena de quadrilha.
1.11. Traição Benéfica.
Ocorre quando um dos integrantes de uma quadrilha formada para a prática de crimes hediondos ou equiparados delata a à autoridade competente a existência da mesma, possibilitando seu desmantelamento. O delator, então, tem sua pena reduzida de um a dois terços.
1.12. Causas de Aumento de Pena e Prazos em Dobro para Tráfico de Entorpecentes.
 O art. 9º da Lei de Crimes Hediondos prevê um aumento de metade da pena nos crimes hediondos de natureza patrimonial e sexual se a vitima for menor de 14 anos, alienada, débil mental, ou não puder oferecer resistência por qualquer causa e o agente disso souber. Porém, com a revogação do art. 224 do CP, tal artigo foi tacitamente revogado. O art. 10º da mesma lei previa que os prazos previstos na antiga Lei Antitóxicos, para apuração do crime de tráfico, passariam a ser contados em dobro. Mas, com o advento da nova Lei Antitóxicos, tal artigo perdeu o sentido.
2. TÓXICOS.
a Lei n. 11.343/2006, ou nova Lei Antitóxicos, revogou as Leis 6.368/76 e 10.409/2002 que tratavam do tema anteriormente. Ela trouxe a definição dos ilícitos penais e normas para sua repressão, dando um tratamento diferenciado ao usuário, tipificou o crime específico de cessão de pequena quantia de droga para consumo conjunto, regulamentou um novo rito processual, etc.
2.1. Crimes e Penas.
2.1.1. Porte e cultivo para consumo próprio.
2.1.1.1. Objetividade Jurídica: Saúde Pública.
2.1.1.2. Natureza Jurídica: a conduta é classificada como crime.
2.1.1.3. Condutas Típicas: Adquirir (obter propriedade mediante compra ou gratuitamente), trazer consigo (portar a droga), guardar e ter em depósito (manter a droga em algum lugar), transportar (conduzir de um local a outro). É um crime de ação múltipla, onde a realização de mais de uma conduta constitui um único crime. O uso pretérito da droga não é tipificado, não constituindo crime a confissão espontânea de uso em determinada oportunidade ou exame sanguíneo que constate o uso.
2.1.1.4. Figura Equiparada: Quem colhe, semeia ou cultiva plantas destinadas à preparação de droga em pequena quantidade para uso pessoal responde pelo crime do art. 28.
2.1.1.5. Elemento Subjetivo do Tipo: A droga em de ser para uso exclusivo do agente. Para averiguar isso, o juiz atenta para vários fatores, como: natureza e quantidade de droga apreendida, local e condições da ação, circunstancias pessoais.
Se o agente vende parte da droga que tinha para uso próprio, responde apenas por tráfico. Igualmente, o traficante que faz uso de pequena parte do entorpecente, responde apenas pelo tráfico.
2.1.1.6. Objeto Material: A droga. Como se trata de lei penal em branco, são especificadas em listas elaboradas por leis ou normas infralegais.
2.1.1.7. Elemento Normativo do Tipo: Que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2.1.1.8. Crime de Perigo Abstrato: O detentor do entorpecente apresenta um risco abstrato, presumido, à saúde pública. Por isso, é indiferente a quantidade de droga portada.
2.1.1.9. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum. Ocorre coautoria quando duas pessoas compram drogas para uso conjunto, não se admitindo tal hipótese no caso de duas pessoas estarem juntas e o entorpecente estar no poder de apenas uma delas, e a outra conseguir provar não ter relação com a droga. É comum também ser encontrada uma porção de droga sob o banco de um carro ocupado por várias pessoas. Se não ficarprovado quem é o responsável, nenhum pode ser processado.
2.1.1.10. Sujeito Passivo: O Estado.
2.1.1.11. Consumação: A modalidade adquirir é instantânea ao momento da compra. As demais constituem crimes permanentes e consumam-se no momento em que o agente obtém a posse.
2.1.1.12. Tentativa: Não existe nas modalidades permanentes,  apenas na aquisição. Se o agente efetivamente recebe a droga, na prática ele "traz consigo" ou "guarda a substancia". Logo, paraavaliarmos a tentativa, temos que levar em consideração que a compra e venda aperfeiçoa-se com o acordo de vontades entre vendedor e comprador. Então, se o comprador acorda por internet ou telefone com o vendedor, efetua o pagamento da droga e fica de recebê-la pelo correio e esta é interceptada antes, o crime já está consumado. Já se vendedor e comprador estão negociando determinada quantia de droga mas não chegaram ainda a um acordo sobre o preço, estamos frente a tentativa de aquisição.
2.1.1.13. Pena: Advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa ou curso educativo, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como ser substituídas umas pelas outras. Se recusando a cumpri-las, o juiz pode submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e pagamento de multa
2.1.1.14. Ação Penal e Procedimento: A ação é pública e incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, salvo se houver concurso com crime mais grave.
2.1.2. Tráfico Ilícito de Drogas
2.1.2.1. Objetividade Jurídica: Saúde pública
2.1.2.2. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum. Coautoria e participação são possíveis em todas as condutas tipificadas.
2.1.2.3. Sujeito Passivo: A coletividade.
2.1.2.4. Elemento Subjetivo: O dolo de entregar a droga a terceiro, ainda que gratuitamente.
2.1.2.5. Condutas Típicas: São dezoito: Importar (fazer entrar o tóxico no País por via aérea, marítimas ou por terra); Exportar (enviar o tóxico para fora do País, por um dos meios mencionados); Remeter (deslocar a droga de um local para outro, dentro do País); Preparar (combinar substancia não-entorpecentes formando uma tóxica pronta para uso); Produzir (criar, com capacidade criativa, um tóxico, não apenas misturar substâncias); Fabricar (produção industrial); Adquirir (obter a propriedade, onerosa ou gratuitamente); Vender (alienar mediante paga em dinheiro ou outro valor econômico); Expor à venda (exibir a mercadoria); Oferecer (abordar eventuais compradores); Guardar; Ter em depósito (guardar e ter em depósito são expressões controversas na doutrina, mas ambas implicam em retenção da substância); Transportar (conduzir de um lugar a outro com meio de transporte); Trazer consigo (conduzir pessoalmente a droga); Prescrever (receitar, apenas para facilitar o acesso à droga); Ministrar (aplicar, inocular, introduzir no organismo da vítima); Fornecer (proporcionar de forma continuada).
2.1.2.6. Crime de Ação Múltipla: A realização de mais de uma conduta constitui um único crime.
2.1.2.7. Objeto Material: A droga. Como se trata de lei penal em branco, são especificadas em listas elaboradas por leis ou normas infralegais (decretos, portarias etc.). A inexistência do principio ativo é exigida para comprovação da materialidade do delito. Assim sendo, se um pó branco vendido como cocaína é apreendido pela polícia, e o exame resultar negativo, o fato é atípico.
2.1.2.8. Elemento Normativo do Tipo: Que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2.1.2.9. Consumação: No momento da realização da conduta típica. Alguns crimes são instantâneos, como vender, oferecer. Outros, permanentes, como transportar, guardar.
2.1.2.10. Tentativa: É possível em teoria, mas na prática é difícil de ser vista, dado que são tipificadas diversas condutas que servem de ato preparatório para outras, como preparar substância entorpecente para posteriormente vendê-la. Tal agente é acusado de preparo, não tentativa de venda. Já o medico q é preso antes de terminar a prescrição ilegal, responde por tentativa.

Obs.: Continua em 2.1.2.11 - Flagrante Preparado

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