sexta-feira, 4 de março de 2011

PROCESSO CIVIL -2011 Processo de Execução



EXCELENTE CARNAVAL A TODOS REGADO A MUITO PROCESSO CIVIL!!!!


1- Quais podem ser as bases para um processo de execução?
R.: Só podem ser de dois tipos: títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais

2- O que a lei considera um título executivo judicial?
R.: A lei considera título executivo judicial: sentença condenatória proferida no juízo cível; sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral (Lei n.º 9.307/96) e sentença homologatória de transação ou de conciliação; o formal e a certidão de partilha, sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e parágrafo único).

3 - E se a transação não for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre os advogados das partes?
R.: Será considerada como título executivo extrajudicial.

4 - E se a transação ocorrer durante o processo de execução?
R.: Neste caso, homologado o acordo, constitui-se título executivo judicial, que substituirá o primeiro título negocial.

5 -  E se não se cumprirem os termos da transação?
R.: O prosseguimento da execução terá por fundamento a sentença homologatória.

6 -  Qual o prazo de prescrição da execução?
R.: Por Súmula (n.º 150) do STF, será o mesmo prazo de prescrição da ação.

7 -  Citar 10 títulos executivos extrajudiciais.
R.: Letra de câmbio; promissória; duplicata; debênture; cheque; escritura pública assinada pelo devedor; contratos de hipoteca, penhor, anticrese e caução; cartão de crédito; carta de fiança; contrato de honorários.

8 -  No caso de documento particular, assinado pelo devedor, qual a condição necessária para que seja considerado título de crédito extrajudicial?
R.: A assinatura de duas testemunhas.

9 -  Para aparelhar uma ação de execução, quais as características que deve apresentar o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial?
R.: Deve ser líqüido, certo e exigível.

10 -  O que são liqüidez, certeza e exigibilidade?
R.: Liqüidez: falta de dúvida quanto ao valor; certeza: falta de dúvida quanto à existência; exigibilidade: falta de dúvida quanto à atualidade da dívida.

11 -  Quando a execução é considerada definitiva e quando é considerada provisória?
R.: Definitiva: quando fundada em sentença judicial transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial. Provisória: quando fundada em sentença impugnada mediante recurso, recebido somente no efeito devolutivo.

12 -  Como se promove a execução definitiva e a execução provisória?
R.: A definitiva faz-se nos autos principais; a provisória, em autos suplementares ou mediante carta de sentença.

13 -  Qual a condição de admissibilidade da duplicata como título de cobrança executiva?
R.: Deve corresponder efetivamente a uma operação de compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços.

14 -  No caso de um contrato de aluguel escrito e subscrito por duas testemunhas e vencido, mas que se prorroga além do prazo de vencimento estipulado: cabe ação executiva?
R.: Cabe, porque, embora vencido o contrato, se escrito e subscrito por duas testemunhas, configura-se como título executivo extrajudicial.

 15 - O contrato de honorários advocatícios ajustados por escrito depende da assinatura de duas testemunhas para ser considerado como título executivo extrajudicial?
R.: Não, porque a lei atribui a este contrato força executiva, sem necessidade de assinatura de testemunhas.

16 -  Qual a condição necessária para que um título executivo extrajudicial emitido no exterior tenha eficácia no Brasil?
R.: Deve indicar expressamente o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

17 - Como se procederá à execução no caso de o título executivo ser uma sentença judicial com condenação genérica?
R.: Deve-se primeiramente proceder à liqüidação do título.

18 -  Se na sentença houver uma parte líqüida e outra ilíqüida, como poderá proceder o credor?
R.: Poderá proceder simultaneamente à execução da primeira parte e à liqüidação da segunda parte.

19 -  Como se processarão a execução e a liqüidação, conforme a questão anterior?
R.: Processar-se-ão em autos apartados, por serem procedimentos distintos e de objeto diverso.

20 -  Quando se considera definitiva a execução?
R.:) Considera-se definitiva a execução quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial.

21 -  Quando se considera provisória a execução?
R.: Considera-se provisória a execução quando houver, contra a sentença ou acórdão, um recurso recebido somente no efeito devolutivo.

22 -  Se contra a sentença exeqüenda forem decididos os recursos pendentes e a sentença transitar em julgado, mas ainda existam embargos à execução pendentes, a execução continuará provisória?
R.: A execução transformar-se-á em definitiva.

23 -  Como são resguardados os direitos do devedor, se contra ele corre execução provisória?
R.: A execução provisória corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução. O credor obriga-se a reparar os danos eventualmente sofridos pelo devedor.

24 -  No caso de ser credora a Fazenda Pública, exige-se caução?
R.: A jurisprudência recomenda e tem decidido pelo temperamento da obrigação de prestar caução, utilizando como argumento que não está sujeita à coação legal ou à penhora antecipada (pois são os bens públicos impenhoráveis) e ainda que, pela qualidade do credor, não há os riscos habituais em se tratando de credores comuns.

25 -  Onde se fará a execução definitiva e a execução provisória?
R.: Definitiva: nos autos principais; provisória: nos autos suplementares, se houver, ou por carta de sentença, extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.

26 -  Citar 3 requisitos da carta de sentença.
R.: Autuação; petição inicial; procuração das partes.

27 -  A execução atinge que tipos de bens do devedor?
R.: Atinge, em princípio, todos seus bens e direitos, presentes e futuros. No entanto, em virtude de dispositivos específicos, alguns bens ficam a salvo, como, por exemplo, o bem de família.

28 -  Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular do devedor?
R.: Nos casos de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real.

29 -  Em que casos ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge do devedor?
R.: Nos casos em que seus bens, próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida.

30 -  O que é fraude à execução?
R.: Fraude à execução é a alienação ou a oneração de bens do devedor quando contra ele já pendia ação fundada em direito real ou corria contra ele demanda capaz de levá-lo à insolvência. Ocorre também em casos expressos em lei.

31 -  Qual a diferença entre fraude à execução e fraude contra credores?
R.: Fraude à execução é matéria de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode não ser ainda exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção de prejudicar do devedor (eventum damnus) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana. Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

32 -  Qual a condição essencial para que se presuma, de modo absoluto, que a venda de bens sujeitos eventualmente, aos efeitos da sentença proferida em ação real ou repersecutória, foi feita em fraude à execução?
R.: A jurisprudência e a doutrina dominantes consideram que esta presunção absoluta só ocorre quando a citação para a demanda tiver sido inscrita no Registro de Imóveis.

33 -  Como pode ser declarada a fraude à execução?
R.: Pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, sem necessidade de recorrer-se à ação específica.

34 -  Se o credor detiver, por direito de retenção, a posse de coisa pertencente ao devedor, poderá promover a execução sobre outros bens do devedor?
R.: Somente após excutida a coisa em seu poder.

35 -  O que é penhora?
R.: Penhora é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva. Efetuada a penhora, inícia-se um conjunto de medidas visando a expropriar bens do devedor para pagamento do credor.

36 -  Qual o principal efeito da penhora?
R.: É a vinculação definitiva do bem ao processo de execução, sendo ineficaz sua posterior alienação, sendo sua expropriação possível ainda que em poder de terceiros. O credor adquire direito de preferência sobre os bens penhorados.

37 -  O que é o chamado benefício de ordem dado ao fiador?
R.: O fiador, ao ser executado, poderá nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, pertencentes ao devedor.

38 -  Como prossegue a execução se os bens do devedor não forem suficientes para a quitação da dívida?
R.: Neste caso, esgotados os bens do devedor, a execução passa a incidir sobre os bens do fiador.

39 -  Se o fiador pagar a dívida, que direito terá em face do devedor?
R.: Terá o direito de executar o devedor, nos mesmos autos do processo.

40 -  Em que casos os bens particulares do sócio de uma sociedade podem ser atingidos pela execução fiscal?
R.: Se os sócios ainda não integralizaram o capital social; se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou com infração da lei, do contrato social ou dos estatutos.

41 -  Caso uma sociedade desapareça sem liqüidação regular, os bens particulares dos sócios serão atingidos pela execução?
R.: Inexistindo patrimônio da sociedade, os bens dos sócios serão atingidos. No caso de dívidas trabalhistas, atinge-se primeiramente o patrimônio do sócio majoritário.

42 -  No caso de falecimento do devedor, como se procede à execução?
R.: Antes da partilha, responderá o espólio do devedor; feita a partilha, cada herdeiro responde segundo sua proporção na herança, não respondendo, no entanto, por valor superior à sua proporção.

43 -  O que a lei considera como atos do devedor atentatórios à dignidade da Justiça?
R.: Fraude à execução; oposição maliciosa à execução, pelo emprego de meios e ardis artificiosos; resistência injustificada às ordens judiciais; ocultação de bens sujeitos à execução, ou falta de informação ao juiz onde se encontram.

44 -  O que poderá fazer o juiz se constatar que o devedor está praticando algum ato atentatório à dignidade da Justiça?
R.: Poderá convocar as partes no processo de execução. Advertirá o devedor sobre seus atos e poderá aplicar multa, de valor até 20% do valor atualizado do débito em execução, que reverterá em benefício do credor, exigível no próprio processo de execução em curso. Poderá também impor sanções de natureza processual.

45 -  Como poderá o devedor eximir-se de pagar a multa?
R.: O juiz relevará a pena mediante o comprometimento do devedor de que não mais praticará atos atentatórios à dignidade da Justiça, além de apresentar fiador idôneo pelos débitos.

46 -  Praticado ato ilícito, ensejador de ação de indenização que inclua prestação de alimentos, qual deverá ser o procedimento do juiz?
R.: O juiz condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda será destinada ao cumprimento da obrigação de alimentos.




















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