segunda-feira, 28 de março de 2011

COMPETÊNCIA INTERNA (DA COMPETENCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA)

CONCEITO DE COMPETÊNCIA:
*É a fixação do poder na jurisdição.
*Sendo que competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto.
*É a quantidade de jurisdição atribuida a cada órgão jurisdicional,ou seja, a competência é a medida da jurisdição.

Segundo Nelson Nery , Competência Interna:
art.91 - Competência em razão do valor da matéria - é imprescindível para o intérprete ter em conta o conceito de elementos da ação. Dele precisará se socorrer,toda vez que quiser fixar a competência da Justiça Especial ou Comum, do foro ou do juízo competente.
São elementos da ação as partes (quem pede e a quele contra quem se pede).
A causa de pedir composta dos fatos (os fatos , que deram ensejo ao direito que o autor alega ter) e dos Fundamentos de Direito(as normas jurídicas que albergam a pretensão do autor.
O Pedido _ o que o autor visa obter do Estado-Juiz (CPC 301 parágrafo 2o.)
"Compete-lhe porém,antes de discutir o mérito alegar:)
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes ,a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
*Competência Internacional - é aquela que tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira.
*A Competência Interna fixa quais são os órgãos juridiscionais que devem julgar as causas atribuidas à justiça brasileira. 

*Com relação à Competência exclusiva da justiça brasileira para julgar as causas que enumera diferentemente do art.88,onde a competência é concorrente.

Recíproca não verdadeira: 
O Estado brasileiro tem competência para inventariar bens situados no exterior ,de pessoa falecida no Brasil,conforme CPC 96 que estabelece regra de competência relativa .O sistema processual brasileiro admite para esse caso ,competência no mínimo concorrente entre autoridade judiciária brasileira e autoridade judiciária estrangeira.
* Homologação de Sentença Estrangeira:
A sentença estrangeira que fira as prescrições do CPC art.89,não pode ser homologada pela justiça brasileira. Não se admitirá no território nacional a execução do julgado proveniente de país estrangeiro que fira esta norma. (Cintra-Grinover-Dinamarco, Teoria-n75-p.150.

***Exemplos : Imóveis situados no Brasil 
_ a exclusividade da justiça brasileira para julgar as lides sobre imóveis aqui situados já era prevista na LICC 12 parágrafo 1o.

_ Inventários e Partilhas de Bens situados no Brasil
O CPC artigo 89, inciso II, contém disposição aplicável para o processamento do inventário e partilha , quando existentes bens localizados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

***Nenhum país vai abrir mão de sua competência territorial,
* Não é bem competência é concorrência (Caso da TAM)
* Caso do avião americano que bateu no nosso derrubando-o.

*** Competência interna _ conforme nossa legislação outorga.

*** Competência de Títulos Judiciais

*** Competência fundada em Título Extrajudicial

Questões:30.03.2011
1)Disserte acerca do conceito de competência.

*Competência: *É a fixação do poder na jurisdição.

*Sendo que competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto.
*É a quantidade de jurisdição atribuida a cada órgão jurisdicional,ou seja, a competência é a medida da jurisdição.

2)Disserte acerca dos critérios básicos de fixação de competência.
 ***Critério objetivo (em razão da matéria, das pessoas ou do valor da causa); 

***Critério territorial (pelo domicílio das partes; da situação da coisa; pelo lugar de certos atos ou fatos); 
Critério funcional, conforme as regras de organização judiciária.

3)Acerca da competência fundada em título judicial,onde será fixada a competência para a execução nas causas originadas no 2o grau?

Se as causas forem de competência originária dos tribunais superiores, estes serão competentes;
Fundamenta-se essa competência no art.575 Inciso I:
Os Tribunais Superiores ,nas causas de sua competência originária.


4)E no 1o.Grau?
Se a ação foi ajuizada em juízo de primeira instância e este decidiu sobre a causa, será competente para promover a execução(Fundamenta-se no art.575 Inciso II:
A competência é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.)




5)E da sentença estrangeira homologada?
A sentença estrangeira que fira as prescrições do CPC art.89,não pode ser homologada pela justiça brasileira. Não se admitirá no território nacional,a execução do julgado proveniente do país estrangeiro que fira esta norma.(Cintra-Grinover-Dinamarco Teoria,n.75,p.150)
(art.89 - "Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra;
I - conhecer das ações relativas à imóveis situados no Brasil;
II - proceder inventário e partilha de bens situados no Brasil,ainda que o autor de herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

6)Onde será fixada a competência fundada em titulo extrajudicial?
 A competência fundada em título extrajudicial processar-se-á perante o juízo competente na conformidade do:
Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares de Justiça.
Capítulo I - Da Competência
Capítulo III-Da Competência Interna.


7)Explique acerca da competência interna  e internacional?
*A Competência Interna fixa quais são os órgãos juridiscionais que devem julgar as causas atribuidas à justiça brasileira. *Competência Internacional - é aquela que tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira.

8) Estabeleça as diferenças entre fraude de execuções e fraude contra credores

***Fraude à execução é matéria de direito processual. 
Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. 
Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. 

***Fraude contra credores é matéria de direito material. 
Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro. 
O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode não ser ainda exigível. 
A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. 
O credor deve provar a intenção de prejudicar do devedor (eventum damnus) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). 
Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana. 
Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

9)Acerca da execução,disserte sobre as condições da ação.

Na execução são condições para propositura da ação:
Interesse processual ou de agir;
Legitimidade das partes;
Possibilidade jurídica do Pedido;
Se a ação não obedecer a tais pressupostos então haverá julgamento do mérito da procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.

10)Exemplifique e fundamente sobre:
* Os titulos executivos judiciais;
* Os títulos executivos extrajudiciais

A lei considera título executivo judicial: *sentença condenatória proferida no juízo cível; 
*sentença penal condenatória transitada em julgado; 
*sentença arbitral (Lei n.º 9.307/96) e *sentença homologatória de transação ou de conciliação; 
*o formal e a certidão de partilha, sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e parágrafo único).


*E se a transação não for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre as partes e o advogado será considerada título executivo extrajudicial.
São títulos extrajudiciais:Art.585 I a VIII parágrafos 1o. e 2o.

11) Disserte acerca da natureza jurídica do título executivo

***Natureza Jurídica: Polêmica entre Carnelutti e Liebman.
Na doutrina, podemos identificar duas correntes principais que procuram explicar a substância e o conceito do título executivo: a teoria documental e a teoria do ato.

***Na primeira, é predominante na qualificação do título o seu aspecto de documento, cuja função é a de provar o direito subjetivo substancial de maneira cabal e inconteste, ou seja, o título é a prova legal do crédito (Carnelutti, Rosenberg, Goldschmidt).
 ***Na segunda, o título é o ato (ato jurídico em sentido amplo) ao qual a lei atribui a eficácia de aplicar a vontade sancionatória, seria, pois,  o elemento constitutivo da ação executiva. Não prova o crédito, pois pela abstração não há que se perquerir da causa do título, isola-se o título do crédito (Liebman, Andrioli). Esta corrente, que dá predominância ao ato ou negócio jurídico privilegiado pela força executiva, é da tradição do direito brasileiro, todavia, veremos ao analisarmos o rol de títulos executivos constante dos arts. 584 e 585, que a norma legal ora dá predominância ao próprio documento, em sua literalidade, formalidade e abstração (como a nota promissória, a letra de câmbio, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas etc.), ora ao negócio jurídico ou à própria obrigação (como o crédito decorrente de foro, o aluguel, o crédito de serventuário da justiça etc.). Nestes casos, a obrigação ou o ato sempre devem ser documentados, com maior ou menor solenidade, a fim de garantir-lhes a certeza.
                           
Uma terceira corrente, de menor expressão, mas que vem crescendo, é a encabeçada por Nelson Nery Jr. e Cândido Dinamarco a qual vê o título como condição da ação executiva, assim, a existência de um título líquido, certo e exigível se situaria no plano do interesse de agir. Seria a adequação possibilitando que para a efetivação da lei substancial se lance mão de medidas executivas.  267, VI, CPC.

***Por tudo que foi colocado, podemos conceituar, em face de nosso sistema processual, o título executivo como o documento ou o ato documentado que consagra obrigação certa e que permite a utilização direta da via executiva.
 12)Quem são os legitimados passivos na responsabilidade patrimonial primária? Qual a defesa que eventualmente poderão apresentar?

***A responsabilidade patrimonial do devedor-réu pode ser primária ou secundária. 
Será primária quando o próprio devedor é obrigado e é responsável direto pelo cumprimento da obrigação.
*Sujeitos passivos: art.592 I a V

*Defesa a ser utilizada: 



13) E na responsabilidade patrimonial secundária? E qual defesa?
Será secundária no caso daquelas pessoas que apesar de não terem assumido diretamente a obrigação, responderão com seus bens pelo pagamento da dívida de outrem 
*Sujeitos pssivos: fiador /avalista  art.595 e seu parágrafo Único.

*Defesa a ser utilizada:Poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor, os seus bens(do Fiador) porém ficarão sujeitos à execução ,se os do devedor foram insuficientes à satisfação do direito do credor.


*** Par.Único: O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


10)A lei considera título executivo judicial: sentença condenatória proferida no juízo cível; sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral (Lei n.º 9.307/96) e sentença homologatória de transação ou de conciliação; o formal e a certidão de partilha, sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e parágrafo único).


E se a transação não for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre as partes e o advogado era considerada título executivo extrajudicial.













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