terça-feira, 26 de julho de 2011

Crimes Resultantes do Preconceito de Raça e Cor

PRECONCEITO RACIAL (LEI 7.716/89).

A Lei 7.716, de 05.01.1989, na linha do art. 5º, inc. XLII da Constituição Federal, criminalizou condutas resultantes de preconceito de raça ou de cor. Tais delitos, que são imprescritíveis, estão descritos em vários dispositivos, todos punidos com reclusão. Nenhum deles é considerado de pequeno potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), de modo a permitir transação no Juizado Especial Criminal. Cabe à Polícia Civil apurar tais tipos de crimes, visto que o sujeito passivo é uma pessoa física.

O preconceito é de raça (a própria existência de raças é polêmica)ou de cor (normalmente, negra). Os tipos penais vão desde negar emprego na iniciativa privada (art. 4º, 2 a 5 anos de reclusão) até fabricar símbolos,ornamentos, que levem à discriminação racial, como a cruz suástica, emblema nazista (art. 20, § 1º). A apuração dos fatos é complexa. Por exemplo,dificilmente alguém dirá, publicamente, que uma pessoa de cor negra não é aceita em um salão de cabeleireiros (art. 10). Esta e outras condutas serão sempre camufladas por outro tipo de justificativa, por exemplo, não haver mais vaga para atendimento ou algo semelhante. A jurisprudência registra poucos casos de ações penais, quase sempre por frases de cunho racista, ditas em momento de exaltação (RT 752/594 e também 766/686). É preciso atentar para alteração legislativa dos tipos penais,introduzidas pela Lei 12.288 de 2010, conhecida como Estatuto da Igualdade
Racial. Assim, os artigos 3º e 4º passaram ter novos tipos penais. Por exemplo,o art. 4º contém uma nova conduta típica nos seguintes termos:
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir
aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”

Diretora de escola paulista diz à professora: ‘Entra aqui, macaca’.
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BLOG PAULOPES
CRIMES DE RACISMO



O problema do racismo é antigo. A legislação penal positiva brasileira vigora na égide do Código Penal de 1940, da era getulista. Voltando no tempo, o código penal em vigor era o da República, de 1890; antes dele o Código Criminal do Império de 1830 e antes do código do Império, vigoravam as Ordenações Filipinas, Livro V. Nas Ordenações Filipinas, não encontramos, no livro V, nenhum tipo de preconceito; pelo contrário, a escravidão humana existia (negro, índio) e o livro V tratava da matéria, mas nenhum dispositivo condenava o racismo. Tinham dispositivos que estimulavam o racismo. Por exemplo: contra os judeus, ciganos, mouros, os quais eram obrigados a usar roupas e chapéus de determinada cor, forma etc. e, se não o fizessem, estariam praticando uma infração penal. Em suma, nos primeiros tempos após o descobrimento, durante 300 anos, a nossa própria legislação penal estimulava a ação discriminatória, envolvendo certas e determinadas pessoas. Proclamada a independência, passamos para o Código Criminal de 1830, no qual não figurava nenhum dispositivo consagrando ou prestigiando esse procedimento preconceituoso, mas também nada dizendo que racismo, preconceito envolvendo religião, sexo etc., configuraria infração penal. A escravidão continuava e no Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente. No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse. Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia. O mesmo se diga do Código da República, de 1890 que não trazia nenhuma alusão ao preconceito. Verificado aqui no Brasil o movimento de Vargas, o Estado Novo, adotamos uma nova codificação penal que é o Código Penal de 1940. Ocorrendo a revolução de 1964, partimos também para um novo código penal; foi o código de 1969, que não entrou em vigor, por circunstâncias diversas. Continua em vigor o código de 1940, com muitas modificações e alterações. No código de 1940 não há nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito. A expressão racismo é totalmente inadequada. O correto é usar preconceito. Uma lei de 1951, a lei 1390/51 - Lei Afonso Arinos, dizia: "constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, o preconceito de raça ou de cor". O que temos, através dessa lei e de leis posteriores, é o combate ao preconceito, à chamada ação discriminatória, que nem sempre envolve raça. Quando falamos em racismo, limitamos a área de incidência do preconceito. As manifestações preconceituosas são muitas: podem envolver a raça, cor, idade, sexo, grupo social etc. Preconceito é uma infração genérica; neste gênero chamamos de preconceito de: raça, cor, estado civil, sexo, inclinação religiosa etc. O preconceito é considerado contravenção penal. O que a lei pune é o preconceito apenas de raça e cor. Preconceito é gênero; o que se combate realmente é o preconceito. Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso Arinos, foi promulgada a lei nº 7437/85. Essa lei continua a considerar os comportamentos preconceituosos, meramente contravenção penal. Pela lei, a contravenção foi estendida para preconceito de: raça, cor, sexo, estado civil. A idéia central continua a ser preconceito, mas a lei evoluiu pois aumentou o número de crimes de natureza preconceituosa. Preconceito de sexo é não permitir por exemplo a entrada de mulheres desacompanhadas em determinados lugares; isto acontecia em certos estabelecimentos em São Paulo, tais como boates, bares dançantes etc. A Constituição de 1988, em seu art. 5º - inc. XLII, passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível. O legislador falou em racismo, mas na verdade, o que ele queria dizer era preconceito. Preconceito é gênero, do qual o racismo é uma espécie. Por racismo, entende-se um preconceito que abrange a raça e no máximo, a cor das pessoas. O racismo não envolve preconceito de sexo, de estado civil ou de outra natureza. O racismo então deixou de ser mera contravenção e ganhou o "status" de crime. Mas que crime? - Um crime particular, extraordinário, porque esse crime está sujeito sempre à pena de reclusão e mais do que isso, é um crime inafiançável e mais ainda, um crime imprescritível. É claro que o racismo é um crime muito grave, mas fazer com que seja um crime imprescritível é um absurdo. É preciso que o direito de punir do Estado seja limitado no tempo; não pode um crime não prescrever nunca. Nos diplomas penais do mundo moderno, a prescrição começa a ser introduzida, pois a prescrição atenua aquele poder do Estado de a qualquer hora poder punir. Para o Estado, a imprescritibilidade é uma coisa extraordinária, mas não o é evidentemente, uma garantia para o cidadão. A prescrição é um instituto moderno e soberano em todos os códigos de todos os povos modernos. O legislador brasileiro retrocedeu séculos quando colocou como imprescritível o crime de racismo. Diante da Constituição tinha que vir a lei ordinária nº 7716/89, que fala apenas em raça e cor. Essa lei pune expressamente o preconceito de raça e cor. Em vista disso, da lei acima, com relação ao sexo e estado civil, continua em vigor a Lei 7436/85, que trata o delito como uma contravenção. A Lei 8081/90 acrescentou o art. 20 à lei anterior: Norma alterada pela Lei 8081LEI 7.716 DE 05/01/1989 - DOU 06/01/1989 Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social, ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (grifo nosso).


Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.É apenas através da mídia, através da imprensa.A Lei, limitou esses atos, característicos de crime, à chamada publicação, aos anúncios em jornais e outros meios de comunicação.
Antes da lei, haviam anúncios de empregados procurados nos jornais, que davam preferência a candidatos nisseis, candidatos de orígem alemã, americana e assim por diante, criando uma barreira às pessoas de outras nacionalidades.
Esta seria a última lei a respeito do assunto.
A Lei 9092/95 de 13.04.95 proíbe a Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho, proibindo a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
No dia 16 de janeiro de 1996, foi sancionada a Lei Municipal de nº 11.995, que "veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.


Autor: Edison Maluf, advogado, com Curso de Pós-Graduação emDireito Penal pela FMU-SP, Mestre em Direito Penal pela PUC-SP,

Doutorando pela PUC-SP, Professor de Direito Penal

na Universidade Paulista – São Paulo.

Um comentário:

  1. eu sou policial militar do estado de mato grosso do sul, a minha esposa iniciou um reforma de construcao de alvenaria, com laje, eempreitou o servco para um pedreiro, o mesmo teria contratato dois ajudante para fazer o servico, como eu esposa da proprietaia estava trabalhando do municipio, um dia eu vim ate a minha residencia e fui visitar a obra, onde foi constatado uma regulariedade na obra, a laje estaria fora de nivel, ai chamei o construtor e fiz uma reclamacao ao mesmo, com os dizeres, aquela laje estar fora de nivel e vai da problema futuramente, ta um servico porco entao voce desmancha ele comeca tudo de novo,os ajudante deleseria dois irmoes de cor morena,como eu tinha comentado com o construtor que o servico estaria porco, eles se sentiro ofendido, e procuraram a justica do trabalha, onde alegaram que esteria chamado eles de negro fidido, macaco, negro pouco, palavras que eu disse para eles,conseguiram ganhar uma indenizacao de 6.400 reais, e ainda tenho que responder um processo na justica comum por preconceito de raca ou de cor. qual sera o caminho que eu devo tomar.

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