quinta-feira, 5 de maio de 2011

Estatuto do Idoso (10.741/03)

ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.471, DE 01.10.2003)
A Lei 10.471/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso, tem por objetivo regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Nos artigos 95 a 108 ela estabelece vários tipos penais especificamente destinados às vítimas consideradas, pelo Estatuto, idosas.
Todos os crimes são de ação pública e o procedimento da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) aplica-se aos crimes cuja pena não ultrapasse a 4 anos. Portanto, o legislador optou por possibilitar a transação à maioria dos delitos (art. 76 da Lei 9.099/95). Há condutas consideradas criminosas que não passam de simples falta de educação (p. ex., desdenhar o idoso, art. 96, § 1º),algumas de apuração quase impossível (p. ex., negar emprego a alguém em virtude de idade, art. 100, inc. II) e outras importantes e atuais (p. ex., reter o cartão magnético de conta bancária relativa à aposentadoria do idoso, art. 104).
Do ponto de vista da ação da Autoridade Policial, é importante ressaltar que a regra geral é a lavratura de Termo Circunstanciado que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal e não a instauração de Inquérito Policial, uma vez que todos os delitos, exceto os previstos nos artigos 99, § 2º e no 107, têm pena máxima igual ou inferior a 4 anos (art. 94 do Estatuto). A certidão de nascimento do idoso (original ou fotocópia) deverá acompanhar o TC (Termo Circunstanciado).

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