Estatuto do Idoso Artigo 94 -(Aplicação do Procedimento da Lei 9.099/95)
Introdução
A Lei nº 10.741, conhecida como o Estatuto do Idoso, foi publicada em 3 de outubro de 2003, em clima de aclamação popular, no intuito de conferir maior proteção ao idoso, seja em sua tutela cível, administrativa e penal.
Especificamente quanto à sua tutela penal, o art. 94 desta lei contém disposição controvertida, determinando que "Aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9099 (...)".
O presente artigo visa analisar a eventual extensão do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo pelo dispositivo, a competência para julgamento e o cabimento dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95, em especial a transação penal.
Inicialmente esclareça-se que quanto aos delitos previstos no Estatuto do Idoso que tenham pena máxima de até dois anos, não há qualquer dúvida quanto ao seu normal enquadramento no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos da competência prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, que se aplica por extensão à Justiça Estadual, conforme reiteradas decisões dos Tribunais Superiores.
Da mesma forma, os delitos com pena máxima superior a quatro anos, permanecem normalmente fora do alcance das disposições da Lei nº 9.099/95, sendo processados perante o juízo comum.
Assim, a controvérsia do art. 94 do Estatuto do Idoso recai sobre as infrações contidas naquele diploma legal que teriam pena máxima superior a dois anos e igual ou inferior a quatro anos. A título de esclarecimento, são as seguintes infrações que se encontram nesta zona cinzenta: abandono de idoso (art. 98), maus tratos qualificado por lesão corporal grave (art. 99, § 1º), apropriação indébita de proventos, pensão ou renda do idoso (art. 102), exibição de informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao idoso (art. 105), indução do idoso sem discernimento à assinatura de procuração para administração de bens (art. 106), lavratura de ato notarial que envolva idoso sem discernimento e sem representação legal (art. 108).
Quanto à abrangência deste art. 94 do Estatuto do Idoso existem seis correntes doutrinárias que procuram interpretá-lo:
I)Houve ampliação total do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (IPMPO);
II)Houve ampliação do conceito de IPMPO somente em relação aos crimes do Estatuto com pena máxima entre dois e quatro anos, os quais serão processados perante o Juizado Especial Criminal, com direito à transação penal;
III)Estes delitos devem ser processados perante o Juizado, com o rito sumaríssimo, mas sem direito à aplicação de transação penal;
IV)Os delitos devem ser processados perante o juízo comum, com direito a transação penal e com o procedimento sumaríssimo;
V)Os delitos devem ser processados perante o juízo comum, sem direito ao benefício da transação penal, apenas com o procedimento sumaríssimo;
VI)O dispositivo é inconstitucional, não devendo ter qualquer aplicação.
Dentro desta controvérsia, o instituto despenalizador eventualmente aplicável seria apenas a transação penal, porquanto todos os crimes do Estatuto do Idoso são sujeitos a ação penal pública incondicionada (art. 95), que não admite o acordo civil extintivo da punibilidade previsto no art. 74 da Lei nº 9.099/95.
Diante de todo o exposto, podemos sintetizar as conclusões deste artigo nas seguintes:
a)o art. 94 do Estatuto do Idoso é constitucional e não estendeu o conceito de IPMPO, mas apenas determinou a aplicação do procedimento sumaríssimo às infrações descritas naquela lei com pena máxima entre dois e quatro anos;
b)permanece inalterada a competência do Juizado Especial Criminal para julgar os crimes com pena máxima de até dois anos;
c)os crimes no Estatuto do Idoso com pena máxima até dois anos são da competência do Juizado Especial Criminal;
d)os crimes ali descritos com pena máxima superior a quatro anos são processados perante o Juízo Comum, mediante o procedimento legal;
e)os crimes ali descritos com pena máxima superior a dois e igual ou inferior a quatro anos serão processados perante o Juízo Comum, pelo rito sumaríssimo, sem direito aos benefícios materiais da Lei nº 9.099/95(acordo civil ou transação penal); a apuração dar-se-á mediante inquérito policial e o recurso de apelação será julgado pelo Tribunal de Justiça.
Trecho de artigo de:
Thiago André Pierobom de Ávila Promotor de Justiça do MPDFT, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Professor de Direito Processual Penal da FESMPDFT.
* é autor dos livros "Provas ilícitas e proporcionalidade" (Lumen Juris) e "Direito processual penal" (Vestcon).
Estatuto do Idoso artigo 95:
"Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."
A primeira parte do dispositivo, considerando incondicionada a ação penal por delito contra o idoso, é infantil, ingênua e desnecessária. Toda ação penal é pública incondicionada, salvo disposição em contrário (art. 100 e § 1.º do CP; art. 24, caput, do CPP). Além disso, foi alterado o art. 183 do CP, tornando inaplicável o art. 182 do mesmo código, impedindo, assim, que, em certos casos, seja condicionada à representação a ação penal por delito contra o idoso. Por último, o art. 182 do CP só é aplicável aos delitos contra o patrimônio. Se o legislador silenciasse, o efeito seria o mesmo. E sua manifestação nos revelou que desconhece o tema.
Quanto à segunda parte da disposição, de ver-se o que rezam os arts. 181, 182 e 183 do CP:
"Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime".
Ocorre que o art. 110 do Estatuto do Idoso acrescentou um terceiro inciso ao art. 183 do CP, o qual ficou com a seguinte redação:
"Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
(...)
(...)
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos". (NR
Ação penal e imunidades nos delitos contra o patrimônio
Como se vê, não havia necessidade de o art. 95 do Estatuto do Idoso mencionar que aos crimes "definidos nesta Lei" não incidem os arts. 181 e 182 do CP, os quais disciplinam a imunidade absoluta e relativa nos delitos contra o patrimônio, uma vez que, com a inclusão de um novo inciso no art. 183 do CP, a questão já estava resolvida.
O que parece dar maior proteção ao idoso, qual seja, a impossibilidade de aplicação da escusa absolutória do art. 181 do CP, pode ser ineficaz pela aplicação do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal e, ainda, acarretar situações inusitadas, como as duas a seguir expostas.
Se testemunhas presenciam um furto, em que o agente subtrai pequena quantia em dinheiro de seu pai maior de 60 anos, de nada vale a opinião da vítima que, em perfeitas condições mentais, declara não desejar ver seu filho preso por esse ato.
De acordo com a legislação comum, não se pune o autor do furto se o sujeito passivo, seu pai, tem 59 anos de idade, nos termos do art. 181, II, do CP. Em face da Lei nova (4), porém, se o filho tiver 60 anos de idade e apropriar-se de pequena quantia da aposentadoria de seu pai, de 85 anos, responderá pelo crime, o qual é de ação penal pública incondicionada.
Meu pai dizia que o diabo, de tanto mexer no rosto do filho, para que ficasse bonito, furou-lhe o olho.
O legislador criminal brasileiro, sem o mínimo cuidado, está mexendo tanto em nossas leis, que elas, já cegas, rondam sem rumo pelo caminho da confusão e da desproporcionalidade, tropeçando em seus próprios erros.
Notas
01. Termo Circunstanciado no lugar do inquérito policial, audiência preliminar etc.02. Os crimes cujas penas podem ultrapassar 4 anos estão descritos nos arts. 99, § 2.º, e 107 do Estatuto.
03. Assim, são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima abstrata não superior a 2 anos, ou multa.
04. Art. 89 da Lei n. 9.099/95.
05. Art. 2.º da Lei n. 10.741/2003.
06. Art. 183, III, do CP, com redação do art. 110 do Estatuto do Idoso; art. 95 do Estatuto.
07. Lei oriunda do Projeto de Lei n. 57/2003 (na Câmara dos Deputados, n. 3.561/97). Data de entrada em vigor do Estatuto do Idoso: 2 de janeiro de 2004, de acordo com o art. 118 do Estatuto e § 1.º do art. 8.º da Lei Complementar n. 95/98, alterada pela Lei Complementar n. 107/2001.
Damásio E. de Jesus
Advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus
atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.
***
ARTIGO 96 ESTATUTO DO IDOSO:
Crime comum - Sujeito Passivo o Idoso
A discriminação ao idoso foi tratada pela Lei 10.741/03, no art. 96, punindo aquele que impedir ou dificultar seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte,ao direito de contratar,discriminá-lo por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
Na mesma pena de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano incorre que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
No mesmo sentido, o agente que exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação (televisão, rádio, jornais, revistas, cartazes, Internet etc), informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso, estará sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
*** Cuidado!!! art.140 parágrafo 3o.-
Se a ofensa atingir a honra do idoso, incorrerá o agente em injúria qualificada.
Artigo 97 até 107 - Estatuto do Idoso:
No âmbito penal, é bom que se diga, o Estatuto do Idoso abandonou o sistema de fornecimento de eficácia, característico do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, optando o legislador pela implementação de tipos penais autônomos, todos destinados à tutela da vida, da integridade corporal, da saúde, da liberdade, da honra, da imagem e do patrimônio do idoso, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
No que se refere às novas figuras típicas incorporadas à legislação criminal, merece especial destaque aquela referente à omissão de socorro ao idoso, punindo o art. 97 com detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano aquele que deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Também foi tipificado, no art. 98, o abandono de idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, incidindo nas mesmas penas aquele que não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou por mandado.
A exposição a perigo da integridade e da saúde, física ou psíquica, do idoso, também foi tipificada no art. 99, atuando o sujeito ativo através da submissão da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) a condições desumanas ou degradantes, ou, quando obrigado a fazê-lo, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, bem como sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. Esse crime torna-se qualificado pelo resultado quando decorrer do fato morte ou lesão corporal de natureza grave.
Modalidade específica de apropriação indébita foi instituída pelo art. 102 da nova lei, punindo a conduta daquele que apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Fixando pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, buscou o legislador a proteção do patrimônio do idoso, representado por seus bens, proventos, pensão, ou qualquer outro rendimento, inclusive os provenientes de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
Nesse sentido, inclusive, foi tipificada, no art. 104, a conduta consistente em reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida, punida com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
E não é só. O patrimônio do idoso vem, ainda, protegido pela nova lei, quando ele, sem discernimento dos seus atos, for induzido a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Estabelece o art. 106, para essa conduta, pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Ainda, se for negado acolhimento ou permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração a entidade de atendimento, fixa o art. 103 pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Por seu turno, aquele que coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração, atentando contra sua liberdade individual, fica sujeito, segundo o art. 107, a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Inclusive, se algum ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos for lavrado sem a devida representação legal, estará o agente sujeito, nos termos do art. 108 à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
A discriminação ao idoso também foi tratada pela nova Lei, no art. 96, punindo aquele que impedir ou dificultar o acesso dele a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar, ou discriminá-lo por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. Na mesma pena de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano incorre que desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
No mesmo sentido, o agente que exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação (televisão, rádio, jornais, revistas, cartazes, Internet etc), informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso, estará sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Tipificou, ainda, a nova Lei, no art. 100, várias condutas relacionadas ao idoso que podem, em tese, caracterizar infração penal, a saber: a) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; b) negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; c) recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; d) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; e) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Por fim, foi também criminalizada no diploma em análise a conduta do agente que deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso, fixando pena privativa de liberdade de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
O Estatuto do Idoso, outrossim, modificou vários artigos do Código Penal e da legislação especial, sempre visando a proteção integral à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Ricardo Antonio Andreucci Promotor de Justiça Criminal da Capital Mestre em Direito Professor de Direito Penal e Processo Penal
__________________________***__________________________
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Já a lei Federal nº 10.741/03 – Estatuto do idoso, seguindo a mesma linha, dispõe da seguinte forma:
“Art. 3oÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...)
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;”
Logo, temos que tanto a legislação como os Tribunais e a doutrina fornecem as ferramentas para que os filhos possam retribuir o carinho e educação dados por seus genitores na juventude. Ninguém pode fechar os olhos para o estado debilitado que se encontram os pais, ao argumento de que lhe falta tempo ou condições. A saúde e dignidade daqueles que tiveram a maior das contribuições em nossas vidas são os bens mais preciosos, e a Justiça não está alheia quanto a isso.
Em julgado similar, o mesmo Tribunal do Distrito Federal julgou igualmente procedente o pedido do filho para reduzir seu salário e carga horária, de modo a ter condições de cuidar do pai doente.
APELAÇÃO CÍVEL 20050110076865APC – COMARCA DE BRASÍLIA - DF
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE MÁXIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, COM REDUÇÃO DE SALÁRIO, FORMULADO POR FILHO DE PESSOA IDOSA OBJETIVANDO ASSISTIR-LHE DIANTE DA DOENÇA E SOLIDÂO QUE O AFLIGEM – CUIDADOS ESPECIAIS QUE EXIGEM DEDICAÇÃO DO FILHO ZELOSO, ÚNICA PESSOA RESPONSÁVEL PELO GENITOR - DEVER DE AJUDA E AMPARO IMPOSTOS À FAMÍLIA, À SOCIEDADE, AO ESTADO E AOS FILHOS MAIORES – DOUTRINA - ORDEM CONCEDIDA. I. De cediço conhecimento que se deve procurar conferir a maior efetividade às normas constitucionais, buscando-se alcançar o maior proveito, sendo também certo que as mesmas (normas constitucionais) têm efeito imediato e comandam todo o ordenamento jurídico. II- Ao estabelecer que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” (art. 230 CF/88), e que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, 2ª parte CF/88), a Carta Maior prioriza a atenção ao idoso em razão desta sua condição especial que o torna merecedor de proteção e atenção especial por parte daquelas entidades (família, sociedade e o Estado). III- A efetividade da prestação jurisdicional implica em resultados práticos tangíveis e não meras divagações acadêmicas, porquanto, de há muito já afirmava Chiovenda, que o judiciário deve dar a quem tem direito, aquilo e justamente aquilo a que faz jus, posto não poder o processo gerar danos ao autor que tem razão. IV - Doutrina. “Os idosos não foram esquecidos pelo constituinte. Ao contrário, vários dispositivos mencionam a velhice como objeto de direitos específicos, como do direito previdenciário (art. 201, I), do direito assistencial (art. 203,I), mas há dois dispositivos que merecem referência especial, porque o objeto de consideração é a pessoa em sua terceira idade. Assim é que no art. 230 estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, de preferência mediante programas executados no recesso do lar, garantindo-se, ainda, o beneficio de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por família, conforme dispuser a lei (art. 203, V), e, aos maiores de sessenta e cinco anos, independentes de condição social, é garantida a gratuidade dos transportes urbanos.” (sic in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 18ª edição, José Afonso da Silva, 2000, págs. 824/825).V- In casu, a denegação da segurança em casos como o dos autos implica em negativa de vigência às normas constitucionais incrustadas nos artigos 229 e 230 da Lei Fundamental, de observância cogente e obrigatória por parte de todos (família, sociedade e Estado), na medida em que a necessidade do idoso Kyu Suk Cho em ter a companhia, o amparo, proteção e ajuda de seu único filho, o Impetrante, diante da enfermidade de seu velho pai, constitui concretização daquelas normas constitucionais em favor de quem foram (normas constitucionais) instituídas e pensadas pelo legislador constituinte. VI -Sentença reformada para conceder-se a segurança nos termos da inicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário