sexta-feira, 27 de maio de 2011

Processo Penal/Resumo enviado por Débora Ramiro / 4o.Ano UNIBAN MR N

Curso de Processo Penal – Thales Oliveira
Primeiro Semestre
Resumo de acordo com  o conteúdo programático.
Livro: Curso de Processo Penal – Fernando Capez.


Provas


Conceito: É o conjunto de todos atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.

Objeto da prova: É toda circunstancia, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. Somente que revelem duvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do principio da economia processual

Princípios Gerais da Prova
Principio da autoresponsabilidade das partes: As partes assumem as conseqüências de sua inatividade, erro ou atos instrumentais.
b)      Principio da audiência contraditória: Toda prova admite a contraprova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento de outra parte.
c)      Principio da aquisição ou comunhão da prova: No campo penal, não há prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas servem a ambos os litigantes e ao interesse da justiça. As provas pertencem ao processo.
d)     Principio da Oralidade: Deve haver a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegaçoes); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares. Deste principio, decorrem outros dois subprincipios, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e da concentração.
e)      Principio da Concentração: Como conseqüência do principio da oralidade, busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência.
f)       Principio da publicidade: Os atos judiciais (e portanto, a produção de provas), são públicos, admitindo-se somente como exceção o segredo de justiça.
g)      Principio do livre convencimento motivado: As provas não são valoradas previamente pela legislação, logo, o julgador tem liberdade de apreciação, limitando apenas os fatos e circunstancias constantes nos autos.

           
Classificação das Provas

Inúmeras são as classificações da prova:

Quanto ao objeto:
Objeto é o fato cuja existência carece ser demonstrada. Podem ser:
a)      Direta: quando, por si, demonstra o fato, ou seja, refere-se diretamente ao fato probando;
b)      Indireta: Quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundaria, porem relaciondos com o primeiro. Ex. o álibi.
Quanto a seu efeito ou valor, a prova pode ser:
a)      Plena: trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza no julgador.
b)      Não plena ou indiciaria: Trata-se de prova que traz consigo um juízo de mera probabilidade, nas fase processuais que não se exige um juízo de certeza, como na sentença de pronuncia, em que vigora o principio do in dúbio pro societate. Ex. prova para o decreto de prisão preventiva. Na legislação, aparece como indícios veementes, fundadas razoes, etc.
Quanto ao sujeito ou causa, pode ser:
a)      Real: São as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação. (ex. o lugar, o cadáver, a arma, etc)
b)      Pessoal: São aquelas que encontram a sua origem na pessoa humana, consistente em afirmações pessoais ee conscientes, como as realizadas por declaração ou narração do que se sabe(o interrogatório, os depoimentos, as conclusões periciais).
Quanto a forma ou aparência, pode ser:
a)      Testemunhal: resultado do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo, sobre os fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio;
b)      Documental: Produzidas por meio de documentos;
c)      Material: Obtida por meio químico, físico ou biológico.Ex. exames, vistorias, corpo de delito, etc.



Meios de Prova

Meios de prova é tudo que possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo. Temos: na prova documental, a pericial, a testemunhal, etc.

Ônus da Prova
A prova não consitui uma obrigação processual e sim um ônus. A diferença entre obrigação  e ônus reside na obrigatoriedade. Enquanto na obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei, no ônus o adimplemento é facultativo, de modo que o seu não cumprimento não significa atuação contraria ao direito.
O ônus da prova é, portanto,  o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos.

Sistema de Apreciação
a)      Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal, da verdade formal ou tarifado: A lei impõe ao juiz o rigoroso acatamento as regras preestabelecidas, as quais atribuem, de antemão, o valor de cada prova, não deixando para o julgador qualquer margem de discricionariedade para emprestar-lhe maior ou menor importância.
b)     Sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção: É o extremo oposto ao anterior. A lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas. Sua convicção intima, formada não importa por quais critérios, é o que basta, não havendo critérios balizadores para o julgamento. Esse sistema vigora entre nós, como exceção, nas decisões proferidas pelo júri popular, nas quais o jurado profere seu voto, sem necessidade de fundamentação.
c)      Sistema da livre (e não intima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuasão racional: Equilibra-se entre os dois extremos acima citados. O juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessária a devida fundamentação.

Da Prova emprestada
É aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois tranportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo. Ao ser transportada pra um novo processo passa a constituir mera prova documental. Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial, uma vez que é pressuposto básico que ela tenha produzido originariamente perante as mesmas partes e sob o crivo do contraditório.

Indício e Presunção

a)                 Indícios: é toda circunstancia conhecida e prova, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Indicio é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum
b)                 Presunção: é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrario (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrario.

Exame de corpo de delito e das perícias em geral
Corpo de delito
Conceito: é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime. Os elementos sensíveis são os vestígios corpóreos perceptíveis por qualquer dos sentidos humanos.

Exame de corpo de delito: é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito.

Corpo de delito: É o próprio crime em sua tipicidade.

Exame de corpo de delito direto: é feito sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada etc.
Exame de corpo de delito indireto: ocorrem de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.

Espécies:

a)                 Necropsia ou autopsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico.
b)     Exumação: É o desenterramento, ao contrario da inumação, que é o sepultamento. 

Das perícias em geral

Conceito: É o meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca dos fatos necessários ao deslinde da causa.
*Só recair sobre circunstancias ou situações que tenham relevância para o processo, já que a prova não tem como objeto fatos inúteis.
Natureza Jurídica:  A perícia esta colocada em nossa legislação como um meio de prova, à qual se atribui um valor especial, esta em posição intermediaria entre a prova e a sentença. Um plus para a prova e um minus em relação a sentença. Também chamada de prova critica.

Espécies:

a)                 Perícia percipiendi: ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma analise valorativa ou conclusiva.
b)                 Perícia deducendi: verifica-se na situação em que o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato.
c)                  Perícia intrínseca: assim será toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal. Ex. necropsia.
d)                 Pericia extrínseca: quando tem por objeto elementos externos ao crime, que não compõem a sua materialidade, mas que servem como meio de prova. Ex. exame dos moveis destruídos pelo agente, antes de matar a vitima.
e)                  Pericia vinculatória: verifica-se nos casos em que o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar qualquer juízo de valor sobre aquilo que foi examinado.
f)                  Pericia liberatória: despoja o magistrado nesses casos de maior liberdade quanto à opinião exarada pelo perito, ou seja, poderá aceitar ou não a avaliação do perito. É decorrente do principio do livre convencimento, sendo adotado pelo código de processo penal. A pericia só poderá ser rejeitada pelo juiz nos casos provados de erro ou dolo.
g)                 Perícia oficial: é aquela elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais do Estado.


Do procedimento da pericia:
a)      Iniciativa: Será sempre da autoridade policial, no caso de inquérito policial, ou da autoridade judicial, se a ação for instaurada. Em caso de prova obrigatória, a autoridade deve agir de oficio e de imediato.
b)     Realização: Regra importante para realização da pericia diz respeito à formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelo perito). As questões, o mandado de intimação e os quesitos a serem esclarecidas devem ser encaminhados com antecedência mínima de dez dias.
c)      Corporificação: A pericia corporifica-se, materializa-se, por uma peça técnica denominada laudo pericial, que pode ser definida como toda peça escrita na qual os peritos lançam o resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões.

*Laudo pericial nada mais é que o documento elaborado pelos peritos, o qual deve conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas ao quesito formulados; fotografias, desenhos etc., sempre que possível.

Da providencia cautelar da busca e apreensão

A prova não é eterna: se for pessoal, a pessoa pode  falecer ou tornar-se desconhecido seu paradeiro; se for real, o tempo pode alterá-la ou destruí-la. Logo, a medida cautelar de busca e apreensão é destinada a evitar o desaparecimento das provas. A busca é, lógica e cronologicamente, anterior a apreensão. Pode ser realizada no decorrer do inquérito como na ação penal, ou ate mesmo durante a execução da pena. A apreensão é uma conseqüência da busca quando esta tenha resultado.

Natureza jurídica: Para a lei é o meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva; para a doutrina é a medida acautelatória, destinada a impedir o perecimento de coisas e pessoas.

Objeto: vide artigo 240 do CPP. Prender criminosos, aprender armas, objetos etc. A enumeração é taxativa, visto ser medida de exceção aos direito individuais.

Busca em repartição publica: Há duas posições:
a)      Admite-se sempre que possível  e indispensável tal diligencia, incumbirá à autoridade policial ou judiciária requisitar o objeto da busca e apreensão, comunicando-se antecipadamente com o respectivo ministro ou secretário, ou ate mesmo com o chefe de serviço;
b)      Não se admite para os que filiam a esta posição, vedada é a busca e apreensão a ser procedida pela autoridade policial ou judiciária, através de seus funcionários.

Busca domiciliar: “É permitida quando fundadas razoes a autorizarem”. A expressão “domicilio” não tem, nem pode ter, o significado  atribuído pelo código civil, domicilio, portanto, para fins de inviolabilidade, será qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao publico, no qual se exerce profissão ou atividade.
*Para a busca domiciliar exige-se mandato.

Busca pessoal: Será realizada quando “houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida” ou outros objetos. É realizada na pessoa (incluindo bolsas, malas etc.) e em veículos que estejam em sua posse. A busca em mulher deve ser feita por outra mulher, se tal providencia não importar em retardamento das investigações ou da diligencia.

Da apreensão: Consiste na detenção física do bem material desejado e que possa servir como meio de prova para a demonstração da infração penal.


Do Interrogatório

Conceito: é o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre  a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este ultimo o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.

Natureza Jurídica:  Questão bastante controvertida e discutida na doutrina brasileira diz respeito à natureza jurídica do interrogatório. Discute-se se esse ato processual é um meio de prova, meio de defesa ou  concomitantemente meio de prova e de defesa. Antes de entrar nessa discussão far-se-á uma breve conceituação do que vem a ser meio de prova e meio de defesa:
a)  Meio de Prova - Considerando  que prova é toda atividade das partes, terceiros e até magistrados com a finalidade de comprovar a veracidade de uma afirmação, meio de prova é tudo quanto possa ser utilizado para demonstração da verdade buscada no processo. São os instrumentos utilizados para comprovação ou não da veracidade do que foi afirmado.
b)  Meio de Defesa - O direito de defesa é um direito fundamental de todo cidadão brasileiro e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV. O direito de defesa tem como finalidade afastar a desigualdade processual, dá ao réu a oportunidade de se igualar ao autor. Meios de defesa nada mais são, então, do que os modos utilizados pelo réu para produzir fatos ou deduzir argumentos que visam destruir a pretensão do autor. Quem entende que o  interrogatório é meio de prova argumenta, inicialmente, a disposição deste instituto entre os meios de prova no Código; ademais o objetivo do interrogatório é provar, a favor ou contra o réu, pois esse apresenta ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com as provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações restadas. Defendem essa corrente doutrinadores tais como Mirabete e José Frederico Marques. O interrogatório considerado como meio de defesa tão somente o faz por considerar esse ato a concretização  de um dos momentos do direito da ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de autodefesa, na forma de direito de audiência. Defendem os mestres desse posicionamento que é o réu é o próprio advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela conservação de sua liberdade e vida, que fala  perante juízes que observam seus gestos e emoções. Cita-se como defensores aqui Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho. Para alguns doutrinadores, a maioria  atualmente, o interrogatório tem natureza mista, ou seja, é um meio de prova e de defesa. Seus adeptos defendem que no momento em que o acusado oferece sua versão dos fatos e apresenta sua prova, ato de instrução, esta exercendo  também seu direito de defesa, pois pode nele esboçar sua tese. Seguem essa linha Vicente Grecco Filho.
Há ainda quem entenda que o interrogatório é  meio defesa e, secundariamente, meio de prova. Estes entendem que o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma conseqüência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra). Destaca-se
aqui Guilherme de Souza Nucci. 

Características:

a)      Ato processual personalíssimo: Só o réu pode ser interrogado. Porem, por ser publico o ato, qualquer pessoa pode assistir.
b)     Ato privativo do juiz: Somente o juiz poderá interrogar o acusado.
c)      Ato oral: admite-se, como exceção, as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas do mudo. Já em se tratando do réu estrangeiro, se o idioma não for o castelhano, deverá ser nomeado interprete.Se o réu for surdo-mudo e analfabeto, será nomeado interprete que funcionará como curador.
d)     Ato não preclusivo: O interrogatório não preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada sua natureza de meio de defesa.

Ausência do interrogatório no curso da ação: Há duas posições: os que são pela nulidade relativa e os que defendem a nulidade absoluta. Prevalece a tese de que a ausência de interrogatório no curso da ação constitui nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido, uma vez que violado preceito de ordem constitucional, qual seja, o principio da ampla defesa.

Silencio e mentira do réu: A lei processual estabelece ao acusado a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir. Poderá mentir, uma vez que não presta compromisso, logo, não há sanção prevista para sua mentira.
Claro que, como manifestação do direito de defesa, ao réu é dado silenciar-se apenas em relação ao interrogatório de mérito, A prerrogativa do direito ao silencio não se aplica sobre a primeira parte do interrogatório, que cuida da identificação do réu, já que nesse momento não há espaço para qualquer atividade de cunho defensivo.

Espécies de interrogatório:
a)      Interrogatório do analfabeto com deficiência de se comunicar, no qual “ intervirá no ato, como interprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo”;
b)     Do estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa, que será realizado com o auxilio de um interprete;
c)      Do mudo, do surdo e do surdo-mudo: ao surdo endereçam-se as perguntas por escrito e ele responde oralmente; ao mudo as perguntas são orais e ele responde por escrito; no caso do surdo-mudo as perguntas e respostas são escritas.

Prova Testemunhal
Conceito: Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e eqüidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa.


Caracteristicas da prova testemunhal

a)      Judicialidade: tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.
b)     Oralidade: a prova testemunhal deve ser colhida por meio de uma narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz e as partes e seus representantes.
c)      Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões ou emitir juízos valorativos.A exceção é admitida quando a reprodução exigir necessariamente juízo de valor.
d)     Retrospectividade: O testemunho dá-se sobre os fatos passados. Testemunha depõe sobre o que assistiu, e não sobre o que acha que vai acontecer.
e)      Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através dos sentidos.
f)       Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada da outra.

Característica da testemunha

 A testemunha é pessoa desinteressada que narra fatos pertinentes do processo. São características:
a)      Somente a pessoa humana pode servir como testemunha, já que testemunhar é narrar fatos conhecidos através dos sentidos;
b)     Pode ser testemunha somente a pessoa estranha ao processo e eqüidistante às partes, para não se tornar impedida ou suspeita;
c)      A pessoa deve ter capacidade jurídica e mental para depor;
d)     A pessoa deve ter sido convocada pelo juiz ou partes;
e)      A testemunha não emite opinião, mas apenas relata objetivamente fatos apreciados pelos sentidos;
f)       A testemunha só fala sobre os fatos no processo, não se manifestando sobre ocorrências inúteis para a solução do litígio.

Dispensas e proibições

Via de regra, as pessoas têm o dever de testemunhar. Se, intimada, a testemunha não comparece sem justificável motivo, o art. 218 autoriza a sua condução coercitiva por determinação do juiz, a par de sujeitar-se a um processo-crime por desobediência.
Dispensados: Estao dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou irmão, e os afins em linha reta do acusado.
Proibição: São proibidas de depor, contudo, as pessoas apontadas no art. 207 do CPP: As pessoas que devam guardar sigilo em razão da função, ministério, oficio ou profissão.

*Testemunha inidônea, defeituosa ou suspeita é aquela que, por motivos psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a verdade.
*Testemunha incapaz é aquela que, por condições pessoais e fundada na ordem publica, está proibida de depor, ao passo que a suspeita é a que, por vários motivos, tem sua credibilidade afetada.
Causas de suspeição: a) Antecedentes criminais ou conduta antissocial, como meretrizes, vadios, ébrio, jogador costumaz; b) Laços de amizade íntima, inimizade profunda ou relação de dependência, afetando a imparcialidade do depoente; c) Suspeita de suborno; d) exageros ou defeitos encontrados nos depoimentos.
Contradita: forma processual adequada para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha. Diz respeito à testemunha, à sua pessoa, e não à narrativa, ao depoimento.
Número de testemunhas: varia de acordo com o tipo de procedimento. Vejamos:
a)      Procedimento ordinário: cada uma das partes pode arrolar ate 8 testemunhas.
b)      Procedimento sumário: cada uma das partes pode arrolar ate 5 testemunhas.
c)      Procedimento sumaríssimo: cada uma das partes pode arrolar ate 3 testemunhas.
d)     Procedimento do Tribunal do Júri: cada uma das partes pode arrolar ate 5 testemunhas.

Classificação das testemunhas


a)      Numerarias: São as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o numero Maximo previsto em lei, e que são compromissadas.
b)     Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas alem do numero permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.
c)      Informantes: não prestam compromisso e são também extranumerárias. Caso o informante preste o compromisso, haverá mera irregularidade.
d)     Referidas: ouvidas pelo juiz, quando “referidas” por outras que já depuseram.
e)      Próprias: depõem sobre o thema probandum, ou seja, o fato objeto do litígio.
f)       Impróprias: Prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentaria do interrogatório, do flagrante etc.
g)      Diretas: são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram, reproduzindo uma sensação obtida de ciência própria.
h)                Indiretas: são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros (são as testemunhas de “ouvi dizer”)
i)        De antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena.


Da Confissão

Conceito: É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntaria, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia.

Natureza jurídica: ato de defesa, porem, caso ocorra por ensejo do interrogatório, muda para meio de prova.


Características da confissão

a)      Retratabilidade: o acusado pode retratar-se, ou seja, desdizer a confissão ofertada. A confissão não produzirá efeitos se a vontade do agente ao confessar estiver viciada a ponto de não poder produzir seus efeitos como ato jurídico.
b)     Divisibilidade ou cindibilidade: a confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação ao crime atribuído ao confitente. Se o acusado confessa haver praticado homicídio, e, ao mesmo tempo, alega que o perpetrou em legitima defesa, é obvio que, se outros elementos existentes nos autos realçarem a veracidade da palavra do confitente, no sentido de ter sido ele o autor do homicídio, o magistrado aceitará a confissão, por sincera.




Espécies de Confissão

a)      Simples: quando o confitente reconhece pura e  simplesmente a pratica criminosa, limitando-se a atribuir a si a pratica da infração penal.
b)     Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuricidade, culpabilidade ou eximentes de pena (ex. confessa ter emitido um cheque sem fundos, mas a “vitima” sabia que era para descontá-lo a posteriori).
c)      Complexa: quando o confitente reconhece, de forma simples, varias imputações.
d)     Judicial: é aquela prestada no próprio processo, perante o juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. Quando se fala que a confissão judicial é aquela prestada no próprio processo, é porque se busca refutar de plano a confissão efetivada nos autos de outra ação, constituindo, nesses casos, mera prova emprestada.
e)      Extrajudicial: designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais. Quando um terceiro vem a depor num processo, e afirma ter ouvido o acusado confessar o fato, na verdade está prestando um testemunho, o que não implica confissão. Ao contrario do processo civil, o processo penal conhece a confissão ficta.
f)       Explícita: quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente, ser o autor da infração.
g)      Implícita: quando o pretenso autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.

Valor probante da confissão

Hoje não é mais a “rainha das provas”, visto a própria exposição de motivos do Código aduzir que a confissão do acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade.

Confissão ficta:  ou presumida, não se verifica no âmbito do processo penal, somente no processo civil. Ainda que o acusado deixe o processo correr à sua revelia, tal fato não importa na presunção de veracidade acerca daquilo que foi alegado pela acusação.

Delação

Delação ou chamamento de co réu é a atribuição da pratica do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Tem o valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delatado.

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