sexta-feira, 20 de maio de 2011

Revisão para AC - Processo Civil

Processo de Execução:


566 até 601 


* Nos casos prescritos em lei, o MP e o credor a quem a lei confere título executivo podem promover a execução forçada.
* O espólio, os herdeiros,ou os sucessores do credor ,sempre que por morte deste,lhes for transmitido o direito resultante de título executivo;
quando transferido por ato entre vivos por direito que de titulo executivo resultar pode o cessionário também promover a execução forçada, bem como nos casos de subrogação total ou parcial , o subrogado.
*A execução tem como sujeito passivo, quando reconhecido como tal no titulo executivo, o devedor.
* Os sucessores do devedor, os herdeiros, o espólio, assumindo a obrigação resultante do título executivo com o consentimento do credor ,também o novo devedor é sujeito passivo.
* O fiador judicial;e definido por legislação própria , o responsável tributário.
* É facultado ao credor a desistência a apenas algumas medidas executivas ou de toda execução. Observar-se-á porém que serão pagos pelo credor as custas e honorários advocatícios e os embargos que versarem sobre questões processuais serão extintos.
* Da concordância (anuência) do embargante dependerá nos demais casos ,a extinção.
* Ao devedor nas obrigações alternativas, quando a escolha lhe couber,se não lhe foi determinado prazo por lei, contrato,ou na sentença, sendo citado, terá o prazo de dez (10) dias para exercer a opção e realizar a prestação.
Se o devedor não a exercitou no prazo marcado será devolvida ao credor a opção de escolha.
Indicará na petição inicial da execução a opção de escolha o credor, se esta lhe couber.
* O credor não poderá executar a sentença,sem provar que se realizou a condição ou ocorreu o termo quando o Juiz decidir relação jurídica a condição ou termo.
*Sendo o mesmo devedor, idêntica a forma de processo, competente o mesmo Juiz, ainda que fundadas em títulos diferentes,cumular várias ações é lícito ao credor.
* Transitada em julgado, sendo declarada inexistente,no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução, ressarcirá o credor ao devedor , os danos que este sofreu.
* Sendo fundada em título judicial a execução processar-se-á perante: Os Tribunais Superiores nas causas de sua competência originária,no primeiro grau de jurisdição quando nesse juízo for decidida a causa.

* Quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral,a execução processar-se-á perante o juízo cível competente.
* Se fundada a execução em título extrajudicial,processar-se-á perante juízo competente na conformidade no disposto no Livro I , Titulo IV, Capitulos II e III.
* Os Oficiais de Justiça cumprirão atos executivos que o Juiz determinar ,se não dispuser a lei,de modo diverso.
* Se não tiver sido proposta no foro de residencia ou lugar onde for encontrado,a execução fiscal(art.585 VI),será proposta no foro de domicílio do réu.
* Poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores ,havendo mais de um, ou o foro de qualquer dos domicilios do réu,ou ainda no lugar em que foi praticado o ato,ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, mesmo que o réu não resida mais no local, ou ainda no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
* O Juiz requisitará força policial sempre que for necessário seu emprego para efetivar a execução.
* Caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,liquida e exigível, consubstanciada em título executivo, pode ser instaurada a execução.
* É ressalvado ao devedor o direito de embargar a execução, não podendo o credor iniciar a execução ou nela prosseguir,sendo a obrigação cumprida pelo devedor.
Pode o credor recusar o recebimento de prestação estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou á obrigação,nesse caso, requerendo o Juiz a execução. 
* Antes de cumprida a sua obrigação é defeso a um contraente,exigir o implemento da do outro;caso proponha-se o devedor a satisfazer a prestação ,mediante a execução da contraprestação, com meios idôneos considerados pelo Juiz , e sem justo motivo este recusar a oferta.
*Depositando em juízo o devedor poderá exonerar-se da obrigação e nesse caso o Juiz suspenderá a execução e o credor não a receberá sem que cumpra a contraprestação que lhe couber.
* São títulos executivos extrajudiciais:
Nota promissória- cheque - debênture - letra de câmbio;
escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
o instrumento de transação referendado pelo MP (Ministério Público), pela DP(Defensoria Pública) e pelos Advogados transatores.
os contratos garantidos por hipoteca,penhor,anticrese e caução, bem como os de seguro de vida. 
o crédito decorrente de foro ou laudêmio;
crédito documentalmente comprovado ,decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,tais como taxas e despesas de condomínios;
o crédito de serventuário da justiça ,de perito, de intérprete e de tradutor,quando as custas , emolumentos e honorários forem aprovados por decisão judicial.
a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios quando os houver, e dos municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
todos os demais títulos a que por disposição expressa, a lei atribuiu a força executiva.
* Não inibe ao credor efetuar a proposição de qualquer ação relativa ao débito que conste do título executivo.
* para serem executados não dependem de homologação do STF os títulos extrajudiciais originários de país estrangeiro. Terão eficácia os títulos que satisfizerem os requisitos de formação exigidos pela lei do local de sua celebração e indicando o Brasil como local para cumprimento da obrigação. 
* Fundamenta-se sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível a execução para cobrança de crédito.



Quando fundada em título extrajudicial é definitiva a execução.Enquanto pendente a apelação da sentença improcedendo os embargos do executado quando recebidos com efeito devolutivo (art.739), é provisória a execução. 



Responsabilidade Patrimonial:



* Salvo restrições estabelecidas em lei,responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros.

* Sujeitam-se à execução os bens a titulo singular, do sucessor quando execução fundada em direito real ou obrigação repersecutória dos sócios nos termos da lei;

do devedor , quando em poder de terceiros;

do conjuge, nos casos em que respondem pela dívida seus bens próprios, de meação, ou reservados;

em fraude de execução,os bens alienados ou gravados com ônus real.

* A oneração ou alienação dos bens considera-se fraude de execução:

quando sobre os bens tiver pendencia fundada(originada)em direito real;

quando corria contra o devedor demanda (lide,pendenga)capaz de reduzi-lo á insolvência ao tempo da alienação ou oneração;

nos demais casos expressos em lei.

* O credor que esteja exercendo poder de retenção na posse em coisa pertencente ao devedor só depois de executada a coisa em seu poder é que poderá promover execução sobre outros bens.

* livres e desimpedidos(desembargados)os bens do devedor, se executado o fiador, este poderá nomeá -los à penhora ,porém seus bens ficam sujeitos à execução , caso os do devedor sejam insuficientes à satisfação do direito do credor.

* Nos autos do mesmo processo, poderá o fiador que pagar a dívida ,executar o afiançado.

* A não ser em casos previstos em lei, não respondem pela dívida os bens particulares do sócio numa sociedade; o sócio demandado tem o direito de exigir que sejam executados primeiro os bens da sociedade.

* O sócio que alegar o benefício de pagamento das dívidas com bens da sociedade,deverá nomear esses bens, situados na mesma comarca,livres de desimpedidos, quantos bastem para pagar o débito.

*Poderá o fiador que efetuar o pagamento promover a execução do afiançado nos autos do mesmo processo.

***(nos mesmos termos do parágrafo único do art.595).

*Responde pelas dívidas do falecido o espólio,e feita a partilha responde cada herdeiro por elas, na proporção da parte que na herança lhe cabe.

* Subsidiariamente aplicam-se as disposições que regem o processo de conhecimento.

* Em qualquer momento do processo,pode o Juiz;

ordenar o comparecimento das partes;

advertir ao devedor que seu procedimento,constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

*600 - Ato atentatório à dignidade da justiça:

fraude à execução

são empregados meios e ardis artificiosos que se opõem maliciosamente à execução;

injustificadamente há resistência às ordens judiciais;

quando não são indicados ao Juiz em 05 dias quais são os bens e onde se encontram para que sejam sujeitados à penhora, e seus respectivos valores.

* Incidirá o devedor em multa fixada pelo Juiz nos casos previstos no art.600, em valor superior a 20%, valor atualizado da dívida em execução não havendo prejuízo de outras sanções (punições penas) processuais ou materiais. Reverterá essa multa em proveito do credor que será exigível na própria execução.

*  Se o devedor der fiador idôneo e se comprometer a não mais praticar atos elencados no art.600 e responda ao credor pela dívida principal + Juros, despesas e honorários advocatícios, o Juiz relevará a pena.

Liquidação de Sentença -603 a 611 Revogados



*** Da Liquidação da Sentença

 

de 475A até 475R



* Quando o valor devido não é determinado pela sentença procede-se à liquidação, será a

parte intimada na pessoa do seu Advogado,no requerimento de liquidação, cumpre ao liquidante instruir o pedido de liquidação com copias das peças processuais pertinentes ,processando-se em autos apartados, no juízo de origem, podendo a liquidação ser requerida na pendencia do recurso.

* Nos processos de Rito Sumário(Procedimento Comum)de acordo com o art.275,I, "d",e "e", e desta lei (liquidação de sentença ) é proibida a sentença ilíquida, e cabe ao Juiz e a seu critério dependendo do caso,fixar de plano o valor devido.

*475 B - A instrução do pedido, com a memória discriminada e atualizada do cálculo e a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético ,o credor requererá o cumprimento da sentença de acordo com o artigo 475J. 

* 1o.do 475B -  Ao elaborar a memória de cálculo e os dados estiverem em poder do devedor ou de terceiros,poderá o Juiz a requerimento do credor requisitá-los e para o cumprimento da diligência, fixará o prazo de até trinta (30) dias.

* 2o. - Se os dados não forem apresentados e não houver justificativas do devedor , se não o forem também pelos terceiros, se concretiza o que prevê o art.362; reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor.



* 3o. - O Juiz, caso a memória apresentada pelo credor, aparentemente exceder os limites da sentença de execução e nos casos de assistência judiciária ,poderá valer-se do contador do juízo.


* 4o. - Far-se-á a execução pelo valor originário pretendido, se o credor não concordar com os cálculos feitos pelo contador do juízo,mas a penhora basear-se-á no valor encontrado pelo contador.

* 475 C - Por arbitramento será feita a liquidação quando: por acordo das partes ou determinação de sentença,ou for exigência da natureza do objeto de liquidação.

* 475 D - Será fixado o prazo para a entrega do laudo feito por perito nomeado pelo Juiz quando requerida a liquidação por arbitramento.

O Juiz proferirá decisão ou designará se necessário ,audiência quando da apresentação do laudo,e as partes poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

* 475 E - Se houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação far-se-á a liquidação por artigos.

* 475 F - Observar-se-á na liquidação por artigos, no que couber, o procedimento comum (art.272 CPC)

* 475 G - É proibido na liquidação ,discutir novamente a lide (demanda) ou modificar a sentença que a julgou.

* 475 H - Caberá Agravo de Instrumento da decisão de liquidação.





Do Cumprimento de Sentença:



* 475 I - 

Conforme os artigos 461 e 461A ou em obrigação por quantia certa, por execução e nos termos dos demais artigos deste capítulo,far-se-á o cumprimento de sentença: _ quando transitada em julgado a execução é definitiva

_ quando impugnada a sentença através de recurso ,ao qual não foi atribuido efeito suspensivo será provisória a sentença

_ havendo uma parte líquida e uma parte ilíquida ,promover a execução simultâneamente a execução da líquida e em autos apartados(separados) a liquidação da ilíquida.

* 475 J - Será acrescido de multa no percentual de 10% e a requerimento pelo credor a execução e citação do devedor e instrução da petição inicial , se no prazo de quinze dias não efetue (o devedor) o pagamento do valor da condenação por quantia certa ou já fixada em liquidação , será expedido mandado de penhora e avaliação.

* Querendo no prazo de 15 dias poderá oferecer impugnação o executado que imediatamente ao auto de penhora e avaliação for intimado ,na pessoa de seu Advogado, ou na falta deste ,o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio.

Por depender de conhecimentos especializados o Oficial de Justiça não puder efetuar a avaliação ,O Juiz de imediato nomeará avaliador e pedirá a entrega do laudo em breve prazo.

Poderá o exequente (credor),em seu requerimento agilizar a indicação dos bens a serem penhorados.





Sobre o restante da dívida incidirá multa de 10% no caso de ter sido efetuado pagamento parcial no prazo previsto de 15 dias(caput)





Serão arquivados os autos se não for requerida a execução no prazo de seis(06) meses e não haverá prejuízo, se a pedido da parte houver o desarquivamento.





* 475 L - Insta a Impugnação:

Se correndo à revelia o processo, faltar ou ser nula a citação

Se inexigível o título(vencido - prescrita a dívida);

se sobre avaliação errônea ; penhora incorreta;

se não forem legítimas as partes;

se for excessiva a execução (acima do valor devido)

será objeto de impugnação obrigação (pagamento-novação-compensação- transação  ou prescrição) que tiver causa que a impeça,modifique ou extingua ,sendo superveniente a sentença.

1o. - Para que haja a inexigibilidade do título judicial ,há que ser fundado (originado)em lei ou ato normativo , declarados institucionais pelo STF ou originados em aplicação de lei ou ato normativo ou tenham interpretação considerada incompatível com a CF pelo STF.

2o. - Cabe ao executado ao alegar excesso de execução e que o exequente pleiteia valor superior ao que resultou da sentença, declarar de imediato o valor que entende correto podendo ser rejeitada a impugnação na liminar.

* 475 M - Cabe ao Juiz, atribuir efeito suspensivo à impugnação, se achar relevantes seus fundamentos , e que com seu prosseguimento a execução possa causar ao executado ,dano grave ou de difícil reparação,em caso contrário não terá efeito suspensivo a impugnação.

1o. - Sendo oferecida a prestação de caução,suficientemente idônea, arbitrada pelo Juiz e prestada nos próprios autos, ainda que, atribuido o efeito suspensivo à impugnação é lícito o requerimento para que prossiga a execução pelo exequente.

2o. - Será instruída e decidida nos próprios autos a impugnação sendo diferido efeito suspensivo , não sendo diferido a instrução e decisão far-se-á em autos separados (apartados).

3o. - É recorrível a decisão que resolve a impugnação por meio de Agravo de Instrumento , a não ser que haja Extinção da Execução caberá Apelação.

* 475 N - São Títulos Executivos Judiciais:

_ Sentença proferida no processo civil

reconhecendo existir obrigação de fazer,não fazer , entregar a coisa ou pagar quantia.

_ Transitada em julgado sentença penal condenatória 

_ ainda que inclua matéria não posta em juízo 

_ a sentença homologatória de conciliação ou de transação;

_ a sentença arbitral;

_ homologada judicialmente(acordo judicial de qualquer natureza);

_ Homologada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ , 

_ sentença estrangeira





*** Exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal o formal e a certidão de partilha. 





Pár.Único 475N - Nos casos de sentença penal condenatória (acordo judicial- homologado judicialmente e sentença estrangeira homologada pelo STJ.

Segundo o mandado inicial do art,475J ,incluirá a ordem de citação do devedor no juízo cível para liquidação ou execução conforme o caso.





* 475 O - Do mesmo modo que a definitiva far-se-á a execução provisória ,sendo observadas as normas a seguir

_ O exequente que se obriga, iniciará, custeará e responsabilizar-se-á (caso reformada a sentença)a reparar os danos que eventualmente o executado tenha sofrido;

_Nos mesmos autos por arbitramento restitui-se as partes ao estado anterior e liquida-se eventuais prejuízos.

Sobrevindo o acórdão que modifique ou anule sentença objeto de execução,ficando sem efeito a execução provisória.



Arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos ,havendo caução suficiente e idônea é feito o levantamento do depósito e a prática de atos que impliquem em alienação de propriedade e dos que possam resultar em graves danos ao executado.

1o. Modificada ou anulada apenas em parte ,a sentença provisória, conforme I , caput, 475 O - somente nesta parte ficará sem efeito a execução.

2o.  poderá ser dispensada a caução referida no III, caput , 475 O , na execução provisória;

2o. I far-se-á a execução provisória em créditos de natureza alimentar ,ou decorrente de ato ilícito se o exequente demonstrar situação de necessidade , até o limite de sessenta vezes o salário mínimo.



2o. Inciso II - Pendendo Agravo de Instrumento junto ao STF e ao STJ , (art.544)nos casos da execução provisória, a não ser que da dispensa resulte manifestamente risco de grave dano e de difícil ou incerta reparação.



* O exequente (credor) com cópias autenticadas de peças do processo ,elencadas a seguir, requererá a execução  e instruirá a petição,podendo valer-se o advogado no disposto no art. 544 par.1o.



_ setença ou acórdão exequendo (da execução)

_ certidão de recurso interposto não dotado (atribuido) de efeito suspensivo);

_ procurações outorgadas pelas partes;

_ decisão de habilitação se for o caso;

_ É facultada a apresentação de outras peças processuais que o exequente (credor) considere necessárias.



475 P - Efetuar-se-á o cumprimento de sentença diante :

_ dos Tribunais ,nas causas de sua competência originária

_ do juizo que processar a causa no 1o. grau de jurisdição;

_ no juízo cível quando tratar-se de sentença penal condenatória ; de sentença arbitral ; ou de sentença estrangeira.





* No caso de processo da causa de 1o. grau de jurisdição, o exequente poderá optar pelo juízo de onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ,ou pelo juízo do atual domicilio do executado .

Nesses casos a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.





475 Q - Poderá o Juiz ordenar ao devedor, quando indenização por ato ilícito, tiver inclusa a prestação de alimentos. Quanto a esta prestação deverá o devedor constituir capital com renda que assegure o pagamento do valor mensal da pensão.





1o. Será inalienável e impenhorável ,enquanto durar a obrigação do devedor este capital que poderá ser composto de imóveis, titulos da dívida pública , aplicações financeiras em bancos oficiais.





2o. Poderá o Juiz fazer a substituição do Capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de Direito Público ou Empresa de Direito Privado, com capacidade econômica ou a pedido do devedor por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo Juiz.





3o.Havendo mudanças nas condições econômicas, poderá a parte pedir (requerer)aumento ou diminuição (redução) da prestação.





4o. Fixar-se-ão os alimentos com base no salário mínimo.





5o. O Juiz mandará liberar o capital ,cessar o desconto em folha, ou cancelar as garantias prestadas com a cessação da obrigação da prestação de alimentos.





475 R - Ao cumprimento de sentença ,no que couber, aplicam-se as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial,subsidiariamente.

















 















































Nenhum comentário:

Postar um comentário