INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (LEI 9.296/96)
A CF, no art. 5º, inc. XII, parte final, declara inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, porém abre exceção para a hipótese de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante autorização de autoria ou da participação do agente, a prova puder ser feita por outros meios e o fato investigado for punido com detenção e não com reclusão.
No pedido formulado pela Autoridade Policial os fatos deverão estar claramente descritos, de modo a demonstrar a necessidade da realização de tal prova. Se não for possível fornecer tais dados o fato deverá ser justificado.
A interceptação telefônica feita sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei constitui crime previsto no art. 10 da lei especial, punido com 2 a 4 anos de reclusão e multa. Trata-se de delito de ação penal pública, que poderá ser praticado por agente do Estado (policial,membro de órgão de inteligência ou outro) como particular (no exercício de atividade privada para uma empresa, uma pessoa física ou uma organização criminosa).
O tipo penal mencionado se estende à quebra de comunicações via informática ou telemática. Esta pode ser conceituada como: “o conjunto de tecnologias da informação e da comunicação resultante da junção entre os recursos das telecomunicações (telefonia, satélite, cabo, fibras ópticas etc.) e da informática (computadores, periféricos, softwares e sistemas de redes), que possibilitou o processamento, a compressão, o armazenamento e a comunicação de grandes quantidades de dados (nos formatos texto, imagem e som), em curto prazo de tempo, entre usuários localizados em qualquer ponto do Planeta” .
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