terça-feira, 12 de abril de 2011

Lei No.9.613/98 Lavagem de Dinheiro


LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/98)
O Brasil se comprometeu, através de Tratados Internacionais (p.ex., Convenção de Viena, 1988), a combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro. Como consequência, foi editada a Lei 9.613/98, que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente,de crime. Além disto, a Lei criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, órgão de inteligência vinculado ao Ministério da Fazenda
(www.coaf.fazenda.br) e que é o encarregado de receber e examinar as comunicações de operações suspeitas de lavagem de dinheiro encaminhadas por entidades privadas, como as instituições financeiras. Quando concluir que a comunicação revela indícios de crime, a COAF deverá repassá-la às autoridades competentes (arts. 14 e 15). O tipo penal principal dispõe (nota: o tipo do par. 2.º, I, não exige as condutas de ocultação ou dissimulação):
Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II- etc. etc.
Portanto, nem toda ocultação ou dissimulação é lavagem. Apenas quando os bens, direitos e valores forem decorrentes de algum dos crimes previstos nos incisos I a VIII. São os delitos de tráfico de entorpecentes,terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro,contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, praticado por organização criminosa e pelo particular contra administração pública estrangeira. Portanto, o Brasil optou por explicitar quais delitos podem originar o crime de lavagem de dinheiro. As penas são de reclusão de 3 a 10 anos emulta, podendo ser elevadas de 1 a 2 terços se tratar-se de conduta habitual ou por intermédio de organização criminosa. O legislador procurou atingir o infrator não apenas com a prisão, mas também em seus bens e nas funções públicas, prevendo a perda a favor da União e a interdição do exercício de cargo ou função pública (art. 7º). Não é necessário fazer-se prova do crime antecedente com todos os seus elementos e circunstâncias, bastando prova indiciária, mas convincente, dele, nem é necessário que o inquérito policial (ou a ação penal) seja um só. O crime de “lavagem de dinheiro” é autônomo.
Finalmente, os bens apreendidos por ordem do juiz serão liberados se comprovada a licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita,e não ao Ministério Público, da origem ilícita.
Na investigação do crime de lavagem, pode-se partir do crime antecedente, buscando identificar ou rastrear o produto específico. Nesse tipo de investigação, é importante uma apuração das circunstâncias de vida do investigado, especialmente de seu patrimônio, renda declarada e gastos de consumo. Gastos de consumo e patrimônio incompatíveis com a renda declarada constituem indícios de crime de lavagem, especialmente se for possível relacioná-lo a algum crime antecedente. Assim, por exemplo, a prova de que agente público possui patrimônio incompatível com suas rendas lícitas e de que utiliza subterfúgios para ocultá-lo, como a utilização de pessoas interpostas ou a declaração de rendimentos inexistentes, é uma prova consistente de crime de lavagem de dinheiro se o mesmo agente público estiver envolvido na prática de crime contra a Administração Pública.  Outra perspectiva de investigação do crime de lavagem parte da constatação de uma operação suspeita de lavagem de dinheiro, geralmente recebida pelo COAF de alguma entidade privada e encaminhada a uma autoridade pública.
No âmbito das instituições financeiras, a Carta-Circular 2.826/2001, do Bacen, define parâmetros exemplificativos de operações suspeitas de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 e a Carta Circular 3.098/2003, do Bacen, obriga as instituições financeiras a comunicar ao COAF depósito em espécie, saque em espécie e provisão de saque em espécie, no valor igual ou superior a R$ 100.000,00, independentemente de sua caracterização como suspeita ou não. Assim, por exemplo, pode a autoridade receber informação quanto à movimentação em conta bancária de valores absolutamente incompatíveis com a renda declarada pelo correntista ou ainda
quanto à estruturação de uma transação para evitar uma comunicação obrigatória, quando, por exemplo, tendo-se R$ 180.000,00 em conta corrente,sacam-se valores fracionados em momentos temporais diversos para evitar a comunicação exigida pela referida Carta Circular 3.098/2003 quanto a um saque de valor igual ou superior a R$ 100.000,00. Nesse caso, a investigação terá que buscar identificar a origem dos bens, direitos ou valores que foram objeto da operação suspeita, o que nem sempre será uma tarefa fácil, diante das dificuldades usuais no rastreamento. Caso seja possível estabelecer alguma relação entre a operação suspeita e um crime antecedente, é possível caracterizar um crime de lavagem de dinheiro.
A identificação de uma operação suspeita não tem necessariamente como fonte única uma comunicação do COAF. A fonte pode ser um informante de qualquer espécie. Além disso, em investigações criminais, é possível deparar-se incidentemente com operações suspeitas,diante, por exemplo, de extratos bancários cujo sigilo foi levantado por outros motivos que não a suspeita de lavagem de dinheiro.
Usualmente, em investigações por crime de lavagem será necessário o levantamento do sigilo fiscal e bancário do investigado e de pessoas a ele relacionadas.

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