quarta-feira, 27 de abril de 2011

Processo Penal Aula de 26.04.11) Sobre o Ofendido ou Vítima

Ofendido ou vítima é o sujeito passivo da infração , é o titular do direito lesado ou posto em perigo pelo crime.(2o.Basileu Garcia).
É quem sofre a ação violatória da norma penal.
(2o. Prof.Thales Oliveira, vítima é o fato, está dentro do fato e não pode ser ouvida como testemunha; vitima ou ofendido não presta compromisso de dizer a verdade, o que não significa que pode mentir ,mas não é obrigatória a oitiva da vítima ou seja : quando bem delimitado o fato podemos dispensar a oitiva da vítima cujo nome técnico é declaração)

Valor Probatório da Palavra do Ofendido:

(2o.Tourinho)

Acusado e ofendido são sujeitos da relação jurídico-material. Situam-se em pólos diferentes .Um pratica a ação delituosa ,o outro sofre essa mesma ação.
Suas palavras ,por si só ,não merecem crédito ,dados os interesses em jogo.
Grosso Modo, ambos procuram narrar os fatos à sua maneira, e, assim, suas delarações devem ser aceitas com reservas
*** Foi o ofendido quem sofreu a ação delituosa ,e por isso mesmo, estará apto a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça.
Sendo assim qual seria o valor probatório de suas palavras ? Prima Facie , parecerá que suas declarações devem ser aceitas sem reservas ,pois ninguém melhor que a vítima para esclarecer o ocorrido. É de ponderar que aquele foi objeto material do crime, levado pelo ressentimento e até mesmo pela emoção ,procura narrar os fatos como lhe pareçam convenientes ; ás vezes a emoção causada pela cena delituosa é tão intensa que o ofendido ,julgando estar narrando com fidelidade ,omite ou acrescenta particularidades, desvirtuando os fatos.

Atendendo a tais compromissos o ofendido nem presta compromisso ,nem se sujeita a processo por falso testemunho pode apresentar stress pós traumático , dissociação esquecendo por exemplo de ir prestar declarações , confundindo dias ,horários, só para não ter que reviver mentalmente momentos dolorosos.(grifo nosso)
Desse modo sua palavra deve ser aceita com reservas,devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção por se tratar de parte interessada no desfecho do processo.
* Em certos casos porém é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim naqueles delitos clandestinos (nos crimes contra a dignidade sexual) ,que se cometem longe dos olhares de testemunhas em lugares ermos, terrenos baldios,cemitérios como Consolação e Araçá em São Paulo em dias de semana com movimento mínimo,devido a extensão desses locais. (A preocupação nesses crimes é ficar na clandestinidade)
A palavra da vítima é de valor extraordinário(têm valor crucial mas não absoluto). Mas constitui sim meio de prova.
Da Acareação:

Serve para dirimir dúvida gerada pela conflitância dos depoimentos e é meio de prova.(2o. Professor Thales Oliveira)

_ Acareação ou confrontação , consiste em colocar duas ou mais pessoas (réus, vítimas e testemunhas) , cujos depoimentos sejam conflitantes ,em presença uma da outra (cara a cara) , para que expliquem divergências.
Por outro lado a acareação só será possível se a divergencia incidir sobre fatos ou circunstâncias relevantes e se não puder chegar á verdade pelas demais provas produzidas.
O nosso CPP admite a acareação entre :
_ acusados
_ acusado e testemunha
_ testemunhas
_ testemunha e ofendido
_ acusado e ofendido
_ ofendidos
qualquer pessoa que tenha prestado depoimentos que tenha apresentado divergências.
O Juiz pode determinar a acareação(Indeferir ou não dependendo da dúvida que ele(Juiz) tenha a respeito dos fatos narados nos depoimentos ou declarações.
Se o Juiz indefere é porque é porque ele não está em dúvida.

*** A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer das partes ou ex officio ,isto é por determinação da Autoridade Judiciária ou Policial art.6o.CPP











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