terça-feira, 19 de abril de 2011

CRIMES DE TRÂNSITO -LEP até art.309 CTB

CRIMES DE TRÂNSITO
Estão descritos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Nos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de até dois anos), são aplicadas subsidiariamente as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Conceito de Veículo Automotor.
A definição encontra-se no Anexo I do Código, e considera como tal todo veiculo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que normalmente tem função de transportar pessoas ou coisas. Incluem-se na classificação ônibus elétricos, tratores, motocicletas etc. São excluídos bicicletas e carroças, por se tratarem de propulsão humana e animal, respectivamente.

Suspensão e Proibição de Habilitação ou Permissão para Dirigir Veiculo.
De acordo com o art. 292 do CTB, a suspensão ou proibição podem ser impostas como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penas, com duração de dois meses a cinco anos. Suspensão tem a ver com a habilitação já concedida, enquanto proibição remete à pessoa que ainda não a tirou.

Efeito Extrapenal da Condenação.
Legislação Penal Especial


O condutor condenado por qualquer delito previsto no CBT fica obrigado a se submeter a novos exames para poder voltar a dirigir.

Suspensão ou Proibição Cautelar.
 
De acordo com o art. 294, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, poderá o juiz suspender ou proibir cautelarmente a permissão ou habilitação para dirigir, com a finalidade de impedir o condutor de provocar danos ou colocar a coletividade em risco.
Reincidência Específica e Suspensão ou Proibição de Permissão
Nos crimes que a lei já prevê pena de suspensão ou proibição, a reincidência atua como agravante genérica. Nos casos em que o Código de Trânsito não comina essa possibilidade, o juiz deve aplicá-la, em se tratando de reincidência específica.
Multa Reparatória.
De acordo com o art. 297, o juiz pode fixar valor líquido a ser pago pelo condenado, nos crimes do qual decorram prejuízos para pessoa determinada. É um efeito 
secundário da condenação, exigindo menção expressa na sentença. Essa multa não tem caráter punitivo, apenas reparatório.
Agravantes Genéricas
No art. 298, o legisador estabeleceu um rol de agravantes genéricas específicas para crimes de trânsito.
Dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco patrimonial a terceiros.
Dano potencial é equivalente a perigo, sendo tal agravante aplicada nos crimes de perigo. Nos crimes de dano, aplica-se a regra do concuso formal.
Veículo sem placa, com placa falsa ou adulterada.
Não é aplicada se o autor da infração é quem falsifica ou adultera as placas, pois nesta hipótese ocorre concurso material entre o crime de trânsito e o de adulteração ou remarcação de número de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo, expresso no art. 311 do Código Penal.
Sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Não é aplicada nos crimes de homicídio e lesão culposa,pois nestes delitos a circunstância já é causa de aumento. Também não se aplica o crime de direção sem permissão ou habilitação, pois é elementar do tipo penal.
Com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente.
Só não se aplica ao art. 309 do CTB, pois é a caracterizadora de tal delito.
A profissão ou atividade exige cuidados especiais com o transporte de passageiros ou carga.
No caso de homicido e lesão culposa, já é causa de aumento, não se aplicando.
Veiculo com equipamentos ou características adulterados, afetando sua segurança.
A lei se refere aos motores "envenenados", frentes rebaixadas, etc. Sendo a modificação causa de homicídio, não se aplica a agravante.
Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
No homicido e na lesão culposa, já é causa de aumento.

Prisão em Flagrante e Fiança.
De acordo com o art. 301, a prisão em flagrante e a fiança são vetados quando o agente prestar socorro a vítima. Não ocorrendo o auxílio, é perfeitamente possível.

Os Crimes em Espécie.
Homicidio e Lesão Culposa na Direção de Veiculo Automotor (arts..302 e 303)

Penas: No homicidio culposo, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação. Na lesão corporal culposa, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação.
A lei abrange os acidentes ocorridos não só em vias públicas, mas também as vias particulares (estacionamentos privados, pátios de postos de gasolina etc.).
Objetividade jurídica: Vida, no homicidio, e incolumidade física, na lesão corporal.

Tipo objetivo: é um tipo aberto, cabendo ao juiz se o agente, na condução do veículo automotor, agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
A existência de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do condutor, mas no caso de culpa recíproca, o motorista ainda responde, pois não há compensamento de culpas. No caso da lesão corporal, a gravidade das lesões deve ser considerada no momento da fixação da pena base.
Consumação: No homicidio, na hora em que a vítima morre. Na lesão, no momento em que a vítima as sofre.
Tentativa: Não se admite em crime culposo.
Perdão judicial: Não é previsto, nem no CBT, nem na Parte Geral do CP. Porém, como no projeto original a possibilidade foi vetada sob o pretexto de no Código Penal o tema ser tratado mais abrangentemente, conclui-se quenão era intenção do legislador afastar tal possibilidade, sendo então possível.
Concurso de crimes e absorção: Os crimes de perigo ficarão sempre absorvidos quando ocorrer o dano efetivo e, quando o agente com uma única condutaprovocar morte ou lesão em mais de uma vítima, aplica-se a regra de concurso formal.
Jurisprudência: Nos casos de ingresso em rodovia sem as devidas cautelas, excesso de velocidade em curvas, falta de manutenção nos freios, derrapagem em pista escorregadia etc., tem a jurisprudência admitido o crime culposo. Já nos casos de travessia em pista de rodovia de alta velocidade saída repentina da calçada para a rua etc., onde a culpa é exclusiva da vítima, não. 
Ação penal: Pública e incondicionada no homicidio, e pública condicionada a representação na lesão.
Causas de aumento de pena: estão previstas no art. 302, § único, e 303, § único, aumentando a pena de um terço até a metade:
Se o agente não tiver permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente;
Se o crime for cometido na faixa de pedestres ou na calçada;
Se o agente deixar de prestar socorro imediato à vítima quando possível fazê-lo sem risco pessoal;
Se a conduta culposa tiver sido praticada no exercício de profissão ou quando se tratar de veículo de transporte de passageiros.
Omissão de Socorro (art.304).
Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Objetividade jurídica: A vida e a saúde das pessoas.
Sujeito ativo: Só pode ser cometido por condutor de veiculo envolvido em acidente com vítima, que não tenha agido de forma culposa.
Sujeito passivo: A vítima.
Tipo objetivo: Crime omissivo puro consistente em deixar de prestar imediato socorro à vítima, desde que o agente não corra risco pessoal, ou então deixar de solicitar auxílio de autoridade pública.
Consumação: No momento da omissão. 
Tentativa: Não se admite.
Ação penal: Pública incondicionada.
Norma penal explícita: de acordo com o parágrafo único do art. 304, incide nas penas previstas o condutor omisso, mesmo que a vítima tenha sido socorrida por terceiro, a não ser que ele tenha tomado conhecimento desse socorro e por isso se omitido. Não se aplica, também, caso a vítima sofra apenas ferimentos leves ou tenha morte instantânea.
Fuga do Local do Acidente (art. 305).
Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa. 
Objetividade jurídica: A administração pública, no sentido de identificar o agente e apurar o ilícito.
Sujeito ativo: O condutor de veiculo, e os envolvidos na fuga.

Sujeito passivo: O Estado, primeiramente, e a vítima.. 
Tipo objetivo: O afastamento do local do acidente, para não ser identiicado. 
Consumação: Dá-se com a fuga do local.
Tentativa: É possível, desde que o agente tenha tentado mas não conseguido fugir do local.
Concurso: Agente que comete crime e foge do local, responde em concurso material por ambos delitos.
Ação penal: pública incondicionada.
Embriaguez ao Volante (art. 306).
Pena: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação.
Objetividade juridica: Segurança no trânsito. 
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. 
Sujeito passivo: A coletividade.
Tipo objetivo: O primeiro requisito é conduzir veiculo automotor, ou seja, ter o veiculo sob seu controle direito. Considera-se ter havido condução ainda que o veiculo esteja desligado, mas em movimento. O segundo é que o agente esteja com concentração dse álcool por litro de sange igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de psicótico que cause dependência. A concentração deve ser demonsrada por exame químico, ou através do teste do bafômetro. O terceiro requisito é que seja conduzido em via pública, ou seja, local aberto a qualquer pessa, cujo acesso é permitido. Ruas dos condomínios particulares são consideradas vias públicas, mas interior de garagens da própria residencia e interior de fazenda particular não. 
Consumação: No momento em que o agente dirige o veiculo.
Tentativa: Não se admite.
Concurso: Provocando o agente homicidio ou lesão culposa, responde apenas pelos crimes mais graves. Se o autor não possuir habilitação para dirigir veículo, responde pelo crime do art. 306, agravado pelo art. 298, III.
Ação penal: Pública incondicionada.
Violação da Suspensão ou Proibição Imposta (art. 307).
Pena: detenção de seis meses a um anos e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.
Objetividade jurídica: O respeito a penalidade imposta.
Tipo objetivo: Violar a suspensão ou proibição, ou seja, dirigir veiculo durante o período no qual a conduta está vedada.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa que esteja proibida de obter permissão ou habilitação ou com tal direito suspenso.
Sujeito passivo: O Estado. 
Consumação: Dá-se com a conduta de dirigir.
Tentativa: Inadmissível. 
Ação penal: Pública incondicionada.
Omissão na Entrega da Permissão ou Habilitação (art. 307, § único).

Pena: detenção de seis meses a um anos e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.
Objetividade juridica: proteger o prestigio e a autoridade da Administração.
Sujeito ativo: o condenado que, intimado, não apresenta a Permissão ou Carteira de Habilitação à autoridade.
Sujeito passivo: O Estado.
Consumação: Após quanrenta e oito horas da intimação.
Tentativa: Não se admite.
Participação 
Participação em Competição Não Autorizada (art. 308)

Pena: detenção de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação.
Objetividade jurídica: a segurança viária.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Tipo objetivo: O verbo núcleo é perticipar, que pressupõe que o agente se envolva, tome parte no "racha". Só haverá crime se ocorrer em via pública, sem autorização das autoridades competenes e se ocorrer dano potencial à incolumidade pública ou privada.
Consumação: No momento da disputa.
Tentativa: Inadmissível.
_Elemento subjetivo: Vontade livre e consciente de participar da disputa.
Concurso: Se, em decorrÊncia da disputa, ocorrer acidente com resultado morte, há absorção pelo crime de homicidio culposo. Dependendo do caso concreto, pode ser considerado até homicidio doloso, por o agente ter assumido o risco de produzir o resultado.
Direção de Veículo Sem Permissão ou Habilitação (art. 309).
Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Tipo objetivo: O verbo-núcleo é dirigir, ter sob seu controle direto comandos de velocidade e direção do veiculo, colocando-o em movimento por certo trajeto. Para consumação do crime, o agente não pode ter Permissão para Dirigir ou Habilitação no momento em que é flagrado.
No caso da Habilitação vencida, só ocorre crime se o vencimento tiver ocorrido há mais de trinta dias. Se o agente é legalmente habilitado, e não porta o documento, incorre apenas em infração administrativa. Além disso, a conduta deve representar risco de dano.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A coletividade.
Consumação: No momento em que o agente dirige o veículo de forma irregular.
Tentativa: Inadmissível.
Absorção: o agente responde pelo crime mais grave, com a agravante genérica do art.298, III.
Ação penal: Pública incondicionada.
















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