segunda-feira, 4 de abril de 2011

LEI 12.037/09 - (Legislação Especial Penal)- Da Identificação Criminal


Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. , inciso LVIII, da Constituição Federal.  Citado por 10
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.  Citado por 2
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009 

Comentários:
A Lei12.037/09 não menciona, como a antiga norma, que o documento em princípio deve ser original, razão pela qual resta cristalina que nada obsta que seja apresentada cópia autenticada do documento, uma vez que possui o mesmo valor que o original nos termos do artigo 232, parágrafo único do Código de Processo Penal.(Existem controvérsias a esse respeito como pode ser verificado em texto posterior a este).
Conforme afirmamos no início do presente artigo, entendemos que a atual lex vem efetivar o artigo 5º, inciso LVIII da CF, à luz do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pois não mais se identifica criminalmente em razão do simples indiciamento ou processo do indivíduo por determinados crimes.
Agora, há a necessidade de que seja vislumbrado vício inerente ao próprio documento apresentado pelo indivíduo, o que é justo e, sobretudo, mais digno ao ser, pois, anteriormente, não havia justificativa ética para o fato de identificarmos criminalmente um sujeito processado por roubo e não adotar a mesma conduta com aquele agente que praticasse o crime de evasão de divisas. Onde estava a isonomia na antiqua lex?
Além dos vícios suspeitos inerentes ao documento, outra inovação, importante, já mencionada, diz respeito à análise do caso concreto. Ou seja, caso seja necessária a identificação do acusado, tanto o Delegado de Polícia, tanto a defesa, quanto o representante do Ministério Público, podem representar ao magistrado, que deferirá ou não a medida. A norma permite, inclusive, que o juiz aja ex officio, o que também corrobora para a tese de que o nosso sistema processual é misto, acusatório temperado ou neoinquisitorial [01]!
Mister se faz consignar que o procedimento da identificação criminal, que contempla a identificação datiloscópica e fotográfica e a formalização dos mesmos nos autos do inquérito policial e/ou processo, não sofreu alterações substanciais (artigo 2º, parágrafo único e artigo 5º, da Lei 12.037/09), fora a preocupação do legislador com o indivíduo identificado. Tanto é assim que se afirma que o artigo 4º reza que "quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado".
Outras inovações trazidas à baila pela norma em comento, que também enaltecem o princípio da dignidade da pessoa humana, dizem respeito aos artigos 6º e 7º, visto que restou vedado a menção à identificação criminal do agente identificado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e, no caso da persecutio criminis administrativa ou judicial não serem efetivadas, por algum fator, como não oferecimento da denúncia, rejeição, absolvição (sumária ou não), é facultado ao agente identificado, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Destarte, entendemos que, em uma análise superficial, até em razão do tempo em vigor da norma, a mesma se encaixou devidamente aos preceitos constitucionais respaldados por um Estado Democrático de Direito, visto que tais premissas efetivam em conjunto aos princípios da inocência, devido processo legal, da respeitabilidade da intimidade e integridade física e moral do indivíduo, todos em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

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