segunda-feira, 4 de abril de 2011

LEP - Crimes de Lavagem de Dinheiro



Dispõe sobre os crimede "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
        Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
        I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
        II - de terrorismo;
        II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
        III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
        IV - de extorsão mediante seqüestro;
        V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
        VI - contra o sistema financeiro nacional;
        VII - praticado por organização criminosa.
        VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
        Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
        § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
        I - os converte em ativos lícitos;
        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
        III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
        § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
        I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
        § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
        § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
        § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.





Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização
Art.14 CP - "Caput"
Diz-se do crime
Crime Consumado:

c) Consumação: o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, isto é, quando nele se reúnem todos os requisitos legais (CP, art. 14, I).


d) Exaurimento: ocorre quando se realizam acontecimentos típicos posteriores à consumação.


* Arrependimento eficaz: acontece quando o agente impede (com uma conduta positiva de salvamento) que o resultado se produza, depois de já ter iniciado o delito. Temos duas condutas bem distintas:
- no primeiro momento o agente esgota o processo de execução (de acordo com seu plano);
- no segundo ele se arrepende e realiza nova conduta (positiva) de salvamento do bem jurídico que já está em concreto perigo.
Exemplo: o agente ministra veneno no café da vítima, que já foi ingerido, arrepende-se e dá-lhe o antídoto necessário, salvando sua vida.
São duas as regras que regem a responsabilidade penal no arrependimento eficaz:


1) o agente não responde pela tentativa do delito que pretendia (e que foi iniciado);
2) o agente só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).
Exemplo: o agente envenenou a vítima e depois se arrependeu, salvando-a com o antídoto. Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou, só responde pelo que fez: lesões corporais.


* Desistência voluntária: ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime já iniciado e essa interrupção acaba sendo decisiva para evitar o resultado inicialmente desejado.
Na desistência voluntária o agente pode prosseguir, pode avançar, pode consumar o delito (conforme seu plano de ação), mas (voluntariamente) desiste (não quer, interrompe o processo). Sua característica principal é a cessação do processo de execução, que, por si só, evita o resultado inicialmente desejado.
Exemplo: um Deputado, numa discussão de trânsito, disparou contra o motorista de um ônibus, acertando-o levemente; aproximou-se dele, podia ter efetuado mais disparos, podia ter matado, mas desistiu (STF, AP 277-DF).
As regras que regem a responsabilidade penal na desistência voluntária são:
- O agente não responde pela tentativa do delito que pretendia (e que foi iniciado).
- O agente só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).
Exemplo: o sujeito disparou contra a vítima, acertando-lhe de raspão o ombro. Desiste de prosseguir. Podia prosseguir, mas não quis. Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou. Só responde pelo que objetivamente fez: lesões corporais.
Por força do princípio da subsidiariedade, afastada a punibilidade do fato principal, subsiste o fato secundário (se previsto em lei).
IMPORTANTE: Há muita controvérsia sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Não há uniformidade de pensamento, alguns autores ora dizem que eles afastam a tipicidade, ora a culpabilidade, ora seria causa pessoal de exclusão de pena etc. Todavia, a doutrina clássica (majoritária) diz que esses institutos excluem a tipicidade, pois afasta norma de extensão do art. 14 do CP. A posição adotada pelo professor Luiz Flávio Gomes é de que ambos os institutos são causas de impunibilidade da tentativa iniciada (causas excludentes da punibilidade da tentativa iniciada). Afetam a pena (que desaparece), ou seja, o crime (fato típico e antijurídico) não chega a se transformar em fato punível.

o do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências.




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