terça-feira, 26 de abril de 2011

LEP arts.310- 311 e 312

 Entrega de Veículo a Pessoa Não Habilitada (art. 310)
 
Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.

Objetividade jurídica: Segurança viária.

Tipo objetivo: permitir, confiar ou entregar direção de veículo automotor a alguém que, por qualquer razão, se encontra impossibilitada legalmente de dirigir.. O crime pode ser praticado por ação ou omissão, e a pessoa deve receber o veículo para conduzi-lo na via pública.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa que possa permitir, confiar ou entregar veículo a outrem.

Sujeito passivo: A coletividade.

Consumação: Quando terceiro coloca o veículo em movimento.


Tentativa: Ocorre se o terceiro for impedido de dirigir em momento imediatamente anterior àquele em que iria colocar o veículo em movimento.


Ação penal: Pública incondicionada.
Excesso de Velocidade em Determinados Locais (art. 311).
Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.


Objetividade jurídica: Segurança viária.
Tipo objetivo: imprimir velocidade ao veículo imcompatível com a segurança do local. A prova pode ser meramente testemunhal. O fato deve ter ocorrido nas redondezas de hospitais, escolas, estações de embarque ou desembarque etc. Locais com grande movimentação ou concentração de pessoas.


Sujeito ativo: Condutor do veículo.
Legislação Penal Especial

Sujeito passivo: A coletividade.


Elemento subjetivo: Intenção livre e consciente de digigir em alta velocidade, ciente de que se encontra próximo a hospitais, escolas etc.


Consumação: Quando o agente passa por um dos locais protegidos pela lei em alta velocidade.
Tentativa: Inadmissível.
Absorção: ocorrendo acidente com resultado morte ou lesão culposa, fica absolvido o delito.
Ação penal: Pública incondicionada


Fraude no Processo Apuratório (art. 312).


Pena: de seis meses a um ano, ou multa.


Objetividade jurídica: Administração da justiça.

Tipo objetivo: Inicialmente, ocorrencia de acidente de trânsito com vítima. A conduta típica consiste em modificar o estado do lugar, das coisas ou de pessoa.
Elemento subjetivo: A fraude tem que ter a finalidade de enganar os policiais, os peritos ou o juiz, para evitar punição, inclusive de terceiros.

Consumação: No momento da alteração.


Tentativa: É possível, quando o agente é flagrado ao iniciar a fraude.


Ação penal: Pública incondicionada.

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