terça-feira, 12 de abril de 2011

Lei No.9.455/97 - Tortura


A tortura, como forma de pressão ou de constrangimento,acompanha a história do homem desde os primórdios da civilização. Lembrada sempre como meio de prova no período da Inquisição, na verdade ela existiu e existe ainda em muitos países, como forma de obtenção de prova da existência de crime. O atual estágio da civilização não admite esse meio de prova e, por isso, o Brasil firmou a “Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”, tornada válida pelo Decreto 40/91.
E, a fim de coibir tal prática, sabidamente comum outrora nos meios policiais, promulgou a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura.
O tipo penal encontra-se apenas no art. 1º, que é dividido em incisos e parágrafos. A conduta delituosa exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça, causando na vítima sofrimento físico ou mental. A pena é de 2 a 8 anos de reclusão, portanto não admite a suspensão do processo. O inc. II, § 2º, prevê como fato criminoso a omissão daquele que tinha o dever de evitar ou apurar tortura, impondo-lhe a pena de detenção de 1 a 4 anos. O crime de tortura é inafiançável, a pena é cumprida em regime fechado e a condenação por qualquer das hipóteses previstas na lei, inclusive a omissão, importa na perda do cargo, função ou emprego público e interdição do seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (art. 1º, parágrafos 5º,6º e 7º).
Se a tortura for exercida por autoridade ou agente da Polícia Federal, a esta caberá instaurar o Inquérito Policial respectivo. Todavia, se for praticada por membro da Polícia Estadual (Civil ou Militar) ou Guarda
Metropolitana, a investigação caberá à Polícia Civil.

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