sexta-feira, 29 de abril de 2011

Indícios Processo Penal

"Art. 239 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada,que, tendo relação como fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Ao adentrarmos no conceito de indício, estaremos percorrendo um caminho sinuoso e controverso, porém, não se tem mais dúvidas de que indício é um fato. O legislador aborda no art. 239 do CPP, dois vocábulos fundamentais sobre o conceito de indícios. 
O vocábulo fato, que significa acontecimento, evento, e também fala em circunstância, que significa ao redor,ocorrência.
No tocante ao conceito pode-se afirmar que :
entre fato e circunstância existe uma correlação, não sendo totalmente estranhas uma
categoria em relação a outra, ao contrário, se complementam.
Tentando conceituar indício no mundo jurídico temos a idéia básica de mostrar, descobrir.
O indício quando conceituado de forma estrita, sem dar margens a ilações que pode ser definido num primeiro momento como circunstância pautada, ligada ao fato, como também todo fato que tenha relação com o outro.
Na doutrina encontramos inúmeras divergências sobre o conceito jurídico de indício, contudo Maria Tereza Rocha de Assis Moura (2009, p. 36)
em seu livro “A Prova por Indícios no Processo Penal” conceitua indício como:
Temos que, juridicamente, indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato acontecido, devidamente provado, suscetível de
conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado,por meio de operação de raciocínio.
Assim, a indução mencionada pelo artigo 239 do Código de Processo Penal, é uma operação mental pautada no raciocínio que devemos fazer para nos conduzir a um conceito de indício.
Conclui-se, portanto, que indício está intimamente ligado à atividade probatória, à revelação, à mostrar e/ou indicar algo.

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