terça-feira, 5 de abril de 2011

ADMINISTRATIVO - Aula de 04.04- Art.37 Incisos IX-X e XI e respctivas Leis Federais ...


Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I 
Disposições Gerais

Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade,moralidade,publicida
de e eficiência, e também ao seguinte:

Inciso IX - A lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interêsse público.


LEI N.º 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine , e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. O art. 67 da Lei n.º 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei n.º 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.
Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira



LEI N.° 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, assam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ................................................................................ ...................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
................................................................................
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) finalística do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob a responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.” (NR)
“Art.3°.......................................................................................................................
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos V e VI, alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “g” , do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.” (NR)
“Art. 4°........................................................................... ......................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas “b” e “e” , do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas “c”,”d” e “f” , do art. 2º;
................................................................................ ...........................................
§ 1° Nos casos dos incisos III e VI, alínea “b” , do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2° Nos casos dos incisos V e VI, alínea “a” , do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3° Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas “e” e “f” , do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
§ 4° Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2°, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses.
§ 5º No caso do inciso VI, alínea “g” , do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.
§ 6º No caso do inciso VI, alínea “d” , do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.” (NR)
“Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.” (NR)
“Art. 6° ................................................................................ ................................
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.” (NR)
“Art. 7º ................................................................................ ...................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor de remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
................................................................................ ......................................” (NR)
“Art. 9º ................................................................................ ................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
................................................................................ ......................................” (NR)
Art. 2° Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei n.° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2°, inciso VI, alínea “c” , da Lei n° 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;
V - com fundamento no art. 5°, § 1°, da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3° Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1° e 2° graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5° da Lei n.° 8.745, de 1993.
§ 1° Os contratos de professores de ensino de 1° e 2° graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2° Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1° e 2° graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.° 1.887-45, de 27 de agosto de 1999.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se o parágrafo único do art. 5° da Lei n.° 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Congresso Nacional, em 26 de outubro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente



LEI No 10.667, DE 14 DE MAIO DE 2003.
Conversão da MPv nº 86, de 2002
Altera dispositivos da Lei . 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o. ..........................................................................
.......................................................................................
VI - ..................................................................................
.......................................................................................
c) (Revogada).
.......................................................................................
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
.......................................................................................
§ 3o As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR)
"Art. 3o.......................................................................................
.......................................................................................
§ 3o As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;
II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;
III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas be, do art. 2o; e
IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;
V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;
III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos." (NR)
"Art. 5o-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)
"Art. 7o. .......................................................................................
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o." (NR)
"Art. 12. .......................................................................................
.......................................................................................
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea ho. do inciso VI do art. 2
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
......................................................................................." (NR)
Art. 2o A Lei 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:(Revogado pela Medida Provisória . 375, de 2007) (Revogado pela Lei . 11.526, de 2007).
"Art. 1o. .......................................................................................
.......................................................................................
§ 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea c do inciso III do § 1o do art. 1o desta Lei.
......................................................................................." (NR)
Art. 3o A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 183. .......................................................................................
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (NR)
Art. 4o As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.
Art. 5o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo um mil e quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei .10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.
Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Art. 7o O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
§ 1o Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput:
I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.
Art. 8o Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 6o desta Lei os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 da Lei 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 9o Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, de nível superior.
Art. 10. Ficam criados um mil e seiscentos cargos efetivos de Analista de Informações, de nível superior, e trezentos cargos efetivos de Auxiliar de Informações, de nível intermediário, no Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, para provimento gradual, a partir de 1o de janeiro de 2003, em percentual que não ultrapasse, anualmente, dez por cento do total de cargos criados.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação:
I - quatrocentos e quinze cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior, destinados à redistribuição para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na proporção de trezentos e quinze para a primeira e cem para a segunda; e
II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino superior, para composição da força de trabalho dos hospitais de ensino a estas vinculados.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído pela Lei .8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para utilização na estruturação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS - 4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2, e treze DAS - 1.
Art. 13. Ficam criados no âmbito do Ministério da Defesa:
I - um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo; e
II - trinta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e
b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS - 4, dois DAS - 2 e três DAS - 1, para utilização na forma do disposto na Lei .7.474, de 8 de maio de 1986.
Art. 15. Ficam criadas Gratificações Temporárias nos valores e quantitativos constantes do Anexo II desta Lei, denominadas Gratificação Temporária Sipam - GTS, devida a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego.
§ 1o As gratificações de que trata o caput não serão pagas cumulativamente com indenizações relativas à localidade, ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3o deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer vantagem.
§ 2o O servidor de que trata o caput somente fará jus a ajuda de custo no caso de requisição e receberá diárias apenas quando se deslocar para fora da localidade onde deverá ter exercício.
§ 3o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá optar pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.
Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, quinze Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devidas a militares, sendo três do Grupo B, três do Grupo C, seis do Grupo D e três do Grupo E, para utilização nas atividades do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
Art. 17. A contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos.
Art. 18. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei .6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.
Art. 19. A restrição de que trata o § 1o do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 20. O período de afastamento do servidor para servir em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mantido o vínculo com o regime próprio, será considerado para fins do interstício exigido para incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão de vantagem decorrente de gratificações por desempenho ou produtividade, no âmbito da Administração Pública Federal, considerando-se como pontuação do período de afastamento a que vier a ser obtida pelo servidor no primeiro processo de avaliação concluído após seu retorno ao exercício do cargo efetivo.
Art. 21. Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o da Medida Provisória 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos.
Art. 22. Poderão ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 4o da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até oitenta por cento dos contratos vigentes em 18 de dezembro de 2002, celebrados com base na alínea g do inciso VI do art. 2o da mesma lei.
Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. (Vide Lei .11.204, de 2005)
§ 1o Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.
§ 2o O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.
§ 3o No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2o da Lei 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento.
§ 4o As transações previstas no § 1o não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não firmarem o termo de transação nele referido.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados a alínea c do inciso VI do art. 2o da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os arts. 5o, 6o, 9o, 25, 26 e o § 2o do art. 11 da Lei .9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 11 da Lei 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Brasília, 14 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2003
ANEXO I
CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO




















































ANEXO II
TABELA DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS SIPAM – GTS













 Em aula de 04.04.11

Art.37 - IX CF  - Contratação por tempo determinado 
_ Necessidade Temporária de Excepcional Interêsse Público

LF no. 8745/93  - LF 9849/99 - LF 10667/03


Art.37 - X - CF   _ Fixação / Remuneração / Subsidio   - Revisão Geral Anual

Art.37 - XI  _ CF    _ Subsídio /vencimentos/salários 

Pensão

Teto Constitucional

                         ***

Pessoa física se vincula por meio de concurso público,quando toma posse para exercer emprego público.
Existe a vinculação e ela não se dá por meio de concurso público 
Na Administração Pública  temos:
concurso público
cargo público
cargo comissionado

Função Pública -  Confiança - {Chefia , assistente .. }

*** Já tivemos Secretários adjuntos , que são funcionários do Estado no CDHU

É possível o militar (ele pessoa física)
Não.
Militar Federal / Militar Estatal = concurso público.


Cartorário - (pessoa física) (particular),ele é agente público, antigamente era empresa familiar , passava de pai para filho, hoje, presta concurso.
Cargo extremamente concorrido, extremamente vantajoso financeiramente.

Agente de Saúde 
Agente de champanha da dengue
presta serviços à Administração Pública por meio de contrato ;

Despachante por meio de autorização da SSP;

Leiloeiro - por meio de autorização.

Funcionário da Ecovias - por meio de contrato administrativo

Permissionário - por meio de contrato (prazo é determinado)
{*** Necessidade excepcional de interêsse público.
Processo Seletivo Simplificado  ou Público, já temos decisões esparsas do STF}

Art.37 - Inciso IX 
Serviço Militar é obrigatório, indivíduo presta serviço público em nome da nação.
1o. ele é um particular
presta uma função pública por meio de ato administrativo  (Forças Armadas)

Diferenças :
Subsídio = Ajuda 

Subsidio = é parcela única para estatutário são vencimentos ,salários ,proventos para quem está aposentado ... e pensão por morte do servidor (o importante é que haja revisão anual)
Quem recebe?
Empregado Público do Banco do Brasil , da Caixa Economica ; alguns políticos;alguns servidores de carreira obrigatória;alguns servidores de carreira por conveniência e oportunidade... 
Presidente da República;Delegado de Policia Federal por exemplo não podem ter abono/gratificação , recebem auxílio ,não é vantagem ,não é abono ,não é benefício.

*** Revisão geral e anual 

Pensão para esposa e filhas -
vencimentos do servidor - inicial é padrão depois + vantagens como tempo de serviço (1ano)
Adicional por tempo de serviço a cada 5 anos
Sexta Parte - 20 anos














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