terça-feira, 12 de abril de 2011

Lei 11.340/2006 "Maria da Penha" (Violência Doméstica)


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI 11.340/2006, “MARIA DA PENHA”)
A Lei 11.340/99, que se tornou conhecida como “Lei Maria da Penha”, visa criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seguindo o determinado no art. 226, § 8º da CF,violência esta que é considerada uma das formas de violação dos direitos humanos. A violência contra a mulher abrange qualquer relação de família, de afeto, com quem o ofensor conviva ou tenha convivido e o espaço doméstico em que haja um vínculo permanente, inclusive as pessoas esporadicamente agregadas. As formas de violência estão previstas no art. 7º e nelas se incluem não apenas a violência física, como a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
Do ponto de vista processual, além das medidas previstas no CPP, a lei relaciona outras tantas peculiares a tal tipo de agressão, por exemplo, cópia dos documentos disponíveis em posse da ofendida (art. 12).
A ação penal é publica, condicionada a representação (art.12, I), só se admitindo a renúncia (retratação) se for feita perante a autoridade judiciária, em audiência especialmente marcada e antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
Atuação da Autoridade Policial: a atuação da Autoridade Policial está explícita no art. 12 da “Lei Maria da Penha”. Ela não se limita aos atos processuais, mas também à assistência da ofendida. Assim sendo, o Delegado de Polícia deve ainda:
a) garantir proteção policial quando necessário;
b)informar à ofendida os seus direitos;
c) encaminhar a ofendida ao hospital ou congênere;
d) fornecer transporte para local seguro e, se necessário,acompanhá-la para retirar seus pertences. Quando estas medidas forem impraticáveis por falta de estrutura, deverá o fato merecer expresso registro nos autos. Em alguns casos pode haver necessidade de medidas protetivas de urgência a serem tomadas pelo Juiz de Direito, a pedido da Autoridade Policial, do Ministério Público ou da própria ofendida. Sempre que se deparar com uma hipótese excepcional e urgente, a Autoridade Policial deverá garantir proteção policial e comunicar o fato ao Juiz de Direito (p. ex., pedindo que se decrete a proibição do agressor aproximar-se da ofendida e dos filhos, ficando,deles, a uma distância mínima de 20 metros.) . O Juiz poderá tomar tais medidas de imediato, inclusive sem audiência das partes e manifestação do Ministério Público (art. 19, § 1º), podendo até decretar, em casos extremos, a prisão preventiva do agressor (art. 20).

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