terça-feira, 12 de abril de 2011

Lei 11.343 de 23/08/2006 Entorpecentes


ENTORPECENTES (LEI 11.343, DE 23.08.2006)
A Lei 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD. Alterando a postura repressiva da legislação anterior(Lei 6.368/76), o novo diploma legal visa prevenir o uso indevido e a reinserção do usuário e do dependente de drogas. Por outro lado, agravou as sanções contra a produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas. Vejamos as duas situações em separado:
1. Consumo próprio
Os artigos 27 a 30 tratam dos crimes e das penas atribuídas aos usuários de drogas. O art. 28 dispõe sobre as diversas formas de conduta (p.ex., usar, ter em depósito ou trazer consigo) típicas do consumidor, ou seja,sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
As penas, pela ordem, são de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O § 1º penaliza, da mesma forma, aquele que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Em seguida, a lei especial disciplina a forma de distinguir-se o usuário do traficante (art. 28, § 2º), atentando para o local, as condições em que houve a apreensão, a quantidade da substância apreendida, circunstâncias
sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. Muito embora a lei fale no Juiz, evidentemente a primeira análise será feita pelo Delegado de Polícia, no momento em que tomar conhecimento da infração. As penas atingirão, no máximo e em caso de reincidência, 10 meses. No caso de descumprimento das medidas educativas, o Juiz poderá fazer a conversão em multa. O prazo de prescrição é de 2 anos.
Percebe-se, com facilidade, que o abrandamento foi quase ao extremo. O legislador não tornou atípico o uso de substância entorpecente.
Porém, impôs sanções brandas que vão da advertência à multa, sem alcançar a pena de prisão. Em que pese haja precedentes em sentido contrario, o STFse posicionou no sentido de que o consumo foi apenas despenalizado, isto é,que não é caso de abolitio criminis, mas, sim, de novatio legis in mellius.

2. Produção não autorizada e tráfico de entorpecentes
Os artigos 33 a 39 preveem condutas variadas relacionadas com o tráfico de drogas. No art. 33 cuida-se das formas clássicas de tráfico, como importar, preparar, vender e entregar a consumo, impondo-se a pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa. É importante ressaltar que a punição se dá ainda quando a droga é fornecida de forma gratuita. Além disso, a lei torna clara a configuração do delito em relação a todos os materiais utilizados, exclusivamente ou com destinação comprovada para o preparo da droga(matérias-primas, insumos e produtos químicos). O art. 34 usa verbos semelhantes, porém a conduta consiste em fornecer aparelhos que possibilitem a preparação, produção ou transformação de drogas. A pena é de 3 a 10 anos de reclusão e multa. O art. 35 é a associação para a prática de tais crimes, o art. 36 financiar ou custear tal prática, sendo este o mais gravemente sancionado, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão e multa e o 37 trata da colaboração como informante, com pena de 2 a 6 anos de prisão e multa. Os artigos 38 e 39 e seguintes cuidam de formas menos graves de criminalidade na área, ou seja, prescrever drogas de forma culposa e dirigir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas. Todas as penas são aumentadas de (01)Um sexto a dois(02) terços se presentes condições especiais previstas no art. 40.
O informante do tráfico de organização criminosa será punido com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa de 300 a 700 dias-multa. O pequeno traficante eventual, assim considerado aquele que não tem antecedentes e que não integra organização criminosa, terá a pena reduzida de 1/6 a 2/3.
3. Atuação da Autoridade Policial
A Autoridade Policial, nas modalidades criminosas do art. 28, não lavrará auto de prisão em flagrante. A ocorrência será objeto de TermoCircunstanciado, que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal,requisitando os exames e perícias necessários. O infrator será encaminhado imediatamente ao Juízo competente e, na falta deste, assumirá compromisso de a ele comparecer. Nas hipóteses deste artigo, se a Autoridade Policial estiver ausente no momento da detenção, poderá tomar as medidas necessárias do lugar onde estiver, através de telefone, fax ou mensagem eletrônica, de tudo lavrando-se termo a ser anexado ao T.C (art. 48, § 3º).
 A critério do Delegado de Polícia ou a pedido do agente, poderá ele ser submetido a exame de corpo de delito (art. 48, § 4º).
Nos crimes dos arts. 33 a 37, o Delegado de Polícia lavrará auto de prisão em flagrante, vedada a concessão de fiança. O tipo penal do art. 35 é de associarem-se duas ou mais pessoas, reiteradamente ou não, para a prática dos crimes dos arts. 33 caput e § 1º e 34.
Não se confunde com o delito de formação de quadrilha (CPP, art. 288), pois neste é preciso que haja a concorrência de mais de três pessoas e que a associação seja voltada para a prática de outros delitos que não exclusivamente o tráfico de drogas. Se o crime do art. 35 for praticado com o tráfico, será considerado em concurso material (CP, art. 69). O art. 36 consiste em financiar ou custear a prática dos crimes dos arts. 33 caput e § 1º e 34 da mesma lei.
É a conduta de investidores que, ao invés de aplicar seus recursos em atividades lícitas, investem no tráfico de drogas, certamente mais rendoso. A pena é severa, 8 a 20 anos de reclusão e multa. No tipo do art. 37 pune-se o informante, aquele que colabora com a organização criminosa. Por exemplo, aqueles que atuam como sentinelas,dando sinal com fogos de artifício, quando da aproximação da Polícia.
No delito do art. 38 (ministrar droga de forma culposa), a Autoridade Policial lavrará Termo Circunstanciado que remeterá ao Juizado Especial Criminal, uma vez que a pena máxima é de 2 anos de detenção.
No ilícito do art. 39 (condução de embarcação depois de utilizar droga), por ser a pena máxima de 3 anos de detenção, o Delegado de Polícia poderá autuar o infrator em flagrante e fixar fiança (CPP, art.322). Nesta última hipótese, deverá também o Delegado de Polícia apreender o veículo (embarcação ou aeronave)e a carteira de habilitação do infrator (p. ex., carteira de mestre Arrais, fornecida pela Capitania dos Portos), que deverá posteriormente ser remetida a Juízo.
Todavia, a ação da Autoridade Policial não se limita a estas duas atividades tradicionais. A Lei 11.343/06, no seu art. 41, permite-lhe que obtenha a colaboração voluntária de um dos partícipes, no sentido de identificar os demais co-autores e na recuperação do produto do crime, a troco de
beneficiar-se com a redução de 1 a 2 terços da pena. Cuida-se de trabalho de persuasão, para o qual se exigem habilidades especiais a serem desenvolvidas
em cursos nas Academias de Polícia.
O art. 53, inc. I, permite que, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, agentes policiais se infiltrem em locais nos quais se desenvolve a organização criminosa. Trata-se de dispositivo de difícil execução, uma vez que a simples representação da Autoridade Policial
pedindo a autorização ao Juiz de Direito poderá ensejar a perda do necessário sigilo, com conseqüente frustração das investigações e até mesmo risco de
vida para o policial. Além do mais, tem-se entendido que a infiltração devdecorrer de ato voluntário, o que significa que a autoridade policial não poderá determinar que algum policial o faça mesmo contra a sua vontade. Esta infiltração destina-se apenas aos casos de tráfico, sendo vedada sobre os portadores de drogas (art. 53, inc. II).
Ocorrendo a prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá valer-se de auto de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado
por Perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (art. 50, § 1º). Esta é uma providência rotineira, vez que o laudo só fica pronto posteriormente, além do que, por vezes, é feito em repartição situada a centenas de quilômetros do local da lavratura do flagrante. O inquérito policial será concluído em 30 dias,se o indiciado estiver preso, e em 90 dias, quando solto, podendo o prazo ser duplicado pelo Juiz, a pedido da Autoridade Policial (art. 51).
Nos casos de quadrilhas direcionadas à prática do tráfico de entorpecentes é comum os acusados disporem de bens móveis (p. ex.,automóveis de luxo) ou imóveis (em nome próprio ou de parentes), além de quantidade expressiva de dinheiro guardado ou em depósito (art. 60).
Em tais hipóteses, a Autoridade Policial, concluindo tratar-se de produto do crime, fará a apreensão, na forma dos artigos 125 a 144 do C.P.P. O acusado fará sua defesa em Juízo e deverá provar a origem lícita dos bens. Isto significa que não cabe ao Ministério Público provar a origem ilícita, mas sim ao infrator provar a origem lícita. Inverte-se o ônus da prova.
No caso de apreensão de veículos, embarcações ou aeronaves,pela Autoridade Policial, estes ficarão sob a custódia da Polícia Judiciária.
Muita cautela se recomenda neste particular. Nem sempre o Delegado de Polícia tem condições de zelar pelo bem sob sua guarda. Assim, para evitar problemas relacionados com acusação de depositário infiel, todos os empecilhos práticos que surjam na guarda do bem deverão ser objeto de registro (p. ex., Boletim de Ocorrência) e comunicados ao Juiz competente.
Comprovado o interesse público, referidos bens poderão ser utilizados pela Autoridade Policial, mediante autorização do Juízo competente (art. 62). Se a apreensão for de dinheiro e cheques, a Autoridade Policial comunicará ao Juízo, pedindo a intimação do Ministério Público, que poderá requerer a conversão do numerário em moeda nacional, inclusive compensação dos cheques, com depósito em conta judicial (art. 62, § 3º).


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