segunda-feira, 18 de abril de 2011

Testemunhas (Processo Penal)

Video Aulas (Prova Testemunhal 1 a 6)MM.Juíz de Direito Guilherme Madeira -LFG -postadas nos arquivos do mês de março restando apenas serem acessadas 

Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho

Conceito de Testemunha:

Testemunhas são terceiras pessoas que comparecem perante à Autoridade para externar-lhe suas percepções sensoriais extraprocessuais , o que viu ,o que ouviu etc.

Fundamento da Prova Testemunhal - A prova testemunhal sobretudo no Processo Penal, é de valor extraordinário ,pois, dificilmente só em hipóteses excepcionais ,provam-se as infrações com outros elementos de prova. Em geral,as infrações penais só podem ser provadas em juízo,por pessoas que assistiram ao fato ou dele tiveram conhecimento.
Assim a prova testemunhal é uma necessidade , e nesta reside seu fundamento. Ou bem como disse Altavila: "a testemunha no nosso Direito Penal, continua incrustada como um mal necessário,que não podemos extirpar,sob pena de comprometermos os demais órgãos do corpo do processo." (Jayme Altavila , A testemunha na história e no direito , São Paulo Melhoramentos ,1967 ,.12elativ8).

Valor Probatório
Como qualquer outro meio de prova , a testemunha é relativa.
às vezes a testemunha está incapacitada para depor, seja em virtude de sua imaturidade, seja por um defeito sensorial, seja por uma anomalia psíquica.
Que valor poderia ter o depoimento de uma criança de três anos?
Uma pessoa portadora de arteriosclerose, não poderá prestar um depoimento completamente divorciado da realidade fática? diga-se o mesmo quanto aos cegos, surdos ,mudos, aos velhos. Por outro lado há uma imensa variedade de relações que podem existir entre as testemunhas e as partes materiais (autor e vítima) ou até mesmo entre elas e as partes processuais,que afetam sobremodo sua imparcialidade. Há uma série dessas relações ,tais como as de conhecimento(grau de conhecimento), as relações de vizinhança, os laços de companheirismo,de simpatia e solidariedade que surgem entre pessoas que frequentam os mesmos clubes ou que trabalham na mesma empresa,relações de subordinação entre empregador e empregados, relações de afeto ou desafeto,de parentesco, de interesses(políticos, sociais ,econômicos,religiosos, morais, éticos, de nacionalidade, corporativos, de classe etc.).Todas essas relações, afetam ou podem afetar em maior ou menor grau , a imparcialide da testemunha.
Obs.:Depoimentos de crianças podem ser fantasiosos,mas não podem ser desprezados e vão depender sempre da coerência que eles tiverem com o tema objeto da prova.

Depoimento de Policiais - art.202CPP insta que qualquer pessoa pode ser testemunha ,o que significa que não há, nem pode haver qualquer impedimento ao depoimento de policiais, todavia se depuserem sobre fatos que foram objeto de diligências que tiveram a sua participação ,é natural que suas palavras sejam recebidas com certa reserva, tendo em vista interesse em demonstrar que o trabalho realizado surtiu efeito e que a ação por ele desenvolvida foi legítima..

Classificação:
As testemunhas podem ser : diretas, indiretas,impróprias, informantes, numerárias e referidas.

Direta- quando depõe sobre  fatos  a que assistiu .

Indireta - quando depõe sobre fatos cuja existência sabe por ouvir dizer.(o art.129 do CPP português diz não servir como meio de prova o testemunho da pessoa que não indicar a fonte pela qual tomou conhecimento(trata-se da proibição da testemunha "por ouvir dizer".

Própria _ é a testemunha que depõe sobre os fatos objeto do processo, cuja existência conhece de ciência própria ou por ouvir dizer.

Imprópria quando depõe sobre um ato, fato ou circunstância alheia ao fato objeto do processo e que se imputa ao acusado.

Numerárias _ testemunhas que prestam compromisso.

Informantes _ testemunhas que não prestam compromisso

Referidas _  São terceiras pessoas indicadas no depoimento de outra testemunha.

Ainda há as "testemunhas da coroa"_ "King's/Queen's evidence (witness)state's witness, e Kronzeuge(dos alemães), que são os informadores que com os mais diversificados expedientes são infiltrados nas organizações criminosas com o objetivo de obter informações importantes para se proceder às investigações e descoberta da verdade.
*Os caracteres do testemunho são:Oralidade, objetividade e retrospectividade,alguns autores falam também em judicialidade. A nosso juízo,não é um dos caracteres do tewstemunho mesmo porque as testemunhas depõe perante as Autoridades Policiais.
Oralidade - Chamada a depor a testemunha deverá fazê-lo oralmente. A Autoridade formula as perguntas e recebe respostas oralmente.Incisivo é o art., 204 CPP.
A Autoridade formulará perguntas que entender convenientes ao esclarecimento do fato,cumprindo à testemunha respondê-las.Nada obsta ,porém, possa a testemunha fazer breves consultas a apontamentos segundo o parágrafo único do art.204("Não será vedada à testemunha breve consulta a apontamentos".)
O Código porém abre duas exceções. Tratando-se de surdo-mudo ,a inquirição se procederá na conformidade do artigo 192 CPP e seu parágrafo único e artigo 223.

Objetividade: _ A testemunha não pode, em seu depoimento fazer pareciações pessoais, há inclusive disposição expressa nesse sentido(art.213)
"O Juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato".

Retrospectividade: _ As testemunhas depõe sobre fatos passados e jamais sobre fatos futuros. Se B foi preso em flagrante , as testemunhas deporão sobre o fato que se passou(fatos pretéritos)

Capacidade : _ No processo penal toda pessoa poderá ser testemunha. Esse, pois,o princípio geral da capacidade para tanto,segundo a regra do artigo 202.
Assim, nada impede que uma criança de 8 anos compareça em juízo para depor sobre fatos a que, porventura ,tenha assistido. Cumprirá ao julgador ,nessa hipótese ,tomar as necessárias precauções , atribuindo ao depoimento o valor que merecer ante os demais elementos de convicção.
Qualquer pessoa ,não importa a idade, sexo, nacionalidade. Não importam as imperfeições físicas, os estados contingentes de inconsciencia. Não importam o estado social e a condição econômica das pessoas. Não importa também a reputação ou fama.


Dever de Depor: _ No Processo Penal ,toda pessoa tem capacidade para depor ,isto é,para ser testemunha. E uma vez chamada, terá o dever jurídico de fazê-lo.
A imperatividade da norma que se contém na primeira parte do art.206 CPP dispensa maiores considerações." A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor".


Exceções ao Dever de Depor: _ Em alguns casos as testemunhas podem recusar-se a depor , e a própria lei o permite.
As pessoas elencadas no art.206CPP podem ser arroladas como testemunhas, e, se quiserem poderão depor.
Se se opuserem, ser-lhes-á respeitada a vontade.
Conforme o art.207 por tratar-se de segredo profissional há a expressa proibição em depor ,por conveniência ou moralidade , decorre do interesse de todos para a preservação da imagem das próprias profissões ,como instituições necessárias e indispensáveis à vida comunitária.
Há ainda outra exceção ao dever de depor fixada pelo parágrafo 5o. do art.53 da CF/88,Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


Subdeveres: _ O dever de depor compreende dois subdeveres
1) Dever de comparecimento
2) dever de prestar compromisso.

Comparecimento

Consiste o comparecimento no dever que tem a testemunha de apresentar-se em dia ,hora e local designados pela autoridade competente para prestar depoimento .

O dever de comparecimento pressupõe regular notificação , e esta se fará de acordo com o preceituado no art. 370 do CPP.

Exceções ao dever de comparecer:
O dever de comparecimento comporta algumas exceções:
1a. Nos termos do art. 220, as pessoas impossibilitadas ,por enfermidade,ou por velhice, de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem.
Cumprirá então, ao Juiz (juntamente com o escrivão e as partes)transportar-se-á ao local em que se encontrar a testemunha para inquirí-la.


2a. Nos termos do artigo 221 CPP , as pessoas ali elencadas serão inquiridas em local ,dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.Assim também os membros do Ministério Público nos termos do art.40,I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei no. 8.625 de 12.02.93)
Por outro lado dispõe o parágrafo 1o. do art.221 supracitado que o Presidente e o Vice-Presidente da República ,os Presidentes do Senado Federal ,da Câmara dos Deputados e do STF poderão optar pelo depoimento por escrito , caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz ,lhes serão transmitidas por ofício.
Quer-nos parecer que a norma contida no parágrafo 1o. do art.221 do CPP violenta o princípio contraditório,uma vez que ante uma resposta bem poderá qualquer das partes formular uma pergunta.
3a. Também se isenta do dever de comparecimento perante a utoridade que estiver presidindo ao processo a testemunha que morar fora da jurisdição . A tal respeito diz o artigo 222 CPP:
"A testemunha que morar fora da jurisdição do Juiz, será inquirida pelo Juiz do lugar de sua residência ,expedindo-se para esse fim ,carta precatória , com prazo razoável ,intimadas as partes".
_E se porventura ,tratr-se de testemunha que deva depor no Tribunal do Júri?
Evidente que não se pode exigir da testemunha o sacrificio de sair do município em que reside para ir depor em outro município onde vai ocorrer o julgamento. Se ela aquiescer,poderá comparecer.
Não há para ela nenhum dever ,mesmo porque não seria justo que o Estado pudesse exigir de um cidadão tanto sacrifício.
Por isso mesmo, a regra que se contém no art.222 é uma exceção ditada ,também, conforme acentua Espínola, para não serem impostos sacrifícios ,ou pelo menos, incômodos sérios, às pessoas chamadas a esclarecer o fato à Justiça.
O mesmo se dá quando se tratar de ação penal originária ,seja do STF ou do STJ ,TRF ou Tribunais de Justiça .
Se as testemunhas quiserem depor perante o Tribunal ,poderão. Do contrário, serão ouvidas por meio de carta de ordem . Nesse sentido :
RT, 519 /434, 464/349 , 403/107 , 652/316.


Sanções:
De nada valeria estadear-se o dever de comparecimento se, para assegurá-lo ,a lei não estabelecesse as respectivas sanções. Por isso mesmo prescreve o art. 218:" Se regularmente intimada ,a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado ,o Juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça ,que poderá solicitar o auxílio de força pública".
*** Independentemente dessa condição coercitiva ,o Juiz poderá também, segundo estabelece o art. 219 CPP, aplicar à testemunha faltosa a multa de R$.... a R$....,
sem prejuízo do processo penal,por desobediência ,e condená-la ainda ,ao pagamento das custas da diligência.


Obs. Tópicos a serem vistos ainda neste semestre. 


Dever de prestar compromisso:206 c/c 208


Importância do Compromisso:


Providências que se tomam quando a testemunha depõe falsamente:


Depoimento:

Verificação da Identidade
Verificação de possível vinculação com as partes
Advertência e objeto concreto ao depoimento:
Número de testemunhas:
Oportunidade para arrolar testemunhas 
Contradita e arguição de defeito
Contradita
Arguição do defeito







































 
























 

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