terça-feira, 19 de abril de 2011

Bens Públicos - 18.04.11


BENS PÚBLICOS

 -ESPÉCIES:
  a)Bens de Uso Comum do Povo – são os bens que todos podem usar, como as ruas e praças
  b)Bens de Uso Especial – são destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas
  c) Bens Dominicais– são os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial


- REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS –

    a) são inalienáveis, exceto:
  I) os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada destinação, de modo que passem a ser considerados dominicais..  Pode dar-se por lei, por ato administrativo ou por um fato que torne a destinação inviável.

 II)  Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação – art. 37, XXI.  Se bens móveis dispensam a licitação.

 b) direitos do poder públicos sobre seus bens não prescrevem
 c) não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie
 d) todos são impenhoráveis, não podendo ser penhorados, arrestados ou seqüestrados.
 e)  não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese

 - AQUISIÇÃO DE BENS PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO
    * doação
    * compra
    * desapropriação
    * confisco – art. 91,I do CP e art. 243 da CF
    * permuta
    *dação em pagamento
    *direito hereditário
   *usucapião  (bens públicos não podem ser usucapidos, mas o poder


   - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
   podem ser alienados pelas formas comuns do direito civil, como venda, doação, troca, etc, respeitados os requisitos impostos pelo direito administrativo, como autorização legislativa, avaliação e licitação.

·         EXCEÇÃO:  investidura – numa obra pública, sobre um pedaço pequeno de terra, que não serve para nada, então, pode ser alienado, mediante avaliação, para o dono da terra limítrofe, por investidura.


        - UTILIZAÇÃO ESPECIAL DE BENS PUBLICOS POR  PARTICULARES– todos podem eventualmente ser utilizados de forma especial por particulares, mediante:

                a) AUTORIZAÇÃO DE USO –     serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex.:uso de um terreno baldio para uma quermesse) 
·         É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo.
·         Independe de licitação e de lei autorizadora
·         Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
·         Por tempo determinado ou indeterminado.


                 b) PERMISSÃO DE USO –   é semelhante à autorização mas, é dada no interesse público, tem grau menor de precariedade, depende, em regra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização, sob pena de revogação (ex. permissão de instalação de uma banca de jornal na via pública)


                     c)CONCESSÃO DE USO – é contrato entre a Administração e um particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa permanência (ex. instalação de restaurante num zoológico municipal).   Exige, em regra, autorização legislativa e licitação.

                               d)CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO –   aplica-se apenas a bens dominicais.   É instituto de direito privado, de natureza contratual.   Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso de um terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins de interesse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo.  Exige autorização legislativa e licitação



- BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO  -  (art, 20, 26 da CF)

         1) TERRAS DEVOLUTAS –     terras que ninguém se apossou, nem foram utilizadas para algum fim público.   Não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades.  Esta separação ou discriminação pode ser administrativa ou judicial – Ação discriminatória – Lei 6383/76, sendo utilizada a via judicial se insuficiente à via administrativa.   Após a discriminação elas deixam de ser devolutas e passam a ser simplesmente terras públicas.   Pertencem a União e, por exclusão, aos Estados.


                 2)MAR TERRITORIAL –     estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas (equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental e insular.  Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentes à União, sobre as quais  o Brasil exerce soberania.


- Depois do mar territorial temos:

          I) zona contígua –      com início a partir de 12 milhas do litoral, até 24 milhas, nesta faixa o Brasil conserva o poder de fiscalização e polícia, embora sem soberania.

             II)  zona econômica –   com início a partir de 12 milhas do litoral (igual à zona contígua) e vai de 12 até 200 milhas, nesta faixa tem o Brasil direitos exclusivos de exploração dos recursos naturais do mar.


     3) TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR INDIOS – são bens da União, art. 20, XI, CF, destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes – art. 231, § 2º, CF

    4) PLATAFORMA CONTINENTAL-     são bens da União os recursos naturais da plataforma continental, que consiste no prolongamento natural das terras continentais ou insulares, por baixo das águas do mar, em extensão variável, conforme a legislação de cada país – art. 20, V, CF

    5) TERRENOS DE MARINHA – são bens da União, assim considerados os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33m para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega a preamar média – art. 13 do Cód. de Águas, art. 20, VII, CF  e DL 9.760/46.  Os terrenos de marinha tem sido objeto de arrendamento  perpétuo a particulares, mediante o pagamento de um foro anual.  Tal arrendamento perpétuo denomina-se enfiteuse, continuando a União à proprietária e o particular enfiteuta, como detentor do domínio útil

   6) TERRENOS MARGINAIS OU RESERVADOS –    são os que se situam ao lado dos rios navegáveis, até uma distância de 15m contados desde a linha média das enchentes ordinárias.   Tais terrenos podem pertencer a algum órgão público ou a um particular.   Se forem de propriedade privada, são onerados por uma servidão de trânsito, para possibilitar a fiscalização e a realização de obras ou serviços públicos pela Administração (há divergências)

    7) LAGOS RIOS E CORRENTES DE AGUA –      são bens da União quando banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.   Os terrenos marginais, nestes casos, são também da União.

    8) ÁLVEOS OU LEITOS ABANDONADOS–    se um rio de águas públicas vier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por onde o mesmo corria passam a pertencer aos proprietários ribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abram novo curso.   Mas, se o fato ocorrer por obra do poder público, fica ele com  leito original do rio, devendo indenizar os proprietários das terras por onde passa a correr o novo curso – art. 27

    9)  FAIXA DE FRONTEIRA - faixa de 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, e considerada fundamental para a defesa nacional,  e sua utilização são reguladas em lei, como servidão administrativa. – art. 20, § 2º, CF

    10)        MINAS JAZIDAS E QUEDAS D’AGUA–   as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra – art. 176 da CF

    11)        ILHAS–   pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras.  Pertencem aos respectivos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV e art. 26, III.

    12)        FAUNA SILVESTRE–   os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (Lei 5.197/67 – art. 1º).


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