quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Usufruto / Direito Civil

Usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

Seu objeto poder ser os bens móveis infungíveis e inconsumíveis, os imóveis; pode ter ainda como objeto um patrimônio, no todo ou em parte, o que, comumente, ocorre na sucessão hereditária, quando o testador grava, por exemplo, parte de seu patrimônio com o ônus do usufruto; pode, ainda, gravar direitos, desde que sejam tranamissíveis.
É um direito real sobre a coisa alheia, temporário, intransmissivel, inalienável e impenhorável.

São espécies de usufruto:

1) quanto à origem pode ser legal (quando for instituído por lei em benefício de determinadas pessoas) ou convencional (ocorre quando um direito real de gozar e usar, temporariamente, dos frutos e das utilidades de uma coisa alheia, advém de um ato jurídico inter vivos (um contrato) ou causa mortis (testamento));

2) quanto ao seu objeto, subdivide-se em próprio (é o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias podem ser conservadas e restituídas ao nu proprietário) ou impróprio ( é o que recai sobre bens consumíveis ou fungíveis;

3) quanto a sua extensão, apresenta-se como: a) universal (é o que recai sobre uma universalidade de bens, como o patrimônio) ou particular (quando tem por objeto uma ou várias coisas individualmente determinadas);

b) pleno (quando abranger todos os frutos e utilidades, sem exceção que a coisa produz) ou restrito (se se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades);

4) quanto a sua duração, pode ser temporário (quando sua duração se submete a prazo preestabelecido, extinguindo-se com sua verificação) ou vitalício (perdura até a morte do usufrutuário).

Constitui-se o usufruto por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação real, por usucapião ou por sentença.

O usufruto extingue-se:

a) pela morte do usufrutuário;

b) pelo advento do termo de sua duração;

c) pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor;

d) pela cessação da causa de que se origina;

e) pela destruição da coisa não sendo fungível;

f) pela consolidação;

g) pela prescrição;

h) por culpa do usufrutuário;

i) pela renúncia;

j) pela resolução do domínio de quem os constituiu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário