sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Crimes Falimentares - LEP

FALÊNCIA – CRIMES (LEI 11.101/2005)
A Lei 11.101, de 9.2.2005, trata da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, que são denominados, na lei, apenas como devedores. As figuras típicas estão previstas nos artigos 168 a 178 e a maior pena é a do delito de fraude a credores, previsto no art. 168, sancionado com 3 a 6 anos de reclusão
e multa. Os crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 184). Sua apuração, normalmente, não é feita por Inquérito Policial, sendo a denúncia instruída com exposição circunstanciada (relatório) do administrador judicial embasada em laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor (art. 186). No entanto, se o agente do Ministério Público reputar necessário, poderá requisitar a instauração de Inquérito (art. 187). Esta atribuição será do Delegado de Polícia Civil, pois nos crimes falimentares os
sujeitos passivos são os credores da massa falida.  A ação penal se processará no Juízo da Falência (Cível e não Criminal), ao qual deverão ser dirigidos pedidos de dilação de prazo e outros.

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