sexta-feira, 7 de outubro de 2011

CONDOMINIOS EM GERAL E CONDOMÍNIO EDILÍCIO /DIREITO CIVIL

A proteção jurídica do sossego no condomínio edilício
Elaborado em 05/2008.

No presente estudo faremos uma análise da proteção jurídica do sossego da população quando ameaçado pelo mau uso da propriedade.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – O Livro de registros; 3 – Os efeitos da poluição sonora; 4 – O condomínio edilício; 5 – Competência; 6 – A função social da propriedade; 7 – O condômino anti-social; 7.1 – Festas; 7.2 – Animais; 7.3 – Reformas; 7.4 – Bares e casas noturnas; 7.5 – Cultos; 7.6 – Áreas de lazer; 7.7 – Condômino nocivo e sua exclusão; 8 – Excesso de sensibilidade; 9 – A legislação reguladora; 10 – As sanções no direito estrangeiro; 11 – Conclusão.
"Por falta de sossego, a nossa civilização vai dar a uma nova barbárie." (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano').

1 – INTRODUÇÃO:

A palavra sociedade tem sua origem derivada do latim societas, uma "associação amistosa com outros", e societas deriva de socius, que significa companheiro. Estaria, assim, implícito no significado de sociedade que seus membros compartilham interesse ou preocupação mútuas sobre um objetivo comum.
Entretanto, a história nos mostra que os interesses e preocupações giram muito mais em torno de interesses privados que de interesses coletivos. E, quando esses interesses particulares desrespeitam os interesses da coletividade os conflitos são inevitáveis.
Quem nunca teve reclamações a fazer de algum vizinho? Falta de zelo com o prédio, falta de educação, festas, animais de estimação, são vários os motivos. A vida em sociedade impõe uma grande interatividade entre os indivíduos, o que gera um número infindável de conflitos. Afinal, respeitar os direitos do próximo nunca foi uma característica muito apreciada pelos homens.
No presente estudo faremos uma análise da proteção jurídica do sossego da população quando ameaçado pelo mau uso da propriedade.


O livro de registro de ocorrências é um instrumento de grande importância a serviço dos condôminos incomodados pelos ruídos. Trata-se do espaço destinado em livro próprio, ou em livro do condomínio, para que se registrem as reclamações por escrito dos fatos reclamados. Assim, torna-se possível a aplicação posterior de multa ou outra sanção aos condôminos anti-sociais.

 COMPETÊNCIA:

A competência para regulamentar e fiscalizar a poluição sonora, nos termos do artigo 30, I e II da Constituição Federal, é atribuição dos municípios. Assim dispõe o referido artigo:



"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
 Assim, cabe aos municípios respeitar e cumprir as normas gerais emanadas pela União e pelo Estado, regulamentando os assuntos de interesse específico. Esse o entendimento defendido pela doutrina. Para Paulo Affonso Leme Machado, "deve o Município pesquisar a existência de normas federais e estaduais sobre poluição sonora, e, se existirem, exigir o cumprimento das mesmas. Pode o Município não só suplementar essas normas, com outras regras mais restritivas, como, no interesse local, inovar no campo normativo da poluição acústica".
Também discorrendo acerca do tema, Édis Milaré ensina que "importa ter em mente, ademais, que o controle de ruídos nocivos à saúde pública e ao conforto público, dado o seu caráter quase estritamente local, está mais afeto ao Poder Público municipal. Há casos específicos em que se requer a competência estadual; porém, a partir da legislação federal e da estadual, os Municípios podem, e devem, assumir sua parte no controle de ruídos".




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