quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Nulidades - Questões

O que é nulidade?
Nulidade é a única sanção que torna ineficaz o ato processual , o procedimento ou todo o processo, como resultado de transgressão da norma lega.

De que tipo podem ser as nulidades?
Podem ser Absolutas ou Relativas

A nulidade de um ato acarreta obrigatoriamente a nulidade de todo o processo?
A nulidade de um ato acarreta somente a nulidade dos atos que dependam dos ato anulado ou dele sejam consequência. Se todo o processo depender de ato eivado de nulidade (ex:. ausência de citação) será nulo.

O que quer dizer saneamento?
É a correção do ato processual defeituoso.

Como pode ser feito o saneamento?
Quando a nulidade é absoluta ,o Juiz poderá ordenar a renovação, a ratificação, a retificação ou complementação do ato, desde que ainda reste oportunidade processual para estas medidas. Quando a nulidade é relativa , mesmo quando houver a ocorrência de um fato durante o curso do processo, o Juiz pode convalidar o ato.

Quando podem ser arguidas as nulidades Absolutas? E as Relativas?
As Absolutas podem ser arguidas pelo Juiz ou pela parte a qualquer tempo. As partes não podem dispor delas pois constituem matéria de ordem pública.
As Relativas devem ser arguidas na 1a. oportunidade em que couber à parte (que os autos não lhe deu),não podem ser saneadas pelo próprio Juiz  ,podendo ficar superadas (prescreverem) no caso da demora para serem arguidas pela parte, convalidando-se em alguns casos e o CPP indica os momentos processuais de arguição das nulidades relativas.

Letra de Lei!!!
Segundo o art.563 do CPP : " Nenhum ato deve ser declarado nulo se , da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".  "Importante é anotar que as nulidades absolutas não exigem demonstração do prejuízo porque nelas o mesmo é evidente."

CESPE PROMOTOR MPE-RR /2008

A incompetência do Juízo anula somente atos decisórios devendo o processo quando for declarada a nulidade , ser remetido ao Juiz competente.

!!! Observar o que dispõe o artigo 567 do CPP !!!
É mister ressaltar que há doutrinadores que entendem que o dispositivo de lei (precipitado) , está inteiramente revogado , haja vista o comando preconizado no art. 5o. LIII da CF/88.
_ Para os que defendem a revogação tácita do art.567 CPP , o processo deve ser declarado nulo "ab initio" e ser remetido para o Juiz competente ,para a renovação de todos os atos realizados.

MPE-RR 2008
* No julgamento do partícipe , renovação de quesito atinente á materialidade , negado em julgamento anterior relativo ao autor principal, importa em nulidade. O julgamento do partícipe no caso, deverá ser anulado estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória ,proferida em favor do autor.
** Importante lembrar que não havendo crime na ação principal do autor , não há que se falar em participação criminosa.


Verbete de Súmula 708 STF
É nulo o julgamento de apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único Defensor ,o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

MPE RR 2208
Alex ,ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo Juiz, acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio.
Durante seu interrogatório confessou as infrações penais que lhe foram imputadas . Nessa situação mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e defesa , configura-se causa de nulidade relativa em razão da aplicação do princípio "Nemo tenetur se detegere" 
(A afirmativa é correta)

*nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada mediante ratificação nos autos processuais?
** Trata-se de nulidade por ilegitimidade "ad processum" de natureza relativa segundo insta parte da doutrina pátria , conforme prescreve o art. 568CPP.

* É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do DP que o assista na causa?
Com fulcro nos arts. 5o. Parágr. 5o. Lei 1060/50 acrescido pela Lei 7871/89 , 370 parágr.4o. CPP 128 LC 80/94 é prerrogativa da Defensoria Pública ou de quem lhe faça as vezes , a intimação pessoal para todos os atos do processo , sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

A apresentação de defesa prévia ou de alegações preliminares é mera faculdade processual , mas a falta de concessão de prazo gera nulidade...
** A falta de defesa prévia não é causa de nulidade quando o réu ou seu advogado devidamente intimados deixam de apresentá-la pois nos termos do art.395 do CPP , trata-se de peça facultativa (STJ Turma 5a. ,Resp 661.439/RS Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca.
O que gera nulidade é a ausência de concessão de prazo para o Defensor apresentar a pertinente defesa.

* Acerca do  Julgamento pelo Tribunal do Júri, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na anulação da causa. 
** Estabelece o art. 566 CPP - que não será declarada a nulidade do ato processual que não tenha influido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

* As nulidades posteriores devem ser arguidas sob pena de preclusão , logo depois de enunciado o julgamento e apregoadas as partes.
** segundo o art. 571 V as nulidades deverão ser arguidas _ as ocorridas posteriormente à pronúncia e antes do Júri , logo depois de enunciado o Julgamento e apregoadas as partes.
Vale lembrar que o aludido dispositivo não foi afetado pela Lei 11.689/2008.

* O acusado não obstante preso,tem o direito de comparecer ,de assistir e de presenciar (sob pena de nulidade absoluta ) os atos processuais , especialmente aqueles que se produzem na fase da instrução do processo criminal, sempre a égide do contraditório.
** Sendo irrelevantes para esse efeito "(...) as alegações do Poder Público , concernentes à dificuldade ou inconveniência administrativa não têm e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito que determina a CF ("RTJ 142/477-478).




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