sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Improbidade Administrativa - LEP

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92)
A Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Ela não é uma lei de crimes, mas sim de sanções administrativas, que são tratadas com rigor  (art. 12). Há, apenas, um tipo penal (art. 19), que é o equivalente ao delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, porém com sanção mais branda (6 a 10 meses de detenção e multa). A Autoridade Policial, todavia, poderá ver-se envolvida em Ação Civil Pública referente a improbidade administrativa, sempre que o Delegado de Polícia, atuando como administrador, incorra em alguma das condutas previstas no artigos 9 a 11. Sabidamente, na carreira policial o Delegado, com o passar dos anos e com ascensão na hierarquia, torna-se mais um administrador do que um executor de atos de polícia judiciária.

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