quinta-feira, 6 de outubro de 2011

AÇÃO MONITÓRIA

       Procedimento

                 ANEXO I – QUADRO COMPARATIVO

CPC 1973
CPC 2015
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
 Art. 700.  A ação  monitória pode ser  proposta por aquele  que afirmar, com  base em prova  escrita sem  eficácia de título  executivo, ter  direito de  exigir do devedor  capaz:
 I - o pagamento de  quantia em  dinheiro;
 II - a entrega de  coisa fungível ou  infungível ou de  bem móvel ou  imóvel;
 III - o  adimplemento de  obrigação de fazer  ou de não fazer.
 § 1o A prova  escrita pode  consistir em prova  oral documentada,  produzida  antecipadamente nos  termos do art. 381.


Sem correspondência no CPC
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.


Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.




Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)


Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.


§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Art. 701, § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 702, § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.


ANEXO II – SÚMULAS DO STJ

504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
503 – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força Executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
384 – Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
339 – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
292 – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
282 – Cabe a citação por edital em ação monitória.
247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.



[1] PLÁCIDO E SILVA. "Vocabulário Jurídico". Ed. Forense, 1987, p. 205
[2] Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
 Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
[3] NÉRY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1478.
[4] Art. 294 do NCPC.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
               Segundo o art. 1.102 a, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
                        Como exemplos de casos de ação monitória podemos citar o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.[39]
 
                        Por sua vez, pode-se ampliar o rol de casos ao se elencar vales assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico. [40]
 
                        O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, acrescentando-se os estipulados nos artigos 282 e 283[41], do Código de Processo Civil.
 
                        Assim Sendo apta a petição, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art. 1.102 b).
 
                        Embora equiparado a uma sentença condenatória, o efeito do mandado monitório é provisório. Tanto que será revisto na ocasião da sentença de procedência dos embargos, eventualmente opostos.
 
                        Citado o réu, a lei faculta o cumprimento espontâneo do mandado, isentando-o de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º). Contudo, preferindo discutir a demanda, o réu deverá opor embargos, que suspenderão a eficácia da ordem de pagamento, sem necessidade de prévia garantia do juízo, obedecendo ao rito ordinário (art. 1.102 c, caput e § 2º).
 
                        Caso não sejam opostos embargos ou sejam julgados improcedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo, prosseguindo na forma prevista do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (art. 1.102 c, caput e § 3º), de acordo com a alteração introduzida pela Lei 11.232/2005 de 22 de dezembro de 2.005.
 
                        O dispositivo acima remete o mandado executivo, às normas que regulam o cumprimento de sentença.
 
 
 
 
                        Natureza jurídica
 
                        Percebe-se que a técnica monitória permite a sumarização do conhecimento da demanda, resultando na agilidade do provimento jurisdicional e na sua rápida satisfação.
 
                        Desta forma, a ação monitória é uma das espécies do processo de conhecimento, de cunho condenatório, sem confundir com a ação condenatória. Difere desta porque há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um efeito imediato e provisório. Na ação condenatória, inexiste qualquer provimento judicial de efeito imediato. Também o procedimento diferencia uma ação da outra, sendo a monitória regida pelo rito especial e a condenatória pelo rito ordinário ou sumário.[42]
 
                        Sua finalidade é constituir da forma mais rápida possível o título executivo judicial.
 
                        DO DIREITO DE DEFESA
 
                        Apesar da ação monitória ser uma evolução no direito brasileiro, o legislador pela falta de técnica cometeu um erro ao denominar "embargos" a defesa do réu. [43] Criando-se assim um instituto diferente dos outros, por isso também alguns autores fazem menção em relação à ação monitória como sendo uma tutela diferenciada.
 
                        Ao denominar como sendo embargos a defesa do réu na ação monitória, com o rito ordinário, o legislador permitiu algumas concepções sobre a sua natureza jurídica.[44] Vejamos:
 
                        a. revela o instituto "da resposta do réu", típica do processo de conhecimento. Baseando-se nas seguintes premissas:
 
                        a.1. a ação monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito especial monitório; 
 
                        a.2. a terminologia utilizada é autor e réu, próprios da ação de conhecimento;
 
                        a.3. o rito dos embargos é o ordinário, típico das ações de conhecimento,
 
                        a.4. a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial (art. 1.102 c, § 3º).
 
                        Nessa linha de interpretação, os embargos ganharão feição de contestação, reconvenção, exceção de incompetência, ação declaratória incidental e os demais incidentes próprios do rito ordinário.
 
                        A segunda posição é interpretar os embargos como contestação, deduzindo toda exceção e objeção processual e material cabíveis nesse expediente.
 
                        A última orientação poderá apegar-se à literalidade da lei e interpretar a palavra embargos como sendo instituto semelhante aos embargos à execução, embora dispensado de garantir o juízo (art. 1.102 c, § 2º).
 
                        O fundamento reside no fato de que, caso os embargos não sejam opostos, ficará constituído título executivo judicial com a conversão do feito em processo de execução (art. 1.102 c, caput).
 
                        Nesse sentido, os embargos teriam inquestionável característica de ação, devendo haver prova contra a força executiva alcançada pelo documento. [45]
 
                        Da natureza jurídica dos embargos
 
                        Os embargos à ação monitória é uma fusão de vários institutos jurídicos, com aspecto e contornos próprios, que, por fim, representou na criação de uma figura típica.
 
                        Opostos os embargos, tem início o contraditório.[46] Omisso o réu citado, o mandado monitório transforma-se em título executivo, expedindo-se de pronto o mandado de execução. (Art. 1.102 c, caput)
                        Deve-se afastar de plano a qualificação do s embargos a execução como sendo o mesmo do processo de execução, pois, "o exame do art. 1.102 c, do CPC,  revela, porém, cuidar-se de embargos ao mandado de pagamento e não de embargos à execução, que ainda não começou, tanto que a lei se refere a réu e não a executado".[47]
 
                        Tanto é verdade que na ação condenatória o réu contesta e não embarga.
 
                        Ademais, a técnica legislativa determina que os embargos deverão ser processados nos próprios autos da ação monitória, dispensada a distribuição do feito.
 
                        Uma outra corrente prevê nos embargos, o expediente da contestação, mas não como contestação pura, como acontece nos processos ordinários ou sumários, podendo nessa mesma peça conter além de matéria de fato material processual. Se assim não fosse, estar-se-ia limitando ao réu, por exemplo, o direito de excepcionar juiz relativamente incompetente, em afronte a princípio constitucional (CF, art. 5º, LIII). Sem falar de outras faculdades processuais, como a ação declaratória incidental, nomeação à autoria, dentre outras.
 
                        A última corrente, por sua vez, identifica os embargos à ação monitória como do instituto da resposta do réu, aduzindo que os embargos contêm a contestação, em cuja via o réu pode deduzir toda exceção e objeção de ordem processual e material.
 
                        Importante frisar ser inadmissível a reconvenção, porque é incompatível com o procedimento da ação monitória, mas não com o procedimento dos embargos.[48]
 
                        Por todo o exposto conclui-se que os embargos, à ação monitória, constituem um instituto autônomo, diretamente influenciado pelo instituto da resposta do réu, descabendo, portanto, ao réu se assistido, denunciar à lide ou reconvir.
 
                        DA SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA
 

                        Finalidade

 
                        A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional. Se o documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar em ação monitória, mas em ação executiva.
 
                        Contudo é concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título executivo como prova da relação obrigacional. É o caso do sujeito que contrata serviços de funilaria no seu automóvel, assina a ordem de serviço e, depois, o comprovante de recebimento do veículo no rodapé da nota fiscal. Para pagamento, apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre sem fundos e com emitente insolvente. Nada adianta ajuizar ação executiva contra o emitente. O credor vai se frustrar, com certeza. Mas ajuizando ação monitória em face do tomador do serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele, inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário do veículo. Indiscutível, nesse caso, a vantagem da via monitória sobre o processo de conhecimento.
 
                        Percebe-se, que a sentença na ação monitória tem a mesma finalidade que a de uma ação condenatória, ou seja, constituir um título executivo judicial.
 
                        Da necessidade da sentença e as Impropriedades da Lei 9079/95.
 
                        Opostos os embargos a monitória haverá julgamento por sentença, ficando constituído título executivo judicial no caso da improcedência dos embargos. (art. 1.102 c, § 3º).
 
                        Todavia, caso não haja oposição de embargos, o caput do art. 1.102 c, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.
 
                        É sabido caso o réu não oponha embargos, há a dispensa da sentença, transformando o mandado monitório em mandado de execução. O que a primeira vista beneficia o autor da ação. Entretanto caso haja a oposição de embargos à execução, há uma verdadeira protelação na efetividade do processo.
 
                        Não se nega ao devedor a oportunidade de opor embargos à execução embora não tenha embargado durante a ação monitória.[49]
 
                        Assim, a rapidez a qual se buscava no provimento monitório, pode esbarrar na procrastinação dos embargos à execução. Com uma agravante, haja vista que na ação monitória não houve sentença e conseqüentemente a coisa julgada material, nesse plano os embargos teriam a amplitude prevista no art. 745 do CPC, versando, inclusive, sobre questões de fato e veracidade da prova escrita, que embasaram o mandado monitório.
 
                        Os embargos podem se insurgir contra a decisão inicial  caso não tenha havido recurso de agravo de instrumento, que pouco sustentaria os pressupostos da exigibilidade, necessidade e certeza, necessários para a ação de execução.
 
                        No sistema processual vigente, somente pode ser considerado título executivo judicial a sentença ou o formal e a certidão de partilha. Não há qualquer menção ou possibilidade de se acolher um despacho inicial como título executivo. Desta forma, estaria a lei da ação monitória ampliando as hipóteses de títulos executivos judiciais.
 
                        Ainda que se aceite o mandado de pagamento não atendido  pelo réu, como título executivo, não se concebe a idéia de que, no mesmo processo, seja iniciada uma ação de conhecimento que termine como processo de execução, sem a presença de uma sentença que encerre a primeira e de uma ação que instaure o segundo.
 
                        Transformado o mandado monitório em mandado executivo por mera ficção legal, estaríamos diante de um caso de alteração do pedido, sem a necessária provocação da parte ou concordância do réu.
 
                        De todas as formas e pela maneira que se está estruturado o nosso processo civil não há outra possibilidade senão a do juiz sentenciar a ação monitória nos casos de contumácia do réu, com fundamento no art. 330, II, do CPC. Uma vez prolatada a sentença, o devedor somente pode opor embargos à execução e deduzir a matéria discriminada no art. 741 do CPC.
 
                        Desta forma, data vênia, é de suam importância que os juízes profiram sentença de mérito nos casos em que o réu é contumaz na ação monitória, visando preservar a efetividade do processo.
 

                        DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

 
                        O tema é polêmico e existe uma corrente que aceita a monitória em face da Fazenda Pública e outra que discorda.
 
                        Em concordância com a primeira corrente, cumpre salientar que ao estatuir o art. 1.102, c e § 3º do CPC que "a execução prosseguirá na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, excluiu-se expressamente da abrangência da ação monitória tão-somente a execução dos créditos alimentícios (prevista no Capítulo V, do Título II), não havendo qualquer restrição quanto à aplicação do procedimento injuncional contra a Fazenda Pública, cuja execução é prevista no art. 730, do CPC.
 
                        "Inexiste qualquer impossibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público (federal, estadual e municipal), compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para a satisfação das suas obrigações”[50].
 
                        Nesse sentido “para quem a pronúncia de um decreto de injunção é seguramente admissível em face da Administração Pública, nos mesmos limites em que se permite ao credor de uma soma em dinheiro exercer contra ela uma ação de condenação no âmbito de um processo ordinário de conhecimento" [51]
                       
                        "O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda ofereça embargos. Assim se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber seu crédito. Identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda os requisitos legais, dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório." [52]
 
                        Caso não haja oferecimento de embargos, "forma-se o título executivo judicial" [53], convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, cumprindo distinguir se se trata de execução para entrega de coisa ou por quantia certa." [54]
 
                        Nesse sentido, mostra-se interessante destacar a observação de ADA PELEGRINI GRIONVER:
 
"Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução deste título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas a execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não tem força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g., o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Fazenda Pública no procedimento monitório, benefício de prazo para embargar (contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar. Apenas em caso de não oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial. É o que se passa a ver analisando a amplitude maior ou menor, da matéria levantada nos embargos à execução. Trata-se, agora, dos embargos em sentido estrito, dos embargos do executado. Constitui-se o título executivo, porque foram rejeitados os embargos - contestação - ou porque não foram opostos e, agora, começa o processo de execução, através do título necessário, possibilitando a oposição de embargos como ação incidente dentro do processo de execução (...). E, com isso, também a Fazenda Pública, quando revel, terá assegurada a garantia do contraditório nos embargos à execução".[55]
 
                        A divergência quanto à inviabilidade do ajuizamento da ação monitória em face da Fazenda Pública, "verifica-se que no procedimento traçado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda, de modo algum, às particularidades que conotam o da ação ora examinada.” [56]
 
                         Realmente seria impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda Pública. Para tanto basta somente analisar a regra do inciso II do art. 730 do CPC, impositiva do ”pagamento na ordem de apresentação do precatório", para concluir-se pela inadmissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública. “A inadequação desse meio processual, no caso de crédito de quantia certa, resulta flagrante".[57]
 
                        A questão revela-se complexa e controvertida. As decisões contrárias a aplicação da ação monitória contra a Fazenda Pública têm seu lastro na incompatibilidade entre os procedimentos injuncional e executivo específico, buscando-se argumentos do tipo, inalienabilidade dos bens públicos, impossibilidade de expedição de mandado de pagamento initio litis contra a Fazenda Pública, casos de não oferecimento de embargos, duplo grau de jurisdição obrigatório, entre outros.
 
                        A principio e com a data maxima vênia, nenhum dos argumentos convence. Porque a ação monitória nada mais é do que uma ação de conhecimento, numa primeira fase, diferindo-se apenas o momento e a iniciativa do contraditório.
 
                        Ademais, não há expressa vedação em lei, não exsurgindo nenhum óbice procedimental, pois, o mero oferecimento de embargos a ampla discussão dos fatos, pela conversão do rito em ordinário, ampliando o âmbito cognitivo do magistrado, de inicialmente sumário, para pleno e exauriente. E, mesmo não oferecidos embargos, a execução, tendo a Fazenda Pública no pólo passivo, há de ser sempre pelo procedimento estatuído nos artigos 730 e seguintes do CPC, protraindo-se o pagamento pelo precatório.
 
                        A questão que pode surgir quando do não oferecimento de embargos, onde não existiu uma sentença condenatória, mas sim a conversão do mandado inicial em mandado de pagamento, formando-se de pleno direito o título executivo judicial. Mesmo assim a Fazenda Pública esta sujeita a execução por título executivo extrajudicial, que equivale à sentença condenatória (art. 584, I, do CPC).
 
                        O reexame obrigatório deve dar-se somente em face de sentenças e não de outros atos judiciais. Assim, se fulcrada a ação em títulos executivos extrajudiciais, onde o exercício se dá por intermédio dos embargos previstos pelo art. 730, do CPC, não há que se exigir o reexame necessário, pois nesse sentido a Fazenda é chamada a manifestar-se na qualidade de parte estando sujeita aos mesmos ônus processuais. Se desinteressar pelo oferecimento de embargos, prevalecem os efeitos de título executivo judicial emanados da expedição do mandado inicial da ação monitória.
 
                        Como sustentado já no início deste trabalho, a ação monitória é um instrumento de tutela jurisdicional diferenciada, devendo assim ser utilizada sob pena de sua descaracterização, ferindo assim a efetividade processual que é seu escopo fundamental.
 
                        Assim sendo, possuindo à parte passiva o pleno exercício do contraditório, não há que se falar em impropriedade da ação monitória em face da Fazenda Pública na medida em que a sua execução, ex lege, sempre se dará nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil.
 

                        TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO MONITÓRIA

 

                   Pergunta freqüente que se faz é a respeito do cabimento da tutela antecipada na ação monitória.

 
                       “Se no processo de conhecimento, a prova inequívoca autoriza a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, permitindo também a tutela específica mesmo com fundamento em obrigação legal, não haveria por que não se admitir a eficácia do provimento antecipatório na ação monitória, também fundada em prova escrita, imbuída de forte dose de probabilidade” [58], ou seja, em um juízo de verossimilhança.
 
                        Deferindo-se o juiz, de plano, a expedição da ordem de pagamento ou de entrega, não deixa de estar já antecipando a tutela, o que poderia parecer dispensar a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC.[59]
 
                   A antecipação da tutela, por sua vez, em face do "fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I), “importa na imediata efetivação do provimento antecipatório, o que não vem atendido pela só aplicação do art. 1.102b do CPC, pois este assegura ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o mandado de pagamento ou de entrega, prazo este que ao seu término já pode ter determinado a lesão do direito ou, no mínimo, o seu agravamento“.[60]
 
                        Nesse sentido haveria um choque entre os institutos da ação monitória e da antecipação da tutela, visto que, em um há a expedição do mandado de pagamento ou de entrega, para cumprimento em 15 (quinze) dias (art. 1.102b), e o outro que determinaria o cumprimento imediato da obrigação.[61]
 
                        Entretanto esse choque de institutos é afastado “pela conjugação dos dois preceitos legais (art. 1.102b e art. 273), o primeiro disciplinando denominado monitório simples (sem tutela antecipada) e o segundo o monitório qualificado (com tutela antecipada).” [62]
 
                        No procedimento monitório, já há previsão de uma antecipação de tutela art. 1.102b, não existindo lugar para a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC. Pois, apesar da regra da tutela antecipada ser de índole especial essa só tem aplicação no bojo do procedimento ordinário para garantir o cumprimento de sua finalidade.[63]
 
                        Assim conclui-se que não há possibilidade de antecipação de tutela na ação monitoria, pois, uma vez interposto o embargo à ação monitória, este suspenderá a eficácia do título.
 
                        CONSIDERAÇÕES FINAIS  SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA
 
                        Diante do exposto, conclui-se que:
 
                        a) a natureza jurídica da ação monitória se enquadra como uma das espécies da ação de conhecimento;
 
                        b) a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional;
 
                        c) a defesa a ser exercida pelo réu, denominada "embargos", possui feição e contornos próprios, mas tem por fonte o instituto "da resposta do réu", típico do processo de conhecimento;
 
                        d) nos "embargos à ação monitória", o réu poderá deduzir toda e qualquer execução e objeção de ordem processual e material, salvo reconvenção, assistência e denunciação da lide;
 
                        e) é recomendável que haja sentença de mérito quando o réu é contumaz, porquanto são inúmeras as vantagens.
 
                        f) há possibilidades de aplicação do instituto da ação monitória em face da Fazenda Pública, haja vista que não há previsão legal impedindo tal procedimento em relação à Fazenda.
 
                        g) não há possibilidades de aplicação do instituto da antecipação da tutela, uma vez que esta colide com o instituto da ação monitória, pois, uma vez interposto o embargo à ação monitória, este suspenderá a eficácia do título, impedindo assim o cumprimento da tutela antecipatória.
 
Por Emmanuel Gustavo Haddad
(www.robertexto)
 
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
 
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[1] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: RT, 2001.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel.  Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: RT, 1987.
 
[3] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1986.
[4] SILVA, Ovídio A. Batista. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 1998. v.1.
[5] Ibid., p.
[6] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op. cit.
[7] Ibid.
[8] Ibid.
[9] Ibid.
[10] Ibid.
[11] Ibid.
[12] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.
[13] Ibid.
[14] MARCATO, Antônio Carlos. O procedimento monitório. São Paulo: Malheiros, 1999.
[15] MACEDO, Elaine Harzheim. Do Procedimento Monitório. 1.ed. São Paulo: RT, 1999.
[16] Ibid.
[17] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.
[18] Ibid.
[19] Ibid.
[20] Ibid.
[21] Ibid.
[23] Ibid.
[24] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.
[25] Ibid.
[26] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.
[27] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.
[28] CARREIRA ALVIM, J. E. Procedimento Monitório. 4.ed. Curitiba: Juruá, 2002.
[29] Ibid.
[30] Ibid.
[31] Ibid.
[32] Ibid.
[33] Ibid.
[34] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit.
[35] ROSA DA, Inocêncio Borges. Processo Civil e Comercial Brasileiro, vol. 2. Porto Alegre: Gráfica da Livraria o Globo, 1940
[36] TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. 2.ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2.001.
[37] SILVA, Ovídio A. Baptista. op.cit
[38] Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
§ 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. 
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. 
[39] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.
[40] LOPES,  João Batista. Ação Monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/95, p. 317.
[41]  Art. 282.  A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
[42] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.
[43] PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. Breves notas sobre a ação monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 18/95, p. 290.
[44] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Civil. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.
[45]PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. op.cit.
[46] Ibid.
[47] LOPES,  João Batista.  op. cit.
[48] RODRIGUES FILHO, Eulâmpio. Ação Monitória - Procedimento Monitório, artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, v. 217, p. 39/40.
 
[49] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.
[50] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit..
[51] Ibid.
[52] Ibid..
[53] Ibid.
[54] DINAMARCO, Cândido Rangel. op.cit.
[55] GRINOVER, Ada Pelegrini. Da Ação Monitória em face da Fazenda Pública. RJ: Consulex, Ano I, nº 06.
[56] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.
[57] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit..
[58] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit.
[59] Ibid.
[60] Ibid.
[61] Ibid.
[62] Ibid.
[63] Ibid.
          

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