sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Cont. Direito Civil /Condômino Anti-Social - Festas - Animais -Reformas

 O CONDÔMINO ANTI-SOCIAL:

Anti-social é aquilo que é contrário à sociedade. O condomínio, por sua natureza, nada mais é que uma espécie de sociedade. Assim, o condômino anti-social é aquele que se comporta contrariamente ao interesse do condomínio. O Código Civil dispôs no parágrafo único do artigo 1337, de maneira inovadora, acerca do tema:
"O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia".
Podem atentar contra o sossego do condomínio: festas, reformas em apartamentos, animais barulhentos, cultos religiosos, etc.

FESTAS:

Um dos grandes motivos de discórdia entre vizinhos é, sem a menor dúvida, a utilização dos salões de festas dos prédios ou mesmo das unidades autônomas dos condôminos, para festas que invariavelmente se prolongam noite adentro e exageram no volume do som. Nessas hipóteses, a doutrina é unânime em conceder aos condôminos incomodados o direito requerido.


"Número do processo: TJMG 2.0000.00.516802-1/000(1)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO COMINATÓRIA. SALÃO DE EVENTOS. RUÍDOS EXCESSIVOS. FARTO AMPARO PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPEITO AO SOSSEGO.
Havendo amplo respaldo probatório de que os ruídos oriundos da propriedade do agravado vêm causando perturbações ao sossego coletivo deve ser deferida a antecipação de tutela a fim de impedir a realização de eventos com música no local, área residencial, após as 22 horas. Instrução do processo com laudo técnico, boletins de ocorrência e fotografias que demonstram que os eventos são realizados em espaço aberto".
"Número do processo: TJMG 2.0000.00.509411-9/000(1)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.509.411-9/000 - MATIAS BARBOSA - 24.11.2005 EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, DO CPC. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DOS ART. 806 A 807, DO CPC. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. MAU USO DA PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO - O art. 13 do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, assegura a abertura de prazo razoável para o afastamento de vícios presentes na representação dos litigantes, não se podendo aplicar as penalidades previstas no aludido artigo sem antes oportunizar à parte o suprimento da irregularidade. - O objetivo da ação antecipatória é assegurar a prova, com efeito meramente conservativo, para utilização em ação principal, não ficando sujeita à caducidade disposta nos arts. 806 e 808 , e seus incisos, do CPC, sendo certo que o contrário atentaria contra o próprio objetivo do instituto. - O assistente técnico é considerado mero assessor da parte, sendo desnecessária a sua intimação, cabendo à parte diligenciar no sentido de garantir a participação de seus respectivos assistentes nos trabalhos periciais. - A plenitude do domínio a que se refere o art. 1.228 do Código Civil tende a diminuir e ser restringida, na medida em que, na utilização abusiva do seu direito, o proprietário provoca interferências na vizinhança, prejudicando a segurança e a saúde dos vizinhos, como na perturbação do sossego noturno com festas excessivamente ruidosas. - O art. 554 do Código Civil de 1916, atual 1.277, vem para regular as limitações impostas ao direito da propriedade, no interesse social de harmonização dos interesses particulares e de pacificação dos conflitos derivados da proximidade das propriedades imóveis.".

 ANIMAIS:

Mais um ponto de grande discórdia é aquele referente à presença de animais nos apartamentos. É cada vez maior o número de pessoas que possuem animais de estimação nas unidades residenciais, sendo que em grande parte dos condomínios há restrição à presença dos mesmos. Entretanto, a jurisprudência têm entendido que a convenção condominial ou o regimento interno do condomínio não prevalecem sobre o Código Civil, que permite a propriedade de animais de estimação. Outrossim, como salientado alhures, não há direitos absolutos, e esse direito cede espaço ao sossego dos moradores sempre que os animais existentes no condomínio sejam prejudiciais à coletividade, por meio de barulhos incômodos ou por meio do perigo que trazem às pessoas. A jurisprudência é cheia de decisões a respeito:
"Direito de vizinhança. Condomínio. Poluição sonora. Manutenção pelo autor, em seu apartamento, de ave cujo canto é de tonalidade irritante. Caraterização de ruído excessivo anormal e insuportável. Proibição pela convenção do condomínio de animais irritantes. Cominatória procedente. Recurso desprovido" (Ap. 396.348-2, 8ª Câm. do 1º TACSP, j. 21.12.88, rel. Toledo Silva, v.u., JTACSP-RT 117/43)".


"Condomínio - Cão mantido em apartamento. Transtorno, desassossego e apreensão a outros condôminos - Ação cominatória procedente - Recurso improvido. Ainda que a existência de cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada (STJ - Decisão 07.04.1992 Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.)".
"Agravo de Instrumento 1137321003
Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMINATÓRIA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. Os latidos atingiram níveis de pressão sonora superiores ao permitido em lei, devendo o cachorro ser retirado das dependências da residência do agravante. Decisão mantida. Recurso improvido".
"Número do processo: TJMG 2.0000.00.488929-4/000(1)
AÇÃO COMINATÓRIA - CONDOMÍNIO - CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS - PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA INTERNA - INAPLICABILIDADE. - O condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64. - A regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores. - Inexistindo provas de que tais danos estão ocorrendo, permite-se a criação dos animais, não se justificando a aplicação de qualquer penalidade por esse motivo".
"Número do processo: TJMG 1.0079.05.230150-8/001(1)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO. VEDAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS AOS MORADORES. 1 - Para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores. 2 - No caso dos autos, os cachorros dos réus são animais de pequeno porte e inofensivos, a saber, poodle e pincher, de forma que sua permanência no interior do apartamento não ocasiona incômodo ou perigo aos condôminos. V.v. Há que se aplicar as limitações contidas em Convenção e Regulamento Interno, diante do incômodo ou perturbação à saúde, sossego e segurança dos demais condôminos".
"Número do processo: TJMG 1.0024.06.118830-6/001(1)
Data da Publicação: 01/03/2008
AÇÃO DECLARATÓRIA - CRIAÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, SAÚDE E SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS - PROIBIÇÃO CONTIDA EM NORMA INTERNA - INAPLICABILIDADE. Para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores".


REFORMAS:

As reformas das unidades autônomas invariavelmente perturbam o sossego dos demais moradores. Em algumas hipóteses voluptuárias, para embelezamento, em outras oportunidades necessárias ou úteis. Mas sempre incômodas aos vizinhos. Entretanto, desde que dentro dos limites do razoável e do tolerável, não adentrando em horários noturnos nem nos finais de semana, deve ser tolerado pelos vizinhos.
"É evidente que qualquer reforma de imóvel para que se realize, produzirá ruídos. Na hipótese, não se verificou o abuso de direito do proprietário do apartamento em reforma, que realizava as obras apenas nos dias de semana e em horários compreendidos entre as 08:00 e 17:00 horas, fato incontroverso. Os ruídos são inevitáveis e para que se estabeleça relações harmoniosas entre vizinhos é necessário que haja reciprocidade e tolerância mútuas. Os transtornos decorrentes da obra (também suportados pela ré) não ultrapassaram os limites do suportável, decorrente da situação normal que envolve relações de vizinhança, em especial, em condomínio de apartamentos. (1ª Câm. do 2º TACSP, 14/12/99)".










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