sexta-feira, 7 de outubro de 2011

LEP - Biosegurança

BIOSEGURANÇA (LEI 11.105/2005)A Lei 11.105, de 24.03.2005, regulamentando o disposto no art.
225, § 1º, incisos II, IV e V, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. Os tipos penais estão previstos nosartigos 24 a 29. Por exemplo, o art. 26 prevê como delito, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, realizar clonagem humana. A complexidade da matéria faz com que tais condutas não sejam apuradas na esfera penal. Normalmente, elas são objeto de ações civis públicas, mesmo assim, em número reduzido.
Se, todavia, crime houver, cabe ao Delegado de Polícia Civil, em condições
normais, a apuração. A Autoridade Policial, por cautela, deverá pesquisar se há decisão judicial na esfera cível, sobre o mesmo fato. Por exemplo, a questão da utilização das células-tronco foi objeto de Acórdão do Supremo Tribunal Federal (ADI 3510, j. 29.5.2008). Evidentemente, eventual notícia do crime previsto no art. 25 da lei especial, deverá ser analisada com vistas ao decidido pela Corte Suprema.

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