sexta-feira, 7 de outubro de 2011

... Ainda Sobre Condomínio Edilício :Bares e Casas Noturnas - Cultos- Área de Lazer - Condômino Nocivo e sua Exclusão

BARES E CASAS NOTURNAS:

Os barulhos e as algazarras existentes em bares e casas noturnas também são alcançadas pela proteção do sossego. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve a oportunidade de decidir sobre o tema:

"Número do processo: TJMG 1.0042.05.012012-2/001(1)
AGRAVO - POLUIÇÃO SONORA - BAR - PROVA. O sossego público é um direito natural e sua proteção tem sido preocupação do mundo civilizado. Com efeito, a liberdade de causar barulho (som mecânico e shows em bar) deve cessar quando provada a perturbação à tranqüilidade alheia".

CULTOS:

Os cultos são protegidos constitucionalmente, com previsão no artigo 5º, VI:
"VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".


Entretanto, são várias as reclamações de perturbação do sossego por realização de cultos em residências e em espaços religiosos. Como fazer para conciliar a proteção ao livre exercício dos cultos religiosos e a proteção ao sossego, também prevista constitucionalmente, pelo artigo 182?
Como todo direito, o direito ao livre exercício do culto religioso não é absoluto. O Professor Alexandre de Moraes12 ensina que "a Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes". E continua, alegando que "obviamente, assim como as demais liberdades públicas, também a liberdade religiosa não atinge grau absoluto".
Esse o entendimento da jurisprudência:

"Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade. Poluição sonora. Constitui violação do direito de vizinhança o mau uso da propriedade advindo do excesso de barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, devendo o infrator instalar revestimento acústico para evitar que o som se propague, sob pena de sujeitar-se a indenização (Ap. 00542690-0/00, 6ª Câm. do TAMG, j. 15.10.90, rel. Herculano Rodrigues, RJTAMG 41/257, tb. pub. in DJ 15.10.90)".



 ÁREAS DE LAZER:

A jurisprudência, ao analisar ruído excessivo emanado de áreas de lazer, como quadras de esporte e playgrounds, assim tem se manifestado:


"Ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes. Anormalidade do uso, que se caracteriza ante a prevalente destinação do imóvel à habitação, a exigir condições mínimas de segurança, saúde e tranquilidade (artigo 554 do Código Civil). Inexistência de prevalente interesse na utilização da quadra por outros condôminos para fins de entretenimento. Sentença que determinou a realização de obras de revestimento acústico, visando reduzir os ruídos. Inocorrência de precedente direito à utilização da quadra, sem aquelas precauções, apenas porque foi aprovada no projeto do obras e divulgada no lançamento do edifício (Ap. 3709/95, 5ª Câm. do TARJ, j. 20.12.95, rel. Luiz Roldão de F. Gomes, v.u.)".
"Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Perturbação do sossego. Excesso de barulho. Caracterização. Aplicação do art. 554 do Código Civil. Tendo sido provado haver barulho na quadra de esportes superior ao permitido, ficou configurado o uso nocivo da propriedade, nos moldes do art. 554 do Código Civil" (Ap. s/rev. 516.579, 6ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.5.98, rel. Luiz de Lorenzi, JTACSP-Lex 173/480). Consta da pub. o seguinte julgado no mesmo sentido: Ap. s/rev. 529.243, 1ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.10.98, rel. Luiz de Lorenzi, JTACSP-Lex 174/550 – quanto a pequena indústria, ruídos acima dos limites legais".
 CONDÔMINO NOCIVO E SUA EXCLUSÃO:
Ponto de grande divergência doutrinária, parte da doutrina entende que, por mais que possa causar constrangimentos e brigas no condomínio, os condôminos nocivos devem ser sancionados sempre com multa. Tartuce, após admitir que por ausência de previsão legal, não há consenso acerca da exclusão do condômino anti-social, entende que:

"O Código Civil não traz a possibilidade expressa de expulsão do "condômino anti-social", tese defendida por parte da doutrina e com a qual não concordamos, por violar o princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a solidariedade social (art. 3º, I, CF/88). Assim,  para nós,  haveria nesse posicionamento violação a preceito máximo, de ordem pública, sob o prisma "civil-constitucional".  As sanções pecuniárias, antes visualizadas,  existem para ser aplicadas. Mais do que isso seria incompatível com a tendência de valorização da pessoa e da sua dignidade".
Para outra parte, caberia a exclusão do condômino anti-social agressivo em prol da segurança e da tranquilidade do condomínio. Nessa linha, Franceschet (2007) citando Venosa (2002) ensina que:
"Verifica-se, portanto, que as multas podem atingir valores elevados. Contudo, haverá situações que nem mesmo essa imposição será suficiente para extirpar o problema da vida condominial. Note que essas punições podem atingir não apenas o condômino, em sentido estrito, como qualquer possuidor da unidade, não importando a que título seja essa posse ou mera detenção. Nota-se que o legislador do novo código chegou muito próximo, mas não ousou admitir expressamente a possibilidade de que o condômino ou assemelhado seja impedido definitivamente ou por certo prazo de utilizar a sua unidade. Não temos dúvida, porém, tendo em vista o sentido social do direito de propriedade que ora se decanta na legislação, que essa solução pode e deve ser tomada pela assembléia geral em casos extremos. É de se perguntar se deve o condomínio suportar em suas dependências a presença de um baderneiro contumaz ou de um traficante de drogas. É evidente que a futura jurisprudência deve atentar para essas circunstâncias. Esse é apenas um dos aspectos, dentre tantas questões que afloram quotidianamente no direito condominial." (Publicado no Valor Econômico de 19/02/2002, p. E2)".
Outrossim, as duas correntes entendem que pela inexistência de previsão legal, caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir pela exclusão do condômino anti-social. E a jurisprudência majoritária entende que, pela ausência de previsão legal, inexiste a possibilidade de exclusão do condômino anti-social. Criticamos essa linha de decisões, baseado no entendimento de que em inúmeras hipóteses a aplicação de multas não tem o condão de inibir ou impedir o reiterado comportamento anti-social de algumas pessoas. E esse pensamento está bem expressado por Ruggiero (1997), citado por Moraes (2004):

"O suplício imposto aos moradores pelo mau uso, sobretudo quando convivem com vizinhos nocivos, escandalosos, imorais, barulhentos, desrespeitosos e loucos, vai continuar, se esse mau vizinho for rico. Em todos os países que cultivam o respeito ao se humano, sobrepujando-o ao da santíssima propriedade, o morador de conduta nociva é desalojado, seja ele proprietário ou não. O projeto foi sensível ao problema, mas adotou solução elitista: o condômino, ou possuidor, que, por causa do seu reiterado comportamento anti-social, tornar insuportável a moradia dos demais possuidores ou a convivência com eles poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo de suas contribuições. Então, aquela ‘insuportável convivência’, ditada pelo reiterado comportamento anti-social, passará a ser suportável, com o pagamento do décuplo das contribuições condominiais. Assim, a suportabilidade ou insuportabilidade será uma questão de preço. A multa tornará suportável o que era insuportável".



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