domingo, 23 de outubro de 2011

Questões Inventário Partilha e Arrolamento de bens

IV.1.9. Inventário e Partilha (arts. 982 a 1.045)

844) O que é inventário?
R.: É o procedimento especial de jurisdição contenciosa, cuja finalidade é declarar a transmissão da herança e a atribuição dos quinhões dos sucessores.

845) O inventário será sempre judicial?
R.: Deverá ser sempre judicial, ainda que todas as partes sejam capazes e inexista conflito de interesses entre elas. A justificativa é que, para caracterizar um procedimento contencioso, basta existir a possibilidade de lide (lide hipotética), não sendo necessária a existência de lide, a priori (Carnelutti). A única exceção é uma forma anômala de sucessão, aplicável a valores tais como salários e rendimentos, FGTS, PIS-Pasep, etc., dentro de determinados limites.

846) O que é inventário negativo?
R.: Inventário negativo é aquele em que o de cujus não deixou bens, ou ainda, quando os sucessores devam cumprir, necessariamente, obrigações assumidas pelo falecido, ou ainda, se necessário que se produzam documentos que acarretam efeitos jurídicos (ex.: novo casamento do cônjuge supérstite, que só poderá convolar núpcias, tendo tido filhos com o primeiro marido, após fazer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros).

847) Em que consiste o procedimento de inventário e partilha?
R.: Consiste no arrolamento dos bens que compõem o acervo do de cujus, e sua repartição entre herdeiros, legatários, cessionários e credores.

848) De que maneira pode ser feita a partilha?
R.: Pode ser amigável ou judicial.

849) Qual o foro competente para a abertura da sucessão hereditária?
R.: O do último domicílio do falecido. Se não tinha domicílio certo, o de situação dos bens; se não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, o do lugar do óbito.

850) O falecido era estrangeiro, e nunca veio ao Brasil. Possuía, no entanto, diversas propriedades no país. Qual será o foro competente para o inventário e a partilha?
R.: Se o de cujus possuía bens no Brasil, será irrelevante sua nacionalidade. O foro competente será aquele em que se encontram os bens.

851) Qual o prazo para a abertura do inventário?
R.: 30 dias, contados a partir da morte do autor da herança. Deverá ser concluído em 6 meses, sujeito a prorrogação, por motivo justo.

852) O juízo competente para o inventário resolverá todas as questões referentes ao inventário e à partilha?
R.: As questões que demandarem alta indagação serão resolvidas em sede de outras ações, processadas em juízos diversos, segundo suas respectivas competências. Não serão processadas no juízo do inventário. Exemplos: discussão a respeito da qualidade do herdeiro, as relativas às colações, a nulidade do testamento, a ação de sonegados, etc.

853) Quem representa o espólio em juízo?
R.: O inventariante, após nomeado pelo juiz e compromissado. Entre a abertura da sucessão, e a nomeação e compromisso, o espólio será representado por administrador provisório.

854) Quais os modos de exercer a inventariança?
R.: A inventariança pode ser legítima (dada pelo CPC, art. 990, I a IV) ou dativa, quando inexistirem as pessoas legalmente enumeradas, ou, se existirem mas que, por justo motivo, não possam exercê-la.

855) Quem tem legitimidade para requerer o inventário?
R.: O administrador ou quem detiver a posse do espólio. Têm legitimidade concorrente: cônjuge supérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário ou herdeiro do legatário; credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o MP, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse. O juiz determinará, de ofício, a abertura do inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas o requerer no prazo legal.

856) Citar 3 possíveis pessoas que o juiz poderá nomear como inventariante.
R.: O cônjuge sobrevivente; o herdeiro; pessoa estranha, idônea, se não houver inventariante judicial.

857) Como é o procedimento inicial?
R.: O inventariante prestará as primeiras declarações, antes das citações, no prazo de 20 dias de seu compromisso. Serão citados os herdeiros e demais interessados, além do testamenteiro, se o falecido deixou testamento. Todos receberão cópia das primeiras declarações, que poderão ser impugnadas em 10 dias. O juiz decidirá de plano as questões de direito e de fato, remetendo as questões de alta indagação às vias ordinárias. Os bens do espólio serão avaliados, fixando-se o valor da herança líquida.

858) O que significa trazer bens à colação?
R.: A colação visa a igualar as legítimas dos herdeiros. Trazer à colação significa reconstituir-se o acervo hereditário, em caso de adiantamento da legítima, para permitir justa divisão dos bens entre os herdeiros.

859) O que é a sonegação, em matéria de inventário?
R.: Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre se os bens não são descritos pelo inventariante e também se não forem trazidos à colação pelo donatário.

860) Quais as penas a que está sujeito o sonegador de bens ao espólio?
R.: Se herdeiro, perderá o direito que lhe caberia ao bem sonegado. Ou então, pagará o valor, mais perdas e danos, se já não mais tiver o bem em seu poder. Se inventariante, além destas penas, será removido do cargo.

861) Qual o momento processual adequado para a argüição de sonegação?
R.: A sonegação somente poderá ser argüida após o encerramento da descrição de bens. Deve pressupor a má-fé do sonegador para poder ser argüida.

862) Poderão as dívidas do espólio ser pagas antecipadamente, antes de partilhado o acervo?
R.: Em petição ao juízo do inventário, acompanhada de prova da existência da dívida, líquida, certa e exigível, poderão os credores requerer o pagamento. Se os herdeiros concordarem, far-se-á a separação de dinheiro ou de bens para irem a leilão ou praça. Se não concordarem, instaurar-se-á processo nas vias ordinárias, reservados bens, no entanto, suficientes para o pagamento, caso reconhecido como procedente o pedido dos credores.

863) Quando poderão os herdeiros formular o pedido de quinhão no caso de partilha judicial?
R.: Resolvidas todas as questões relativas aos bens, aos herdeiros e aos credores, o acervo hereditário estará pronto para sofrer partilha. Os herdeiros terão 10 dias após as últimas providências para formular os respectivos pedidos de quinhão.

864) Qual será o procedimento do juiz?
R.: Proferirá o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando o quinhão de cada herdeiro e legatário.

865) O que são o monte-mor e o monte partível?
R.: O monte-mor é a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão. Abatidas todas as dívidas do espólio e deduzidas as despesas do funeral, apura-se o monte partível.

866) No caso de o falecido ter sido casado em regime de comunhão universal de bens, como se dividirá o monte partível?
R.: Metade caberá ao cônjuge (meação). Somente a outra metade representará a meação do inventariado, pois a parte que cabe ao cônjuge não integra a herança. O monte partível somente corresponderá à totalidade da herança se o falecido for solteiro, viúvo, separado judicialmente, divorciado ou casado no regime de separação de bens, inexistindo aqüestos.

867) De que se compõe a partilha?
R.: De um auto de orçamento e de uma folha de pagamento para cada parte.

868) Qual a natureza jurídica da sentença de partilha?
R.: Natureza meramente declaratória, pois a sentença declara extinta a comunhão sobre os bens, indicando os quinhões de cada herdeiro.

869) O que é o formal de partilha?
R.: Transitada em julgado a sentença de partilha, cada herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal da partilha. É uma carta de sentença, que tem força executiva judicial, e que deverá ser levada a registro.

870) Como pode ser retificada a partilha após a publicação da sentença?
R.: Em princípio, a sentença é inalterável. No entanto, havendo inexatidões materiais ou erros de cálculo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a partilha. Poderá, ainda, fazê-lo por meio de embargos de declaração. Esta retificação será feita nos próprios autos do inventário.

871) Sob que condições poderá ser anulada ou rescindida a partilha amigável?
R.: Como qualquer negócio jurídico, a partilha poderá estar viciada por erro, dolo ou coação ou se alguma das partes for incapaz. Ocorrendo os três primeiros vícios, ou ainda, se interveio parte relativamente incapaz, a partilha amigável será anulável. A ação de anulação será processada perante o órgão jurisdicional de primeira instância, devendo ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 1 ano. A ação rescisória poderá ser intentada, no prazo de 2 anos, perante o tribunal competente, para desconstituir a sentença de partilha se participou pessoa absolutamente incapaz, pois que é nula (não simplesmente anulável!).

872) Sob que condições poderá ser anulada ou rescindida a partilha judicial?
R.: Sendo sentença judicial, somente poderá ser atacada (e rescindida) pela ação rescisória se presentes quaisquer dos vícios dos atos jurídicos e mais os casos de admissibilidade da ação rescisória (art. 485).

873) O que é arrolamento?
R.: Arrolamento é um processo judicial simplificado de declaração de transmissão de bens, cabível quando as partes requeiram partilha amigável.

874) Quais as modalidades de arrolamento existentes?
R.: Sumário (quando a partilha for entre maiores e capazes) e pelo valor (quando os bens do espólio não ultrapassarem o valor legal, que era de 2.000 ORTNs à época da Lei n.º 7.019/82, sejam ou não os herdeiros capazes).

875) Em que condições pode-se anular ou rescindir a sentença homologatória da partilha ou de adjudicação amigáveis nos procedimentos sumário e pelo valor legal?
R.: No sumário: sonegação é a ocultação se houve vício de consentimento ou de incapacidade, pode ser anulada; no arrolamento pelo valor, poderá ser rescindida quando presentes quaisquer dos requisitos para as ações rescisórias.

876) O que é sobrepartilha?
R.: É a nova partilha, realizada após a amigável ou a judicial. Ficam sujeitos os bens sonegados, os descobertos após a primeira partilha e os bens litigiosos.

877) Findo o inventário, com os bens partilhados entre os herdeiros, surge filho não havido no matrimônio, que, mediante ação de investigação de paternidade, prova sua qualidade de herdeiro legítimo. Qual a ação que lhe cabe para realizar seu direito sucessório?
R.: Deve ajuizar ação de petição de herança, que prescreve em 20 anos. Não será a rescisória, apesar de nula a sentença de partilha, porque este filho não foi parte no inventário, e somente às partes será lícito ajuizar ação rescisória.

IV.1.10. Embargos de Terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054)

878) Quando cabem os embargos de terceiro?
R.: Sempre que bens pertencentes ou em poder de terceiros, estranhos a um processo de execução forçada, estejam ameaçados de serem por ele atingidos.

879) Qual a natureza jurídica dos embargos de terceiro?
R.: É um processo cognitivo autônomo e incidente, destinado à proteção da propriedade ou da posse de bens de terceiro, passíveis de sofrerem violação (turbação ou esbulho em sua posse), em virtude de ato de apreensão judicial.

880) Qual a finalidade dos embargos de terceiro?
R.: Visam a exclusão de bens, da constrição judicial de um processo de execução, em que o senhor ou possuidor não integrou a lide. Completam a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada, já que esta não pode beneficiar nem prejudicar terceiros.

881) Como se distinguem os embargos de terceiro da oposição e dos embargos do devedor na execução?
R.: Na oposição, o pedido coincide, no todo ou em parte, com o pedido principal. Se procedente a oposição, a ação será julgada improcedente. Nos embargos de terceiro, não se discute o objeto da ação em que se determinou a apreensão de bens, pedindo-se somente a exclusão dos bens. Nos embargos de execução, procura-se desconstituir o título ou opor fato impeditivo à execução, que não são objeto de embargos de terceiro.

882) Quais seus pressupostos processuais típicos?
R.: A condição de senhor ou o possuidor do bem; uma apreensão judicial; ter qualidade de terceiro em relação à ação da qual se originou a ordem judicial de apreensão; interposição a qualquer tempo durante o processo de cognição, antes do trânsito em julgado da sentença, e, no bojo de um processo de execução, dentro dos 5 dias seguintes à arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura da respectiva carta.

883) Quem é legitimado ativa e passivamente?
R.: Ativamente: todo aquele que não for parte no processo, mas cujos bens podem ser objeto de apreensão judicial; equiparam-se ao terceiro a parte que, embora figurando no processo, defenda bens insuscetíveis de apreensão judicial, o cônjuge que defende a posse de bens dotais, reservados ou integrantes de sua meação, o que defende sua posse nas ações de divisão ou de demarcação, e o credor com garantia real. Passivamente: aquele que deu causa à apreensão judicial.

884) Qual o objeto dos embargos?
R.: Quaisquer bens de propriedade de terceiro, ou cuja posse exerça quem não integrou a lide que gerou ordem de apreensão judicial, desde que ameaçados judicialmente. Incluem-se entre o objeto dos embargos quaisquer situações onde houver constrição judicial, em processos penais, falimentares ou trabalhistas, mas a ameaça à posse, ofendida por ato de outro particular, deve ser defendida por ação possessória.

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