sábado, 5 de janeiro de 2013

REVISAO DIREITO TRIBUTARIO

Preceitua o artigo 139 do CTN:

O Credito Tributario decorre da obrigacao principal e tem a mesma natureza desta.
A obrigacao principal e a de pagar o tributo ou pena pecuniaria .
O credito tibutario e constituido pelo lancamento tributario e converte essa obrigacao iliquida em liquida e certa , exigivel na data ou no prazo da lei.

Lancamento Tributario: Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito tributario por meio do lancamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrencia do fato gerador , determinar a materia tributavel ,calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo ,e , sendo o caso ,propor aplicacao de penalidade (art.142 CTN).
A atividade administrativa e plenamente vinculada e obrigatoria ,sob pena de responsabilidade funcional.

Modalidades de lancamento:
O lancamento pode ser classificado de acordo com o grau de colaboracao do contribuinte ou responsavel.

Lancamento de Oficio ou Direto:
art.149 - O sujeito passivo nao tem deveres de colaboracao com a administracao, o sujeito ativo possui todos os dados necessarios para efetuar o lancamento . ex.: IPTU , auto de infracao.

Lancamento por Declaracao ou Misto: arts.147 e 148 ( O sujeito passivo presta declaracao ou informacao

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