terça-feira, 15 de janeiro de 2013

PROCESSO PENAL / INQUÉRITO POLICIAL

Existem dois grandes momentos no Inquérito Policial 

*Ampla Defesa 
*Nulidades

Inquérito Policial é inquisitivo, é inquisitório,é discricionário,é dispensável, é apenas uma peça de informação, é escrito, sistemático ,unidirecional, sigiloso, mas o sigilo não alcança a figura do advogado e existe para isso a Súmula Vinculante no. 14/STF.
O Inquérito é indisponível e o delegado não pode mandar arquivar autos de inquérito.
Essas são características básicas do inquérito.
O artigo 5o. do Código de Processo Penal, insta que o IP pode ser instaurado de officio (através de Portaria),outras vezes a lavratura do auto de prisão em flagrante.  
Vigora no inquérito a oficiosidade .
O atuar de officio da autoridade policial diante de uma ação penal pública incondicionada,onde o inquérito também pode ser a requerimento da vítima ou do seu representante legal, por notícia de qualquer pessoa do povo, por requisição do Ministério Público ou do Juiz. Quando se trata de uma ação penal privada ou de um crime de ação penal pública condicionada a representação, o inquerito só pode ser instaurado se houver a representação do ofendido ou requerimento do ofendido.
Se o Estado em um crime de ação penal privada não pode deflagar o processo ,também não pode instaurar o inquérito.
Se o Estado não pode através do Ministério Público oferecer denúncia em um crime de ação penal pública condicionada a representação, sem a representação não pode sem que a vítima esteja presente.
Quando o delegado de polícia instaura o Inquérito num crime de ação penal privada ou pública condicionada?
Se houver manifestação da vítima.
Ao lavrar um auto de prisão em flagrante, o próprio auto de prisão em flagrante deflagra o inquérito policial.
Se os policiais passarem por uma pessoa sofrendo um  estupro de ação penal pública condicionada e verificar que naquele estupro o indivíduo está em flagrante , vai abordar o indivíduo, vai socorrer a vítima , vai fazer cessar o ato e vai levar o indivíduo capturado até a Delegacia , mas o delegado não pode autuar em flagrante sem que a vítima tenha comparecido em sede policial e tenha demonstrado seu interesse naquela investigação.
A representação do ofendido nos crimes de ação penal publica condicionada é uma condição específica de procedibilidade. 
o Ministério Público não pode oferecer a denúncia num crime de ação penal publica condicionada sem que haja representação.
Para lavrar o auto de prisão em flagrante, também vou precisar dessa mesma condição específica de procedibilidade.Ou seja, um crime de ação penal publica condicionada não é possível lavrar o auto de prisão em flagrante sem que a vítima tenha representado antes.
Alguns autores sustentam que a representação após a lavratura do auto mas antes do Juiz tomar ciencia ,sanaria o vício.
Essa posição é minoritária, não é a posição da prova da FGV OAB. Para essa prova , na hora da lavratura do auto de prisão em flagrante ,a vítima já tem que ter representado, e se isso não acontece , a prisão é ilegal e vai ter que ser relaxada.
Quando a vítima ou qualquer pessoa do povo,requer instauração de inquérito ou dá noticia de uma infração penal , e o delegado em razão de sua discricionariedade não instaura inquérito, cabe recurso administrativo prá chefia de policia.
Outro aspecto importante do inquérito diz respeito ao arquivamento. 
Ele se dá por decisão do Juiz, a requerimento do Ministério Público. na verdade quem promove o arquivamento é o MP mas o Juiz homologa o requerimento.
É um ato que somente se concretiza passando pelas duas instituições.
Se o arquivamento é um ato administrativo não faz coisa julgada material e por isso mesmo existe a Súmula 524 STF : surgindo novas provas será possível oferecer denúncia.
No entanto existem duas hipóteses de arquivamento que fazem coisa julgada material,é o arquivamento por atipicidade da conduta e o arquivamento por extinção da punibilidade.
Nesses dois casos não será possível no futuro uma denúncia nem se surgirem novas provas
***
Ação penal: Quais são as condições da Ação Penal?
Interesse de Agir
Possibilidade Jurídica do Pedido
legitimidade das Partes
Justa Causa
*** Justa Causa é o lastro ou suporte probatório mínimo, normalmente extraído de peças de informação que emitem uma acusação temerária.
Quando uma denúncia é oferecida sem que haja justa causa essa denúncia não pode ser admitida, (ser recebida).
O artigo 395 CPP , com a nova redação dada pela lei 11.719 ,nos trás que o Juiz rejeitará denúncia ou queixa 
I - quando for inépta
II- quando faltar pressupostos processuais ou condições da ação.
III-quando faltar justa causa 
( ou seja: lastro probatório mínimo , prova de existencia do crime, indícios suficientes de autoria) 
Ministério Público oferece a denúncia ,Juiz não aceita...
O Recurso cabível é o RESE Recurso em Sentido Estrito.     
      

 
  
     

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