quarta-feira, 20 de novembro de 2013

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 
O livramento condicional será ou poderá ser estabelecido pelo Juiz em casos de condenação , a pena igual ou superior a 2 anos .
Indivíduo tem o direito de pleitear o livramento condicional desde que :
* ele não seja reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes , que ele tenha cumprido pelo menos 1/3 da pena.
 
 
* se ele for reincidente em crime doloso que ele tenha cumprido ao menos 1/2 da pena.
 
 
* condenado por crime hediondo no mínimo 2/3 da pena ( tortura ,terrorismo, tráfico de drogas etc.)
 
 
SURSIS :
 
Suspensão Condicional da pena  lei 2848/40 CP art.77
 
 
Não superior a 4 anos poderá ser suspensa desde que :
 
Condenado maior de setenta anos ou razões de saúde.

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