O livramento condicional será ou poderá ser estabelecido pelo Juiz em casos de condenação , a pena igual ou superior a 2 anos .
Indivíduo tem o direito de pleitear o livramento condicional desde que :
* ele não seja reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes , que ele tenha cumprido pelo menos 1/3 da pena.
* se ele for reincidente em crime doloso que ele tenha cumprido ao menos 1/2 da pena.
* condenado por crime hediondo no mínimo 2/3 da pena ( tortura ,terrorismo, tráfico de drogas etc.)
SURSIS :
Suspensão Condicional da pena lei 2848/40 CP art.77
Não superior a 4 anos poderá ser suspensa desde que :
Condenado maior de setenta anos ou razões de saúde.
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