Trata-se de substituição da prisão por ser temerária a manutenção do indiciado ou réu no cárcere durante a instrução.
O Magistrado ao receber a comunicação de que uma pessoa foi presa em flagrante ,permanecendo no cárcere porque a autoridade policial não arbitrou fiança ,deve verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Em resposta negativa ,irá conceder a liberdade provisória com ou sem fiança ,dependendo do caso em análise ,podendo ainda cumular a liberdade provisória com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão criadas pela Lei 12.403/2011 caso as entenda suficientes.
Contra decisão que concede a liberdade provisória cabe recurso em sentido estrito RESE art.581 V CPP ,e contra aquela que a indefere cabe Habeas Corpus.
Fundamentação :
5o. LXVI CF
321 a 350 CPP
Lei 12403/11
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