2) Para que serve a Cautelar?
Serve para garantir o resultado útil dos outros processos .
Então ela é acessória . Nunca satisfativa!!!
3) Características:
Acessoriedade (sempre acessória da Ação Principal)
Urgência e fungibilidade ,pode o Juiz conceder a que considerar mais útil.
4) Diferença entre cautelar e tutela antecipada ...
Dica quente!!!
se o pedido principal for = ao liminar é tutela antecipada , se for # é cautelar.
5) temos dois momentos da cautelar:
se for proposta antes da principal será preparatória e teremos que indicar a propositura da futura ação.
6) Em quantos dias?
30 dias da efetivação da medida art. 806
Isso mesmo , não é da concessão da liminar!
7) Nesse caso será distribuida por dependencia e apensada aos autos do processo principal (809)
8) Se for proposta durante a ação principal será incidental, teremos que distribuir por dependencia e haverá ...
9) Apensamento aos autos do processo principal (809)
10) Quem tem competência para julgar ?
O juiz da causa do processo principal.
Cuidado !!! Se estiver em grau de Recurso ,será o Tribunal.
11) Temos requisitos específicos "fumus boni iuri " que é a mera aparência do direito (não a certeza)
12) Periculum in mora :
risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
13) Na cautelar temos também a liminar (804)
Para a sua concessão o Juiz pode exigir caução,(garantia)ou marcar audiência de justificação prévia .
Cuidado !!! O Juiz pode ... não está obrigado. É uma faculdade dele .
Atenção à palavra pode ... e não deve!!!
14) Cabe intervenção de terceiros na cautelar?
Sim. Mas não todas, somente assistencia e nomeação à autoria.Denunciação e chamamento ,há divergências.
15) Importante ... Se a ação principal for suspensa a cautelar não será suspensa , salvo se o Juiz decidir diferente (807) paragrafo único.
16) Perceba que o acessório (cautelar) nem sempre segue o principal. (Ação Principal)
17) A responsabilidade do autor da cautelar é objetiva quanto aos prejuízos que ele causar ao réu. (811)
18) Olha a pegadinha!!!
Cautelar faz coisa julgada material?
Em regra não. Só se ela reconhecer a prescrição ou a decadência.
Isso Despenca !!!
19) Temos cautelares inominadas , genéricas (798) ss e as nominadas (aí os artigos variam).
Como será o nome da sua ação?
20) A inominada é uma cautelar geralzona, não havendo previsão de nominada ,será inominada.
21) Vale lembrar que o artigo 798 prevê o poder geral de cautela do Juiz , que pode conceder a medida que entender mais cabível ao caso concreto.
22) Agora se for nominada o procedimento é específico.
Você deve estudá-las ... Cai na Prova!!!
Se estudar ... Vai passar !!!
Ler o CPC ... Vale a pena !!!
23) Arresto 813 a 821
Serve para garantir uma futura execução de quantia e direciona-se à apreensão de bens indeterminados.
24) Sequestro 822 a 825 Serve para garantir futura execução de entrega de coisa e direciona-se para bem determinado.
Arresto - bens indeterminados
Sequestro - bens determinados.
Lembre-se disso !!!
25) Arrolamento de Bens 855 a 860
sempre para enumerar e apreender bens.
Imagine o marido que vai sair de casa mas não tem noção ...
26) de quantos bens deixou em casa , porém a esposa começa a delapidá-los ,primeiro ele precisa enumerar os bens , depois apreendê-los.
27) Busca e apreensão 839 a 843
serve para encontrar coisas e pessoas , eu não sei onde eles estão preciso procurar e apreender.
28) Lembre-se busca e apreensão é subsidiária para apreender coisas ... mas muito usada para pessoas.
Imagine que o filho...
29) sai para passear com seu pai e este foge com o menino , a mãe pode propor esta cautelar e como principal , a regulamentação de guarda.
30) Produção antecipada de provas serve para casos em que se tema perder a prova ou que se precise dela para intentar uma ação.
31) Posse em nome de um nascituro 877 e 878
Serve para garantir os direitos de herança do nascituro provando a gravidez.
32) Isso quando o pai morre e a mãe se vê com necessidade de resguardar os direitos do nascituro .Ele propõe esta cautelar provando o óbito do pai.
33) e prova também a gravidez ,sendo esta constatada será resguardada a herança do bebê.
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