domingo, 3 de novembro de 2013

DICAS DE PROCESSO PENAL PARA XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

1 - No tocante à lei penal no tempo é correto afirmar que é irretroativa mas,a que beneficia o acusado é retroativa ,excepcionando a regra geral.
 
 
2 - Não esquecer que a ultratividade é o fenômeno pelo qual a lei penal é aplicada para regular situações futuras.
 
 
3 - Cuidado !!! A lei penal pode retroagir para favorecer o réu conforme artigo 5o.XL da CF e artigo 2o. do CP.
 
 
4 - Atenção !!! "Abolitio Criminis" ,ocorre quando a lei posterior ,descriminaliza a conduta tornando o fato atípico conforme artigo 2o. "caput" CP.
 
 
5 - A "Abolitio Criminis",tem como consequencia a extinção da punibilidade do réu ,conforme artigo 107 ,II , CP .
 
 
6 - Não houve "abolitio criminis" com relação às condutas que caracterizam o já revogado crime de AVP , pois suas condutas migraram para o crime de estupro do artigo 213 do .
 
7 - Já a "Novatio Legis in Mellius" ,também é uma lei benéfica ,mas é tratada como uma lei posterior ,que de qualquer maneira traz um benefício para o agente no caso concreto.
 
8 - A lei penal mais benéfica pode ser aplicada inclusive para fatos alcançados pelo trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
9 - Sendo aplicada a lei mais benéfica inclusive para fatos transitados em julgado da sentença condenatória ,é o juízo da execução que vai aplicar a lei mais benéfica conforme Súmula do STF no. 611 e artigo 66 LEP.
 
10 - Não é cabível revisão criminal para aplicação da lei mais benéfica ,após o trânsito em julgado pois trata-se de matéria do Juízo de Execuções.
 
11 - Atenção !!! As leis de vigência temporária do artigo 3 do CP ,no caso as leis excepcionais e temporárias têm duas características:
a) - São auto revogáveis
 
b) - São ultra ativas (mesmo que revogadas continuam a produzir efeitos).
 
12 - Importante!!! Teoria do Crime - art.4 CP,foi adotada a teoria da atividade.
 
13 - Lugar do crime - artigo 6 CP , foi adotada a teoria da ubiquidade.
 
14 - Não esqueça a sigla  LUTA
 
* L ugar do Crime
* U biquidade.
* T empo do Crime
* A tividade
 
15 - Em matéria de prescrição para efeitos de contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva, em regra geral foi adotada a teoria do resultado e a prescrição apenas começa a correr a partir da consumação do crime ,( não confundir com LUTA) .
 
16 - No tocante á lei penal no espaço artigo 5o. CP , "caput" , adotou o princípio da territorialiedade temperada.
 
17 - Esse princípio diz que a lei penal aplica-se em regra ao delito praticado no território nacional ,na hipótese em que determinarem tratados e convenções internacionais.
 
18 - Considera-se extensão do território nacional , artigo 5o. p.1 , as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem , bem como as aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada ,que se achem ,respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
 
19 - Cuidado!!! É caso de aplicação de lei penal brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves e embarcações estrangeiras ,de propriedade privada , achando-se aquelas em pouso no território nacional ,ou em vôo no espaço aéreo correspondente a a estas em porto ou mar territorial do Brasil.
 
20 - Princípio da Extraterritorialidade - art.7o. do CP , significa aplicar a lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro.
 
21 - Temos as formas de extraterritorialidade condicionada e incondicionada .
 
22 - Extraterritorialidade incondicionada
Significa aplicar a lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior independentemente de qualquer condição conforme as hipóteses do artigo 7, I ,CP.
 
23 - Extraterritorialiedade condicionada
Significa aplicar a lei penal brasileira nos crimes praticados no estrangeiro mediante o preenchimento de condições do artigo 7 , p.2 ,art.7 II CP
 
24 - Destaca-se que no parágrafo 3o. do artigo 7o. , aquele crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ,onde é apurado por meio de Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
 

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