domingo, 27 de fevereiro de 2011

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Teoria Geral do Processo Executivo
O Estado detém o monopólio da atividade jurisdicional, sendo dele a prerrogativa não só de "dizer o direito" mas também de fazer atuar as sanções jurídicas aplicadas a determinada parte.
Nesse sentido , em termos bem genéricos a execução seria atividade jurisdicional prática desenvolvida para atuar uma determinada sanção jurídica.
A atividade executiva é também jurisdicional , exercida no processo de execução , é atividade material fisicamente concreta destinada à efetivação prática da sanção, entregando ao credor no plano fático o bem jurídico que a sentença atribuiu a uma das partes.
Esse bem jurídico pode ser desde uma soma em dinheiro ,um bem móvel qualquer, o cumprimento de uma obrigação assumida por uma parte e etc...No processo de execução não se admite em princípio a discussão sobre a existência ou não da dívida ou do dever de fazer ou de entregar determinada coisa.
O ponto de partida da execução é a premissa de que a obrigação existe e deve ser cumprida.
Veremos a discussão sobre o mérito, a existência efetivamente do direito e da satisfação que se pretende na maioria dos processos executivos só poderá ocorrer em processo incidental de embargos a execução ou excepcionalmente por meio de ações de conhecimento autônomas.
Na maioria dos casos com as reformas nas sistemáticas processuais executivas, o tradicional e antes autonômo processo de execução, apenas titulos judiciais foram reduzidos a uma mera fase processual de cumprimento de julgado.
A Lei 11.232/05 , determinou que a sua efetivação se desse como   simples continuação do processo de conhecimento, deixando o processo de execução nesses casos, de ter autonomia enquanto processo.
Ainda falando das execuções fundadas em titulos judiciais,determinou esta lei 11.232/05, que a apresentação da defesa do devedor também se dê no próprio bojo do processo de execução.
O devedor passa a veicular a sua defesa de forma incidental dentro do próprio processo de execução por meio da chamada impugnação executiva.
No Brasil o legislador estabeleceu um processo próprio e autônomo para o desenvolvimento das atividades executivas.
Esses são exatamente os embargos à execução.
Essa regra da necessidade de um processo próprio para dar cumprimento à sanção não é absoluta.
Além dos casos fundados em exceções de títulos judiciais, existem casos em que fica dispensada a propositura de um processo de execução; casos estes em que a satisfação do direito da parte vencedora é feita no próprio bojo do processo de conhecimento.
Somente as sentenças condenatórias podem ser objeto de execução,sentenças meramente declaratórias ou constitutivas, na maioria absoluta das hipóteses ,não constituem título executivo,não se sujeitando por isso à execução. 
Existem algumas exceções nessa regra, como por exemplo no caso de sentença declaratória , sentenças que declaram a existência de uma dívida e o STJ já achava que essa é uma sentença exequível efetivamente e agora a Lei 11.232/05, passou a fazer essa previsão.(Essa hipótese é bem excepcional na maioria dos casos).
A sentença condenatória é que vai poder ser objeto de execução.
A premissa que antes já era verdadeira de que mesmo quando a sentença verdadeiramente impõe uma condenação , nem sempre vai ser necessário um processo de execução autônomo para cumprir aquela sanção.
A premissa agora torna-se mais correta , é o caso das chamadas ações mandamentais , em que a obrigação será cumprida no próprio curso do processo de conhecimento por meio da denominada fase de cumprimento do julgado.
Exemplo Típico - Ação de Despejo (já anterior à Lei 11.232/05)em que após ser proferida uma sentença condenando o réu a desocupar o imóvel, não haverá a necessidade de se propor uma ação executiva para cumprimento dessa desocupação.
Nessa situação a  efetivação da sanção é feita nos próprios autos do processo anterior( o mesmo proccesso na verdade),por meio de expedição mandado de despejo , cujo fim é exatamente emitir ao autor a posse do imóvel , tirando o réu que estava ocupando ilegalmente o bem locado.
"Quando se tratar de execuções extra judiciais, cheques, notas promissórias, contratos assinados por duas testemunhas etc...também não é necessária a prévia existência do processo de conhecimento.












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